Acórdão nº 0268/19.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo - embora por distintas razões - da sentença do TAF do Porto que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu a providência cautelar deduzida pela ora recorrente contra o Município do Porto e relativa ao acto camarário que resolveu o contrato de arrendamento apoiado em que ela figurava como locatária de uma habitação social e ao acto que subsequentemente determinou o despejo do locado.
A recorrente preconiza o recebimento da sua revista em virtude dela incidir sobre questões relevantes e erroneamente decididas.
O Município do Porto contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista e, caso ela seja admitida, a ampliação do âmbito do recurso e o seu não provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente interpôs uma providência cautelar referente à acção de impugnação de dois actos, emanados da CM Porto - o que resolveu o contrato de arrendamento apoiado onde ela figurava como locatária de uma habitação social e o que ordenou que se procedesse ao respectivo despejo.
O TAF indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris», já que a acção principal seria extemporânea quanto àquele primeiro acto e provavelmente fracassaria quanto ao segundo, de índole executiva, por já se antecipar que este não seria anulado pelo único vício - de inconstitucionalidade - que propriamente lhe fora atribuído.
O TCA - apesar de, «in fine», dizer que negava provimento à apelação -alterou a decisão de facto, aditando-lhe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO