Acórdão nº 0283/19.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o seu pedido de que se suspendesse a eficácia do acto, provindo da CM Porto, que resolveu o contrato de arrendamento apoiado em que ela figurava como locatária e relativo a uma habitação social.

A recorrente preconiza o recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A aqui recorrente pediu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da CM Porto, que - por ela dever trinta e seis meses de rendas, ter efectuado obras alteradoras da estrutura do locado, perturbar o sossego da vizinhança e desrespeitar o uso das zonas comuns - resolveu o contrato de arrendamento apoiado que lhe atribuíra o gozo de uma habitação camarária.

O TAF reconheceu que havia «periculum in mora»; mas as instâncias convieram em indeferir a providência por ela carecer de «fumus boni juris».

Nesta revista, a recorrente defende a existência deste requisito porque teria firmado e cumprido um acordo quanto ao pagamento das rendas em atraso, porque se dispõe a recolocar a casa «statu quo ante» - mas só quando tiver condições económicas para o efeito - e porque a ilegalidade do acto...

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