Acórdão nº 106/18.0T8MAC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de inventário subsequente a divórcio em que são interessados os ex-cônjuges M. C.

e F. M.

, este último com a qualidade de cabeça de casal, a Exma. Notária do Cartório pelo qual pende o processo solicitou ao Banco de Portugal informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e contas bancárias existentes em nome do cabeça de casal, e respetivos saldos, com movimentos discriminados até ao dia 15 de março de 2007. Foi repetida a solicitação e divulgada a mesma pelo sistema bancário nacional após o que o Banco ... S.A e o Banco ... recusaram a informação com base no sigilo bancário.

O cabeça de casal nunca deu autorização à consulta de dados bancários, apesar de notificado para o efeito.

A interessada M. C. requereu a remessa do processo para o Tribunal competente para que fosse ordenada a prestação de informação concreta sobre os saldos das contas bancárias existentes nas referidas entidades bancárias em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário a atenta a reclamação apresentada à relação de bens.

A Exma. Notária determinou a remessa dos autos a juízo, após o que pelo Mmo Juiz foi determinado que as referidas entidades bancárias prestassem tal informação, sendo que o Banco ..., S.A. manteve a sua recusa, invocando tratar-se de informação abrangida pelo segredo bancário.

Veio então a interessada M. C. deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, alegando para esse efeito, em síntese, que a partilha ficará desequilibrada se no acervo do património do ex-casal não forem contabilizados todos os bens, incluindo nestes os saldos de contas bancárias de que seja titular ou co-titular qualquer dos ex-cônjuges.

O cabeça-de-casal foi notificado para vir aos autos dizer se autorizava, ou não, o levantamento do segredo bancário, tendo o mesmo optado por se manter em silêncio, após o que foi proferido despacho judicial a considerar relevantes as informações pretendidas para a partilha equitativa, suscitando a intervenção deste Tribunal a fim ser decido o incidente de dispensa do dever de sigilo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II.

Delimitação do objeto do incidente A questão a decidir nos presentes autos circunscreve-se a aferir da legitimidade da recusa de entidade bancária em cooperar com o Tribunal tendo por base o sigilo bancário e, em consequência, se deve ou não manter-se a recusa de prestação de informação solicitada, relativa ao saldo de duas contas bancárias tituladas pelo interessado/cabeça de casal na referida instituição bancária, com referência à data de 15 de março de 2017.

III.

Fundamentação 1.

Os factos 1.1.

Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão do presente incidente são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes, que se consideram devidamente documentados nos autos e resultam da certidão entretanto remetida, relativa ao processo de Inventário com o n.º 106/18.0T8MAC: 1.1.1. F. M. e M. C. casaram um com o outro em ..-02-1979, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens.

1.1.2.

Por sentença proferida em 08-10-2007 e transitada em julgado em ..-10-2007 nos autos de Divórcio Litigioso registados sob o n.º 126/07.0TBMCD foi decretado o divórcio entre F. M. e M. C..

1.1.3.

A petição inicial do processo aludido em 1.1.2 deu entrada em juízo em 15-03-2007.

  1. Apreciação sobre a questão suscitada Tal como resulta dos autos, o presente incidente foi suscitado tendo por base a recusa por parte de entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - em prestar ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante em processo de inventário subsequente a divórcio, com o propósito de aferir sobre os saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.

    Como decorre do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever...

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