Acórdão nº 106/18.0T8MAC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório No processo de inventário subsequente a divórcio em que são interessados os ex-cônjuges M. C.
e F. M.
, este último com a qualidade de cabeça de casal, a Exma. Notária do Cartório pelo qual pende o processo solicitou ao Banco de Portugal informação sobre a titularidade de aplicações financeiras e contas bancárias existentes em nome do cabeça de casal, e respetivos saldos, com movimentos discriminados até ao dia 15 de março de 2007. Foi repetida a solicitação e divulgada a mesma pelo sistema bancário nacional após o que o Banco ... S.A e o Banco ... recusaram a informação com base no sigilo bancário.
O cabeça de casal nunca deu autorização à consulta de dados bancários, apesar de notificado para o efeito.
A interessada M. C. requereu a remessa do processo para o Tribunal competente para que fosse ordenada a prestação de informação concreta sobre os saldos das contas bancárias existentes nas referidas entidades bancárias em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário a atenta a reclamação apresentada à relação de bens.
A Exma. Notária determinou a remessa dos autos a juízo, após o que pelo Mmo Juiz foi determinado que as referidas entidades bancárias prestassem tal informação, sendo que o Banco ..., S.A. manteve a sua recusa, invocando tratar-se de informação abrangida pelo segredo bancário.
Veio então a interessada M. C. deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, alegando para esse efeito, em síntese, que a partilha ficará desequilibrada se no acervo do património do ex-casal não forem contabilizados todos os bens, incluindo nestes os saldos de contas bancárias de que seja titular ou co-titular qualquer dos ex-cônjuges.
O cabeça-de-casal foi notificado para vir aos autos dizer se autorizava, ou não, o levantamento do segredo bancário, tendo o mesmo optado por se manter em silêncio, após o que foi proferido despacho judicial a considerar relevantes as informações pretendidas para a partilha equitativa, suscitando a intervenção deste Tribunal a fim ser decido o incidente de dispensa do dever de sigilo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II.
Delimitação do objeto do incidente A questão a decidir nos presentes autos circunscreve-se a aferir da legitimidade da recusa de entidade bancária em cooperar com o Tribunal tendo por base o sigilo bancário e, em consequência, se deve ou não manter-se a recusa de prestação de informação solicitada, relativa ao saldo de duas contas bancárias tituladas pelo interessado/cabeça de casal na referida instituição bancária, com referência à data de 15 de março de 2017.
III.
Fundamentação 1.
Os factos 1.1.
Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão do presente incidente são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes, que se consideram devidamente documentados nos autos e resultam da certidão entretanto remetida, relativa ao processo de Inventário com o n.º 106/18.0T8MAC: 1.1.1. F. M. e M. C. casaram um com o outro em ..-02-1979, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens.
1.1.2.
Por sentença proferida em 08-10-2007 e transitada em julgado em ..-10-2007 nos autos de Divórcio Litigioso registados sob o n.º 126/07.0TBMCD foi decretado o divórcio entre F. M. e M. C..
1.1.3.
A petição inicial do processo aludido em 1.1.2 deu entrada em juízo em 15-03-2007.
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Apreciação sobre a questão suscitada Tal como resulta dos autos, o presente incidente foi suscitado tendo por base a recusa por parte de entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - em prestar ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante em processo de inventário subsequente a divórcio, com o propósito de aferir sobre os saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.
Como decorre do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever...
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