Acórdão nº 393/14.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*1 – RELATÓRIO “Condomínio da Rua ...

, n.º …, Braga” intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra “Clínica Médica Cirúrgica de …, Ldª”, peticionando o pagamento das seguintes quantias parcelares: - € 12.115,78, a título de quotas condominiais ordinárias e extraordinárias; - € 1.441,63, a título de penalidades; - € 375,00, acrescido de IVA, a título de honorários do advogado do condomínio; - € 330,64, a título de juros de mora sobre as quotizações, vencidos até 28-08-2014.

A executada veio, por apenso à execução, deduzir embargos de executado Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Juízo Execução – Juiz 3 (1).

Para o efeito, alega, de relevante e em síntese, a inexigibilidade à embargante das comparticipações condominiais peticionadas na execução, tendo por base os seguintes fundamentos: 1º - A nulidade, por falta de quórum legalmente exigido (dois terços, ao abrigo do art. 1424.º, n.º 2, do CC), da deliberação da assembleia de condóminos de 24.02.2011, na qual se decidiu alterar o regulamento do condomínio, passando a imputar à fração da embargante as despesas gerais da totalidade do condomínio, em função da permilagem (e já não, como sucedia anteriormente, em função da proporção da sua fruição), isto quando tal fração tem uma entrada própria e, com exceção das estruturas do edifício (telhado, solo, paredes, etc), não beneficia das partes comuns associadas às demais frações (estradas, escadas, electricidade, água etc.), devendo, por isso, ser considerada um condomínio autónomo; 2º - O abuso de direito do condomínio em exigir o pagamento da totalidade das despesas condominiais em função da permilagem, tendo em conta que o condomínio não se tem dirigido à parte usufruída pela embargante para verificar necessidades de intervenção e a embargante não tem usufruído dos serviços de limpeza e desinfecções do condomínio.

O exequente contestou, contraditando a alegação de facto e de direito da embargante, na parte em que a mesma não decorre dos documentos do condomínio, e sustentando, além do mais, que: - as despesas relativas à fração da embargante que esta invoca como por si suportadas referem-se ao interior da própria fração e não às partes comuns; - a fração autónoma da embargante e o bloco onde a mesma se insere faz parte do condomínio exequente; - na execução, o que está peticionado, em grande medida, são as comparticipações condominiais para despesas nas partes que a própria embargante assume como sendo comuns, tendo em conta que respeitam a quotas extraordinárias para obras com a reparação das fachadas; - a fração da embargante, apesar de ter entrada autónoma, tem ainda arrumos sita na placa de cobertura do edifício, para a qual acede pela outra entrada do condomínio; - a deliberação de 2011 invocada pela embargante foi aprovada com o quórum legalmente exigido, ou seja, a maioria, não sendo exigida maioria qualificada, sendo que esta só seria exigida se fosse para a aprovar o contrário.

Por despacho de 11-04-2017, foi proferido despacho saneador tabelar e proferida decisão parcial de mérito, onde se julgou extinta a execução quanto aos valores peticionados a título de penalidades e despesas (€ 1.441,63, a título de penalidades e € 375,00, acrescido de IVA, a título de honorários do advogado do condomínio).

Entretanto a instância esteve suspensa, face à possibilidade de se chegar a acordo, o que não veio a suceder.

Entendendo-se permitir o estado dos autos proferir decisão, possibilidade dada a saber previamente às partes para se pronunciarem querendo (só a embargante se pronunciou, não se opondo à prolação imediata da sentença dado que as questões discutidas revestiam questões de direito), conheceu-se do mérito dos embargos e, sem prejuízo do anteriormente decidido quanto à extinção da execução relativamente aos valores peticionados a título de penalidades e despesas (€ 1.441,63 a título de penalidades e € 375,00, acrescido de IVA, a título de honorários do advogado do condomínio), julgaram-se os mesmos improcedentes.

*Inconformada com essa decisão, a embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

Para a aprovação de uma deliberação da assembleia de condóminos que estipule que os encargos com a conservação e fruição das partes comuns do condomínio sejam imputados na respetiva proporção da fruição é exigível uma maioria representativa de dois terços do valor do prédio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1424º do CC.

B.

A mesma maioria terá de ser exigível para alterar a referida deliberação pois o pretendido pelo legislador quando estipulou a supra mencionada maioria é conferir uma solenidade à deliberação que define a distribuição das comparticipações condominiais, exigindo-se, assim, uma maioria qualificada.

C.

Se assim não fosse, podia-se no limite deliberar no sentido de derrogar o princípio supletivo da comparticipação dos encargos na proporção do valor da fração, exigindo-se, para tal, uma maioria qualificada e, seguidamente, deliberar no sentido de adotar outro critério da distribuição dos encargos, que também derrogue a norma supletivo, sem exigência de qualquer maioria qualificada.

D.

No caso sub judice a deliberação da assembleia de condóminos que alterou o regulamento e a forma de comparticipação dos encargos pelos condóminos foi tomada por 443‰ do valor total do prédio.

E.

A não verificação do quórum deliberativo necessário tem como cominação a anulabilidade da deliberação nos termos do artigo 1433.º do Código Civil.

F.

É entendimento consensual da jurisprudência e da doutrina que tratando-se de deliberações que violem normas imperativas, a cominação não poderá ser a simples anulabilidade, com mecanismos para a sua invocação muito limitados, mas sim a nulidade.

G.

O Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 14.11.2017, proferido no âmbito do processo 19657/13.6YYLSB-A.L1-7 defende que “as deliberações das assembleias de condóminos que imponham uma repartição diferente da determinada pelos n.ºs 3 e 4 do art. 1424º para as despesas neles previstas são deliberações com conteúdo negocial contrário à lei...

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