Acórdão nº 7389/17.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. n.º 7389/17.0T8CBR-A.C1 1.-Relatório 1.1. – Na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, com base em escrituras de mútuo com hipoteca, datadas de 28/9/2007 e 29/1/2016, respetivamente, que o “Banco C..., S.A., com sede na ..., intentou contra A... residente no ..., foi a mesma sustada por decisão do Agente de execução, com base no art.º 794.º do C.P.C., por haver registos anteriores aos imóveis penhorados á ordem dos presentes autos.

1.2. A fls. 51 v.º a 52 v.º veio o exequente solicitar o levantamento da sustação da penhora, referindo, para tanto, em síntese, que: No requerimento executivo foram indicados à penhora os seguintes prédios, a saber: - fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao segundo andar direito (lado norte) e vão do telhado na área correspondente, e - fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente a garagem particular, sita na sub-cave posterior, a primeira de sul para norte, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal situado em ..., pertencente ao executado sobre o qual incide garantia real – hipoteca – a favor da exequente.

Tendo a Sr.ª agente de execução promovido a penhora dos referidos bens, constatou-se pela análise da certidão predial a existência de várias penhoras anteriores incidentes sobre os referidos bens, registados a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira (Fazenda Nacional), motivo pelo qual foi proferida decisão de sustação da execução quanto aos imóveis em causa.

A Autoridade Tributária e Aduaneira não pode promover à venda dos referidos imóveis em virtude de se tratar de habitação própria e permanente do devedor, o que impede a aqui exequente de recuperar o seu crédito, excutindo a garantia real – hipoteca e penhora – de que beneficia, e em última análise inibindo/impedindo a satisfação do seu crédito.

1.3. A fls. 66 destes autos foi proferido despacho a indeferir a pretensão do requerente do seguinte teor que se transcreve: “A questão colocada é recente e ainda não conhece tratamento uniforme dos Tribunais. Contudo, julgamos mais correcta a interpretação jurisprudencial mais recente do Tribunal da Relação de Coimbra através do seu acórdão de 24-10-2017 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 249/13.6TBSPS-A.C1), no sentido de que a aqui Exequente e Credora Reclamante no Processo de Execução Fiscal, não está impedida de promover, no Processo de Execução Fiscal, a venda dos imóveis que se encontram prioritariamente penhorados à ordem do Processo de Execução Fiscal.

Com efeito, é essa a interpretação que salvaguarda todos os interesses contrapostos e que, por outro lado, não obriga a uma clara inobservância do art.º 794.º/1 CPC. Pois, caso contrário, seria necessário fazer prosseguir o Processo Executivo quanto a um bem que se encontra prioritariamente penhorado à ordem de outra ação executiva e também obrigaria a duplicar a fase de convocação de credores, os quais já devem ter sido convocados e graduados no âmbito do Processo de Execução Fiscal. Por outro lado, tal procedimento, ao arrepio da regra da prioridade temporal, induziria em erro outros credores que pretendessem apresentar reclamação de créditos de forma espontânea ou na sequência de sustação por penhora posterior.

É no Processo de Execução Fiscal que a ali Credora deve fazer valer os seus interesses quanto ao prosseguimento do Processo de Execução Fiscal, reagindo processualmente contra qualquer decisão que impeça tal prosseguimento.

Posição no sentido do prosseguimento do Processo Executivo pode ser encontrada, pelo menos, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-09-2017 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1)] e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-07- 2018 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 893/12.9TBPTM.E1).

Pelo exposto: Indefere-se o prosseguimento do Processo Executivo quanto aos imóveis que se encontram prioritariamente penhorados à ordem do Processo de Execução Fiscal.

Notifique”.

1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o Banco C..., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: A - Nos presentes autos de execução por dívida com garantia hipotecária foram penhorados os seguintes bens imóveis, a saber: fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao segundo andar direito (lado norte) e vão do telhado na área correspondente e fração autónoma designada pela letra “M” correspondente a garagem particular, sita na sub-cave posterior, a primeira de sul para norte, do prédio urbano situado em ... os quais constituem habitação própria e permanente do executado.

B - Sobre os identificados bens encontram-se registadas duas hipotecas a favor da Recorrente, pelas inscrições ..., que se mantêm válidas e em vigor.

C - Em virtude de se encontrar registada penhora temporalmente anterior à penhora dos presentes autos, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Senhora Agente de Execução veio determinar a sustação da presente execução quanto a esses bens nos termos do Artigo 794.º do CPC.

D – Contudo, a Autoridade Tributária encontra-se impedida de promover a venda dos bens imóveis penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, em virtude de constituírem habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, conforme o disposto no Artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio.

E - Atendendo ao facto da Autoridade Tributária se encontrar impossibilitada de promover a venda dos imóveis que se encontram prioritariamente penhorados à ordem do processo de execução fiscal, tal situação impede a satisfação do crédito da Recorrente através da venda dos referidos bens sobre os quais incide a sua garantia real de hipoteca.

F - Perante tal impossibilidade, a ora Recorrente, neste caso credora hipotecária, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma - neste sentido v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2018...

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