Acórdão nº 2519/18.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – C... propôs ação declarativa, sob a forma comum, contra o Estado Português, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhe a quantia de €111.712,06 a título de danos patrimoniais decorrentes da má prática e negligência no exercício da função dos Tribunais, na interpretação e aplicação do direito, bem como a quantia de €10.0000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, ser proprietária de um determinado prédio rústico, que anteriormente integrava a herança ilíquida e indivisa da falecida Mª ..., sua mãe, e que tal herança, em 16/2/2004, intentou contra a Junta de Freguesia de ... e contra o respetivo presidente, secretário e tesoureiro, respectivamente F..., J... e A..., ação que veio a ter o nº ..., pedindo a condenação daquela e dos seus membros: a) A reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico atrás identificado; b) A reconhecer que tal prédio não se encontra onerado com qualquer servidão, ónus ou encargo, especialmente direito de passagem; c) A não mais transitarem nem entrarem no mesmo prédio, nem nele colocarem qualquer produto, especialmente alcatrão; d) A pagarem aos Autores a quantia de 7.239,49 euros, bem como os juros à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento, invocando, em síntese, que a referida Junta de Freguesia abriu um caminho no prédio deles, AA., sem autorização e com oposição deles, e alcatroou-o. Juntou a essa ação certidão do Ac. RC de 21/10/1997, proferido em ação que fora intentada por J..., pai da A., contra P... e mulher, ação essa com «objecto igual e de igual teor, pelas mesmas razões e fundamentos» (Proc. n.º ...), tendo sido nela decidido a condenação dos aí RR. a não transitarem pelo prédio dos AA. e a não violarem, por qualquer modo, o direito de propriedade dos mesmos sobre esse prédio, considerando a passagem pelo mesmo como atravessadouro, concluindo no sentido de ser abolida tal passagem. Mas, alega a A., não obstante essa certidão, foi proferida sentença no Proc. ... em que foi decidido a) condenar-se os Réus (junta de Freguesia de ...) a reconhecer que a herança aberta por óbito de Mª , representada pelos Autores, é co-titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico correspondente a ..., inscrita na matriz sob o art. ...; b) Condenar-se os Autores a reconhecerem que esse seu prédio é atravessado por um caminho público com cerca de três metros de largura, no sentido da Rua .../..., que esse caminho público faz parte integrante do domínio público da Junta de Freguesia de ... e, consequentemente, a absterem-se da prática de quaisquer actos que possam perturbar, impedir ou limitar o exercício público desse direito, quer pela Junta de Freguesia, quer por qualquer pessoa que ele transite. Entendendo, consequentemente, que o referido caminho, com uma largura de três metros, passou a integrar domínio público da administração pública local (Junta de Freguesia de ...).

Tendo os AA. interposto recurso dessa sentença, o TRC decidiu pela improcedência do recurso de Agravo e de Apelação.

Inconformados, os AA. interpuseram, então, revista excecional para o STJ, tendo o mesmo sido admitido. No entanto, este Tribunal veio a negar a revista e a confirmar a decisão do acórdão recorrido, mas fê-lo sem se pronunciar sobre os temas objeto de recurso, realçados pelo acórdão de admissão do recurso de revista excepcional.

Os AA. interpuseram reclamação invocando a nulidade do acórdão, mas o STJ considerou improcedente a reclamação, não se tendo pronunciado sobre aspectos fundamentais e necessários para a boa decisão da causa.

Invocam que perante a decisão no processo nº ... - em que o TRC proibiu o trânsito pelo seu prédio e determinou a não violação por qualquer modo do direito de propriedade dos AA. sobre esse prédio - tinham legítimas expetativas que o assim decidido fosse observado na ação ..., frisando estar em causa nas duas ações o «mesmo trilho, existente no prédio», na medida em que o ali decidido faz autoridade de caso julgado, pelo que concluem que as decisões proferidas põem em causa a coerência do sistema judicial e da jurisprudência sobre o tema, bem como o princípio da segurança jurídica.

Mais referem terem despendido com essa ação a quantia de €9.847,06, cujo montante reclamam. Além de que a A. viu ainda o seu terreno bastante desvalorizado, pois a constituição de um caminho de largura de 3 metros ao longo da sua propriedade impede que o terreno se destine à construção de moradias, estando o mesmo avaliado no valor de €101.865,00, invocando ainda que a privação da sua propriedade lhe causou preocupações, aborrecimentos, angústia e insónias, reclamando a título de danos não patrimoniais a quantia de €10.000,00.

O R. contestou invocando, entre o mais não relevante para o recurso, que as decisões judiciais proferidas no aludido processo nº ... não são ilegais, inconstitucionais, nem determinadas por um qualquer erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, chamando ainda a atenção para o facto de a A. não ter concretizado o erro judiciário. Acresce que inexiste caso julgado na decisão judicial tomada no processo nº ... relativamente ao processo nº ..., pela simples razão de que os réus são diferentes em cada um desses processos, e de todo o modo refere que não se verifica no caso vertente o requisito estabelecido no nº 2 do art 13º da Lei nº 67/07 como pressuposto da indemnização por erro judiciário, uma vez que nenhuma decisão judicial foi revogada, antes a sentença da 1ª instância foi sucessivamente confirmada em sede de recursos até ao S.T.J..

Não tendo sido obtida a conciliação das partes e entendendo-se que os autos continham já os elementos necessários para tanto, foi proferida decisão que julgou improcedente a ação, absolvendo o Estado, réu, do pedido, por ter julgado procedente a exceção perentória de falta de revogação prévia da decisão alegadamente danosa.

II – Inconformada, a A. recorreu, tendo concluído as respetivas alegações do seguinte modo: ...

15ª- A douta sentença sob recurso violou, assim, as disposições dos art. 13.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e art.s 20º e 22.º da Constituição da Republica Portuguesa.

O R. apresentou contra alegações em que concluiu do seguinte modo: ...

  1. Assim, a douta sentença recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito, em conformidade com as normas e princípios legais, aplicáveis, não merecendo qualquer reparo ou censura.

  2. Não violando a mesma as disposições dos artigos 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e 20º e 22º da Constituição da República Portuguesa, como alega a recorrente.

  3. Nesta conformidade, deverá ser mantida nos seus precisos termos, improcedendo, assim, o recurso.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: ...

IV – Confrontadas as conclusões das alegações com a decisão recorrida, importa decidir se há lugar à responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, porque se deva entender verificado tal erro, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, e porque não se exija em situações como as dos autos o requisito estabelecido no nº 2 do art 13º da Lei 67/07 como pressuposto da indemnização.

Antes de se avançar na apreciação das questões objecto do recurso, importa chamar a atenção para algum do conteúdo das peças processuais referidas na matéria de facto acima tida como provada.

...

A ação em causa foi julgada parcialmente procedente, tendo os aí RR. sido condenados a reconhecerem que os AA. são legítimos e exclusivos donos do prédio identificado no art 1º da petição inicial e os RR absolvidos dos demais pedidos feitos pelos AA.

Tendo estes interposto recurso desta sentença, o TRC julgou procedente a apelação e condenou os RR. a não transitarem pelo prédio dos AA. identificado na ação e a não violarem por qualquer modo o direito de propriedade destes sobre o mesmo prédio, referindo na fundamentação, entre o mais: «Com a abertura do novo caminho há cerca de 10/14 anos, a satisfação desse interesse colectivo transferiu-se pra esta nova via e a primitiva passou a ser um mero atalho daquela. Esta utilidade de encurtamento de percurso não é relevante para justificar as restrições inerentes à dominialidade pública, sendo própria dos atravessadouros. Assim, é de qualificar como atravessadouro a passagem em causa, o qual tem de se considerar abolido».

...

Dispõe o art 22º da CRP que «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrém».

É esta norma constitucional que constitui o fundamento da responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional , a qual se insere na mais vasta da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos, e constitui, indiscutivelmente, um corolário do princípio do Estado de direito, este que obriga, como lembra o Tribunal...

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