Acórdão nº 126848/17.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I – A..., Limited apresentou no Balcão Nacional de Injunções, em 21/12/2017, requerimento injuntivo contra N..., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €13.241,12, sendo de capital €5.895,55, de juros de mora €7.192,57 (desde 9/10/2007 até à data de entrada do requerimento injuntivo) e de taxa de justiça €153,00.

Invoca que, por documento particular, foi celebrado pela C... com o Requerido um contrato de crédito, tendo-se o Requerido comprometido ao pagamento desse crédito em prestações, mensais e sucessivas, sem que nunca tivesse denunciado tal contrato. Deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações em 9/10/2009, tendo ficado em dívida o montante de €5.895,55, quantia que venceu juros à taxa legal desde a data atrás referida até à data da propositura da injunção, os quais são, neste momento, no valor de €2.397,52 [1].

Mais refere que nos termos das cláusulas gerais do contrato é ainda devido, a título de cláusula penal, 8% sobre a totalidade do saldo em dívida, o que ascende a €4.795,05.

Alega ainda que por contrato de Cessão de Créditos, a C... lhe cedeu o crédito em causa.

O Requerido, notificado do requerimento injuntivo, opôs-se, entre o mais, aqui não relevante, invocando a exceção perentória de prescrição, em função do disposto no art 310º, alínea e) do CC.

A Requerente pronunciou-se a respeito desta exceção, pugnando pelo seu indeferimento.

Invocando o disposto no art 3º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e a consequente possibilidade de se a ação não ter de prosseguir, por poder o juiz julgar logo de mérito, o Exmo Juiz a quo julgou procedente a exceção de prescrição e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido.

II – Do assim decidido apelou a Requerente, que concluiu as respetivas alegações nos seguintes termos: ...

O R. apresentou contra alegações que concluiu nos seguintes termos: ...

III – Os factos a ter em consideração advêm do acima relatado, devendo complementarem-se com os que resultam do contrato que se mostra junto com o requerimento de resposta da A.

De uns e outros resulta, com relevância para a decisão do recurso: - O requerimento injuntivo deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 21/12/2017; - Foi notificado ao R. a 25/10/2018; - Está em causa um contrato de crédito pessoal celebrado em de 29/4/2007, no valor de €5.000,00, valor este que o R. se comprometeu a pagar em prestações, mensais e sucessivas, no valor, cada qual, de €200,00, tendo sido convencionado o prazo de reembolso de 36 meses.

- Deixou de pagar tais prestações em 9/10/2007. IV – Do confronto das conclusões das alegações com a decisão recorrida resulta ter o presente recurso por objeto saber se os créditos reclamados pela A. se mostram ou não prescritos.

Entende a A./apelante que o prazo de prescrição aplicável àqueles créditos é o mais geral de 20 anos, previsto no art 309º CC, e não o de 5 anos, a que se reporta o art 310º CC, máxime na sua al e), na medida em que, face ao não cumprimento atempado do contrato se socorreu do acordado na cláusula 10.2 das Condições Gerais do mesmo e em conformidade com o disposto no artigo 781º do CC, considerou vencidas todas as restantes prestações, passando a ser devido o valor correspondente à soma das mesmas (acrescido do da cláusula penal), circunstância impeditiva de se considerar estarem em causa quaisquer «obrigações periódicas e renováveis», antes estando em causa «uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento com pagamento diferido no tempo, mas na qual este não tem qualquer interferência».

Atenta esta consideração da apelante e, na medida em que permite um melhor enquadramento da questão objeto do recurso, importa lembrar a classificação das obrigações que as distingue em instantâneas e duradouras, e que, naquelas, distingue as integrais e as fraccionadas, e nestas, as continuadas e as periódicas.

A respeito destas obrigações refere, por exemplo, Menezes Leitão [2]: «O essencial para a caracterização de uma prestação como duradoura é que a sua realização global dependa sempre do decurso de um período temporal, durante o qual a prestação deve ser continuada ou repetida. (…) Nas prestações duradouras continuadas a prestação não sofre qualquer interrupção», exemplificando com a prestação de locador prevista no art 1031º, b) do CC ou o fornecimento da eletricidade. Nas prestações duradouras periódicas «a prestação é sucessivamente repetida em certos períodos de tempo», exemplificando com o pagamento da renda pelo locatário.

Fazendo notar que «em ambos os casos, porém, trata-se de uma prestação duradoura, atendendo a que ela aumenta em função do decurso do tempo».

Quanto...

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