Acórdão nº 384/09.5IDBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Nestes autos em que é arguido e condenado J. C. foi proferido despacho, após revogação da suspensão da execução da pena, nos seguintes termos: - autorização para cumprimento dos 13 (treze) meses de prisão em que o arguido fora condenado, com recurso à aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Não foram autorizadas saídas do condenado, para trabalhar.

Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso o arguido.

Apresenta, no mesmo, as seguintes conclusões: “1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Ex.mo Tribunal a quo no caso dos presentes autos, pois, para além de padecer de nulidade, a mui douta Sentença recorrida está manifestamente viciado de inadequada interpretação e aplicação do direito; 2ª- Por um lado, salvo o devido respeito por distinto entendimento, a mui douta decisão recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 114º, Nº 1 e 3 al. k), da Lei Nº 62/2013, de 26/08, uma vez que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 43º do Código Penal, designadamente no que tange à apreciação do requerimento do condenado, apresentado em 2018/11/20, para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação e com autorização de ausências necessárias para o exercício da atividade profissional, é da competência material do Tribunal de Execução das Penas, in casu, do Tribunal de Execução das Penas do Porto que, por via do disposto no artigo 137º, Nº 3, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, é o tribunal territorialmente competente na residência do Recorrente; 3ª- Violação esta que, nos termos do artigo 119.º, al. e) do CPP, configura uma nulidade insanável e que expressamente se invoca com todas as legais consequências dela decorrentes, nomeadamente a declaração de nulidade parcial do mui douto despacho recorrido e a consequente envio do requerimento do arguido de fls. … e seguintes e do relatório elaborado pela DGRSP (ref.ª Citius 8082473) ao competente Tribunal de Execução das Penas, in casu o Tribunal de Execução das Penas do Porto para apreciação do requerimento quanto à peticionada autorização de ausência para o exercício da atividade profissional; 4ª- No âmbito dos presentes autos, tendo o Recorrente, a fls. … e seguintes, em 20/11/2018, requereu o cumprimento da pena de 13 (treze) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, com as ausências necessárias para a atividade profissional, foi elaborado, nos termos legais, o competente relatório por via dos serviços da DGRSP, a fls. … e seguintes com a ref.ª 8082473; 5ª- Do referido relatório resulta, no essencial, que “1. HABITAÇÃO: (…) J. C. constitui agregado familiar com a esposa e os dois filhos (…) J. C. beneficia de suporte familiar por parte da esposa e filhos, mostrando-se o agregado recetivo à sua permanência no domicílio, verificando-se a existência de uma dinâmica afetiva e de entreajuda. O condenado tem ainda o apoio da irmã com a qual tem uma relação de proximidade afetiva relacional (…) 3.2. Inserção profissional ou outra, locais e horários O condenado considera fundamental manter o exercício da atividade profissional, ainda que num horário mais reduzido, para que lhe seja possível supervisionar e dar apoio logístico às obras que tem em execução, atualmente em Braga e Guimarães e futuramente no concelho de ....

4. SITUAÇÃO ECONÓMICA: Ficam supridas as necessidades de subsistência [X] sim [ ] não [X] com recursos próprios [X] recorrendo a apoio de terceiros Durante o cumprimento da presente condenação, a subsistência do condenado fica assegurada pelos rendimentos provenientes da sua atividade laboral que, estima num valor médio mensal de 1000€ e pelo rendimento da esposa num valor mensal de 200€, como empregada de limpeza/doméstica, que exerce a título informal com remuneração ao dia”; 6ª- O Ex.mo Tribunal recorrido determinou o cumprimento da pena de 13 (treze) meses de prisão aplicada ao Recorrente em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a executar pela DGRSP, uma vez que se obteve “o consentimento da esposa e do filho” do Recorrente e porque este dispõe “de condições objetivas para aplicação e execução do regime de permanência na habitação” e, ainda, porque tal medida “satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição assim se protegendo o bem jurídico em causa (com reafirmação da validade da norma jurídica violada) e a reintegração do arguido na sociedade, bem como as finalidades da execução da mesma”; 7ª- Contudo, não obstante a douta decisão reconhecer a “motivação” do Recorrente na aplicação do regime de permanência na habitação e a pretensão em “exercer a atividade profissional, ainda que num horário mais reduzido, para que lhe seja possível supervisionar e dar apoio logístico nas obras que tem em execução em Braga, Guimarães e ..., deslocando-se para o efeito em viatura própria e no horário indicado pela DGRSP”, o Ex.mo Tribunal a quo não autorizou “as saídas do Recorrente da habitação para o exercício da atividade de construção civil, por conta própria, no horário indicado pela DGRSP”, por tal, alegadamente, corresponder a quatro horas diárias, em locais incertos, em três cidades diferentes durante as quais o mesmo fica sem qualquer tipo de monitorização, vigilância e fiscalização por parte das equipas da DGRSP, sendo apenas possível monitorizar a hora de regresso da habitação”; 7ª- Sucede, porém e por um lado, que, a conclusão acerca da inexistência “de monitorização, vigilância e fiscalização por parte da equipas da DGRSP” é infundada e sem qualquer suporte, de facto ou de direito, uma vez que, como decorre do Relatório constante dos autos, os mesmos serviços apenas concluíram pela “dificuldade das ações de controlo da equipa de VE”, pois, do referido relatório apenas resulta a dificuldade na realização de ações de controlo e de fiscalização, sem, contudo, se ter concretizado expressamente quais as dificuldades sentidas no caso em concreto; 8ª- Todavia, o relatório em apreço é, completamente, omisso no que tange à possibilidade de realização de fiscalização por outras vias, designadamente através de fiscalização presencial e in loco e, ainda, de órgãos de polícia criminal existentes nos locais das obras em que se encontram a ser desenvolvidas por parte da empresa pertencente ao Recorrente; 9ª- Acresce que, nas situações em que é judicialmente concedida autorização para o exercício de uma atividade laboral, o registo eletrónico também se cinge ao horário de saída e de entrada do visado na respetiva habitação, uma vez que, tanto o quanto foi possível ao Recorrente apurar, os meios eletrónicos utilizados para fiscalização, designadamente através de meios técnicos de controlo à distância, vulgo vigilância eletrónica, apenas são colocados na habitação; 10ª- Pelo que, nessas situações, o controlo das saídas autorizadas, para além dos registos do horário de saída e de entrada na habitação, apenas é efectuado mediante fiscalização pessoal in loco, através de deslocações ao local de trabalho, de controlo e informações prestadas pela entidade patronal e, ainda, mediante o recurso aos órgãos de polícia criminal com competência na área do local de trabalho do visado; 11ª- No nosso respeitoso entendimento, a concessão da requerida autorização de ausência da habitação para o exercício de atividade laboral não pode ficar, apenas, dependente da existência junto da DGRSP dos meios necessários, técnicos ou pessoais, ou da dificuldade de aplicação concreta dos meios de controlo à distância; 12ª- Pelo que a posição defendida pela douta decisão recorrida é manifestamente violadora do disposto no artigo 43º, Nº3, do Código Penal, o qual, sem diferenciações a nível da atividade laboral desenvolvida, permite a concessão judicial de autorização de ausências necessárias para frequência de atividade profissional; 13ª- Acresce que, salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado pela supra identificada decisão, a interpretação efetuada pelo Ex.mo Tribunal a quo da norma constante no Nº 3 do artigo 43º do Código Penal, no sentido de - em virtude da alegada, mas infundamentada, inexistência de meios de controlo, monitorização, fiscalização e de vigilância ou, ainda, também por alegadas dificuldades de controlo em função da atividade laboral em apreço, designadamente de construção civil – não conceder ao Recorrente a legalmente necessária autorização para se ausentar da sua habitação para o exercício da sua atividade laboral, in casu, a construção civil, também é manifestamente inconstitucional; 14ª- Seja por violação, por um lado, do artigo 13º da Constituição da República que, consagrando o...

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