Acórdão nº 395/15.1GAVLP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: ▪ No âmbito do Processo Comum Singular nº 395/15.1GAVLP, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Valpaços, no dia 15.01.2019, pela Exma. Juiz foi proferido despacho com o seguinte teor (junto aos autos a fls. 363 a 368 – referência 32920659): “Requerimento com a referência 1844610 – Visto.

Nos presentes autos e na sequência da denúncia efectuada, foi ordenada e efectuada busca domiciliária na residência e viatura de arguido – M. F., na decorrência da qual foram apreendidas as armas e as munições constantes do auto de apreensão de fls. 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

As referidas armas e munições foram entregues ao Comando Distrital da Policia de Segurança Pública de Vila Real – conforme auto de entrega de fls. 145 - para exame, constando os autos de exame de fls. 146 a 156.

Por sentença de 6-12-2017, transitada em julgado em 18-1-2018 e constante dos autos a fls. 271 a 276 e 280, o arguido M. F. foi condenado na pena de 100 (cem) dias à taxa diária de € 8.00 (oito euros), o que perfaz o total de € 800,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c) e d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro.

Com pertinência para a decisão, na referida sentença, consta a seguinte factualidade assente: 1 - Em 06.04.2016, o arguido tinha na sua posse e no interior da sua residência, sita na Travessa …, Valpaços, concretamente: A. Na prateleira superior do 1.º roupeiro do lado esquerdo existente no corredor dos quartos: - Uma espingarda de caça, marca Benelli, de calibre 12.

  1. Na prateleira superior do 2.º roupeiro do lado esquerdo existente no corredor dos quartos: - Uma espingarda de caça, marca Verney – Carron, de calibre 12.

  2. No armazém agrícola de arrumos anexo à habitação: - Três cartuchos de bala expansiva, de calibre 12, marca Saga.

    2 - O arguido apenas possuía a arma de fogo identificada em 1.º a) registada em seu nome, porém não era, naquela data, titular de qualquer livrete ou licença de detenção de arma no domicílio.

    3 - O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte, nem de detenção de qualquer arma no domicílio.

    4 - Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir. (…).

    Por requerimentos com as referências 1565813 de 12-3-2018 e 1595522 de 18-4-2018 respectivamente o arguido/condenado, alegando e juntando aos autos comprovativo da titularidade das armas e da licença de uso e porte de arma, requereu a restituição das mesmas.

    Por despacho proferido em 24-10-2018 foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de multa aplicada ao arguido.

    Por ofício com a referência 1786815 de 8-11-2018, o Comando Distrital de Vila Real da Polícia de Segurança Pública, prestou a seguinte informação: - que M. F. é titular de licença de uso e porte de arma da classe C, com o número ...

    /2018, emitida em 1-2-2018 e válida até 31-1-2023; - em relação à arma de fogo longa, classe D, Benelli, com o nº ...

    /C505921, calibre 12, manifestada com o livrete nº ...

    , a mesma encontra-se registada/manifestada em nome do visado, M. F.; - em relação à arma de fogo longa, classe D, Verney Carron, com o nº ...

    , calibre 12, manifestada com o livrete nº ...

    , a mesma encontra/manifestada em nome de F. P., nascido a ..-..

    -1938, titular do BI ...

    , falecido em ..

    -7-2012; - o visado M. F., herdeiro da arma de fogo, anteriormente descrita em nome de seu pai, até à presente data não encetou qualquer diligência para regularizar a situação, conforme estipulado no artigo 37º (aquisição por sucessão mortis causa) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei nº 50/2013 de 24 de Julho; - as duas armas, anteriormente descritas, encontram-se em depósito neste Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Distrital de Vila Real, à ordem do processo NUIPC: 395/15.1GAVLP, dos presentes autos.

    Na sequência da informação prestada pelo Comando Distrital de Vila Real da Polícia de Segurança Pública, no ofício supra aludido, e da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho de 13-11-2018 foi ordenada a notificação do arguido para que se desloque à P.S.P./Comando Distrital de Vila Real - Núcleo de Armas e Explosivos e diligenciar, relativamente à arma de fogo propriedade de seu pai, já falecido, pela regularização documental da situação, conforme o disposto no art.º 37.º da Lei n.º 5/2006, de 23-02, comprovando nos autos, oportunamente, essa regularização, sob pena de, assim não procedendo, poder a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.

    Por requerimento com a referência 1806080 de 28-11-2018, M. F., informando que se encontrava a diligenciar pela legalização/regularização documental da arma de fogo, registada em nome do seu falecido pai, requereu prazo para juntar aos autos o respectivo comprovativo.

    Por requerimento com a referência 1817634 de 10-12-2018, M. F., nos termos e para os efeitos do artigo 186º, nº 1 do C.P.P., expos e requereu o seguinte: - Conforme resulta do ofício da Polícia de Segurança Pública, Comando Distrital de Vila Real, datado de 30-10-2018, junto aos autos, o arguido é titular de licença de uso e porte de arma da classe C, com o nº ...

    /2018, emitida em 1-2-2018 e válida até 31-1-2023; - Constando do mesmo ofício que a arma de fogo, classe D, Benelli, com o nº ...

    /C505921, calibre 12, manifestada com o livrete nº ...

    , encontra-se registada/manifestada em nome do arguido, tendo já regularizado a arma de fogo longa, classe D, Verney Carron, com o nº ...

    , calibre 12, que herdou do seu falecido pai – cfr. cópia do livrete nº ...

    , emitido em 28-11-2018, que se junta sob o documento nº 1; - Ora, conforme decorre do processo, dele nada resulta que os objectos (armas) apreendidos serviram ou estiveram destinados a servir a prática de um crime; - Assim como não resulta dos autos que os objectos apreendidos ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de factos ilícitos; - Sendo o arguido titular de uso e porte de armas da classe C; Face ao exposto e por entender ser desnecessário a manutenção da apreensão dos objectos apreendidos, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 186º, nº 1 do CPP, requerer a V. Exa. se digne ordenar a sua restituição ao arguido.

    Conclui pelo deferimento.

    Com Vista, a Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se nos termos e com os fundamentos constante da Vista com a referência 32848498 que aqui se reproduz: “Ref.ª 1817634: Vem o arguido requerer a restituição das armas de fogo apreendidas nos autos, alegando, em síntese, que já regularizou a sua detenção e, segundo ele, as mesmas não foram utilizadas para a prática do crime por que foi condenado.

    Afigura-se-nos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que não assiste razão ao arguido, de todo.

    Atente-se, desde logo e primacialmente, na Sentença condenatória proferida a 06-12-2017, transitada em julgado a 18-01-2018.

    Foram dados como provados os seguintes factos, na parte relevante para a questão a apreciar: “ (…) Em 06.04.2016, o arguido tinha na sua posse e no interior da sua residência, sita na Travessa …, Valpaços, concretamente: a. Na prateleira superior do 1.º roupeiro do lado esquerdo existente no corredor dos quartos: - Uma espingarda de caça, marca Benelli, de calibre 12.

    1. Na prateleira superior do 2.º roupeiro do lado esquerdo existente no corredor dos quartos: - Uma espingarda de caça, marca Verney – Carron, de calibre 12.

    2. No armazém agrícola de arrumos anexo à habitação: - Três cartuchos de bala expansiva, de calibre 12, marca Saga.

    1. O arguido apenas possuía a arma de fogo identificada em 1.º a) registada em seu nome, porém não era, naquela data, titular de qualquer livrete ou licença de detenção de arma no domicílio.

    2. O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte, nem de detenção de qualquer arma no domicílio.

    3. Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente e, não obstante ter o perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se absteve de a prosseguir.

      (…) ” Com base nesta factualidade, que se consubstancia precisamente na detenção, não autorizada, por ilegal, daquelas mesmas armas de fogo, foi o arguido condenado, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (R.J.A.M.), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), no total de € 800,00 (oitocentos euros).

      Assim sendo, por reporte à data dos autos, o arguido “(…) apenas possuía a arma de fogo identificada em 1.º a) registada em seu nome, porém não era, naquela data, titular de qualquer livrete ou licença de detenção de arma no domicílio. (sublinhado nosso) 3. O arguido bem sabia que não podia nem devia possuir, nem deter as aludidas armas e munições, por não ter a necessária licença de uso e porte, nem de detenção de qualquer arma no domicílio. (sublinhado nosso) (…)” Pelo exposto, promovo se indefira a requerida restituição e se declarem perdidas a favor do Estado as armas de fogo apreendidas, atento o disposto no art.º 109.º do Código Penal, devendo as mesmas serem entregues à P.S.P., a qual deverá providenciar pelo destino a dar-lhes, de acordo com o preceituado nos art.os 78.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, als. c) e d), do R.J.A.M., o que igualmente se promove.

      Notificado o requerente da aludida Vista para se pronunciar no âmbito do exercício do contraditório, o mesmo, apresentou o requerimento com a referência 1844610 no qual alega diz o seguinte: “Salvo...

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