Acórdão nº 027/19 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 27/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A A……, Ld.ª, apresentou nos serviços do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção) uma «impugnação judicial» – dirigida ao Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – do acto emanado dessa entidade que, em 28/5/2018, lhe aplicara uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação por ofensa do art. 4º, n.º 1, do DL n.º 12/2004, de 9/1.

Então, o IMPIC remeteu o processo à Procuradoria da República naquela comarca, em observância do art. 62º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Mas o MºPº, em vez de apresentar os autos ao juiz – como tal norma prevê – decidiu remetê-los ao TAC de Lisboa por considerar que o assunto era do foro administrativo.

Já no TAC, a Mm.ª Juíza declarou a jurisdição administrativa incompetente, «ratione materiae», para conhecer a referida impugnação judicial. E, após trânsito, remeteu o processo, ex officio», ao Tribunal dos Conflitos.

Por último, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste tribunal emitiu douto parecer no sentido de que, ao menos por ora, inexiste um qualquer conflito de jurisdição a solucionar.

Cumpre decidir.

Ante omnia

, cumpre ver se estamos perante um genuíno conflito de jurisdição pois, se ele faltar, faltará também o objecto necessário do tipo de pronúncias que este tribunal emite.

Os conflitos a dirimir pelo Tribunal dos Conflitos recaem sempre sobre a competência decisória em razão da matéria e estabelecem-se normalmente entre dois tribunais de ordens jurisdicionais diferentes. Mas tais conflitos também podem surgir entre o poder judicial e a Administração ou, até, entre autoridades administrativas distintas («vide» o art. 109º, n.º 1, do CPC). Portanto, casos há em que um tribunal, por um lado, e uma autoridade administrativa, por outro, emitem pronúncias opostas sobre a competência material para enfrentar e resolver um determinado assunto. E, para que então haja um verdadeiro conflito, é mister que tais pronúncias tenham adquirido uma relativa definitividade: quanto ao tribunal, porque a sua estatuição já transitou; quanto à autoridade administrativa, porque a sua decisão entretanto se estabilizou como caso decidido ou resolvido.

Ora, nenhuma das colocadas hipóteses ocorre na situação vertente. O Magistrado do MºPº que remeteu o expediente para o TAC não é...

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