Acórdão nº 1898/18.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1898/18.1T8PTM.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra ESTADO PORTUGUÊS representado pelo Ministério Público, pedindo que a presente ação seja julgada procedente e seja o Estado condenado a reconhecer a propriedade dos AA. sobre parcela de terreno, situada em Praia do (…), que se destina a comércio e logradouro, com uma divisão, 2 casas de banho e lavabo, 1 dispensa, 1 cozinha, que confronta do norte e poente com herdeiros de (…), do Sul com Herdeiros de (…) e Nascente com rua, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o nº (…)/20141202, da freguesia de Aljezur e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia e concelho de Aljezur. Alegaram para o efeito e em síntese que o prédio está registado na CRPredial de Aljezur sob o nº (…), tendo os AA. adquirido o prédio em 7.12.2016 pelo valor de € 145.000,00. No prédio labora um estabelecimento de restauração e bebidas denominado restaurante “(…)”. Pretendendo fazer obras de ampliação, os AA. apresentaram o respetivo projeto junto da Câmara Municipal de Aljezur, a qual, tendo consultado a Agência Portuguesa do Ambiente obteve o parecer, em que o R. invoca que o prédio dos AA. está localizado na “margem das águas do mar”, presumindo-se ser do “Domínio Público Marítimo” (DPM) dado não existir auto de delimitação do DPM em ação de reconhecimento de propriedade privada. Ao referir que o prédio dos AA. se localiza na “margem das águas do mar”, o R. emite apenas um juízo conclusivo que não se sustenta em qualquer levantamento topográfico que localize a Margem do Domínio Público Marítimo e a implantação do prédio em apreço. O prédio não se localiza em nenhuma arriba, também não se localiza em área que “apresente suscetibilidade elevada de galgamento, inundação costeira ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos de perigosidade associada”. Como se verifica pela Planta de Ordenamento e Gestão da Praia do (…), do POOC Sines-Burgau, o prédio dos AA. situa-se à cota 10.7 o que desde logo afasta qualquer risco de invasão do mar. A parcela onde se localiza o prédio dos AA. encontra-se ocupado por construção anterior a 1951

O Ministério Público contestou por impugnação, sustentando em síntese que, encontrando-se o prédio em causa situado em área classificada como risco de erosão ou de invasão do mar, o mesmo terá, forçosamente, de ficar sujeito ao regime contido nos números 1 a 4 do citado artigo 15º, não se encontrando, pois, reunidos os requisitos legais para efeitos de reconhecimento de propriedade pela aplicação da alínea c) do nº 5, do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro

Concluiu, pedindo que seja julgado o pedido dos AA. totalmente improcedente, por não provado, e ser o Estado Português absolvido do pedido

Em 18-02-2019 foi deduzido incidente de habilitação de adquirente

Em 13-03-2019 foi proferido despacho saneador/sentença que julgou a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido

Em 4-04-2019 foi proferida sentença que julgou procedente a habilitação dos Requerentes (…) e (…) para prosseguirem os autos em substituição de (…) e (…)

Inconformado com o decidido, vieram os habilitados (…) e (…) interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. O recurso é tempestivo e os Recorrentes estão dotados de legitimidade processual e substantiva, porque habilitados, em conformidade com os artigos 356º, 263º, nº 1 e 631º, nº 1, do C.P.C.; B) Por despacho de 7/02/2019, foram os AA. convidados a “juntarem certidão do registo predial do prédio sobre o qual se arrogam ter registo de propriedade a seu favor”; C) A requerida certidão chegou aos autos através do incidente de habilitação e foi usada no despacho saneador/sentença como meio de prova; D) Os elementos essenciais da certidão foram transcritos na decisão e onde inequivocamente surgem como titulares do direito inscrito os ora Recorrentes; E) O Tribunal está vinculado a fazer constar da decisão os factos provados, essenciais para a boa decisão da causa, e cuja demonstração resultou da prova produzida; F) Ao não constar da decisão que os ora Recorrentes são titulares do direito inscrito na certidão do registo predial (integrada e adquirida no processo), tal corresponde a uma deficiente análise crítica da prova; G) E por isso a decisão recorrida não cumpre as exigências de fundamentação a que se refere o nº 4, do artigo 607º, do C.P.C.; H) Conforme emana do princípio da aquisição processual (artigo 413º, do C.P.C.), “o tribunal deve tomar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT