Acórdão nº 501/18.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 501/18.4T8ORM.E1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: (…) e (…) intentaram em 14.08.2018 a presente ação declarativa com processo comum contra (…) e mulher (…), (…), (…) e marido (…), pedindo que seja julgada procedente, por provada, a presente ação, e em consequência: a) Seja declarado que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i. fazem parte da herança aberta por óbito de (…); b) Seja declarado que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i., ainda não foram validamente partilhados entre os seus herdeiros; c) Serem os réus condenados a reconhecer que os bens imóveis acima descritos no artigo 12º desta p.i. fazem parte da herança aberta por óbito de (…) e que ainda não foram validamente partilhados entre os seus herdeiros

Alegaram, em síntese, que existem determinados bens imóveis, que identificam, que fazem parte da herança aberta por óbito do pai da A. (…) e dos RR. (…), (…) e (…). Foi instaurado processo de inventário para se proceder à partilha dos bens que fazem parte da herança do referido (…). Esse processo de inventário terminou porque a cabeça de casal nomeada no mesmo veio declarar que todos os bens que faziam parte dessa herança do referido (…) tinham sido partilhados previamente pelos seus herdeiros. Tal partilha nunca ocorreu, pelo que deste modo, aqueles bens ainda fazem parte da herança do referido (…). Os RR. deduziram contestação por exceção, sustentando em síntese que os bens descritos no artigo 12º da p.i. fizeram parte da herança aberta por óbito de (…), mas nesta data já não fazem parte, porque os herdeiros deste e respetivos cônjuges, incluindo os próprios AA. logo após a sua morte, decidiram partilhar verbalmente entre si todos os bens da herança. Que após essa partilha e adjudicação, os herdeiros do referido (…), passaram a possuir, em exclusivo, os imóveis que lhes foram adjudicados, pelo que dessa forma, os AA. e os RR. já teriam adquirido o direito de propriedade sobre os bens imóveis que lhes foram adjudicados na referida partilha. Concluíram pedindo que seja julgada improcedente a presente ação e provada a exceção perentória de aquisição por usucapião de todos os bens que integravam a herança aberta por óbito de (…) que foram partilhados verbalmente por todos os seus herdeiros e cônjuges no ano de 1998, incluindo os próprios AA., e que na presente data já todos esses bens descritos no art.º 12º da P.I. foram adquiridos por usucapião pelos respetivos herdeiros nos moldes e nos termos constantes dos artigos 43º a 46º desta contestação, que aqui se dão por reproduzidos

Os AA. vieram apresentar resposta às exceções deduzidas pelos RR, sustentando que as exceções deduzidas na contestação sejam julgadas improcedentes, por não provadas, com todas as consequências legais daí resultantes

Foi proferido despacho saneador com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. Fixou-se ainda como valor da ação € 5.000,01

Realizou-se audiência final

Foi proferida sentença em cujo dispositivo se considerou: “Em conformidade, e pelo exposto, decide-se declarar improcedente por não provada a presente ação

Consequentemente, indeferem-se todos os pedidos formulados pelos AA. nos presentes autos, designadamente, de declaração que os bens imóveis referidos em 1) fazem parte e pertencem à herança aberta por óbito do referido (…), que tais bens não foram partilhados entre os herdeiros do mesmo, e ainda que os RR. fossem condenados a reconhecer essas situações

Deste modo, decide-se absolver os RR. de todos esses pedidos formulados pelos AA. nos presentes autos”

Inconformado com esta sentença, vieram os AA. interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., os Autores, aqui Recorrentes intentaram contra os Réus, aqui Recorridos, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, alegando o que consta de fls.; 2) Citados para o efeito vieram os Réus apresentar contestação, alegando o que consta de fls.; 3) Face às exceções deduzidas na contestação apresentada pelos Réus, os Autores alegaram o que acima se transcreveu; 4) Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento; 5) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 6) Dos autos não resultou provada a partilha dos bens que pertenciam ao Abílio Gonçalves entre os seus herdeiros e após a morte do mesmo; 7) O que ficou provado é que não foi efetuada nenhuma partilha dos bens, nem verbal, nem por escrito, pertencentes à herança do (…) entre os seus herdeiros; 8) Não se poderia ter dado como provado que foi efetuada partilha verbal dos bens pertencentes à Herança aberta por óbito de (…); 9) A partilha apenas poderia ser efetuada na Conservatória, no Notário ou por inventário, nos termos do artigo 2102º do C.CM; 10) Não tendo sido efetuada a partilha pela forma estipulada por lei a mesma é nula, nos termos do artigo 220º do C.C; 11) Sendo certo que após o óbito de (…), foi participado o óbito e apresentado o Processo de Liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações em 19 de Julho de 1997; 12) Os bens em discussão nos presentes autos ainda se encontram inscritos a favor da herança de (…) e não dos herdeiros que se arrogam proprietários; 13) Caso as partilhas já tivessem sido realizadas, os referidos bens já se encontrariam em nome dos herdeiros e não em nome da herança aberta por óbito de (…); 14) Quer os Autores, quer os Réus tinham e têm conhecimento que os bens eram da herança, que estavam indivisos e que eram de todos; 15) É do conhecimento dos Autores e dos Réus que apenas foram efetuadas as partilhas dos bens por óbito da mãe dos mesmos e não por óbito do seu pai; 16) Nunca poderia ter sido decidido que ocorreu a partilha verbal dos bens em discussão nos presentes autos; 17) Não decorreram os prazos da usucapião, uma vez que os prazos foram interrompidos, pela propositura do Inventário para partilha de herança, por óbito de (…), no Cartório Notarial de Ourém, em 2016 e notificado aos Réus; 18) Não estão verificados os requisitos para que opere a usucapião; 19) Deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer; 20) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão dos Recorrentes; 21) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 22) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos Recorrentes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 23) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em Julgamento; os documentos juntos; os elementos constantes no processo; etc; 24) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 25) Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo; 26) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão; 27) Cometeu, pois, uma nulidade; 28) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 220º, 1260º, 1296º do C.C; b) O disposto no artigo 2102º do C.CM; c) O disposto nos artigos 154º, 615º, als. b), c) e d), do C.P.C; d) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP

Termos em que se requer a V. Exas. A REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA

Pedem Deferimento

Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

II- OBJETO DO RECURSO: Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, nº 1 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Face ao alegado nas conclusões das alegações, são as seguintes questões que cumpre apreciar e decidir: -nulidade da sentença; -se deve ser reconhecido o direito de propriedade dos RR. adquirido por...

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