Acórdão nº 8677/18.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: (…) Recorridos / Embargantes: (…) e (…) No âmbito da ação executiva que (…) move a (…) e (…) com vista ao pagamento da quantia de € 7.460,00, alicerçada num contrato de arrendamento acompanhado de cópias das cartas enviadas exigindo o pagamento de rendas em dívida, apresentaram-se os executados a deduzir oposição à execução, invocando a inexistência de título executivo e a inexistência da dívida, pugnando pela consequente extinção da execução.
II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador sentença julgando a procedente a oposição por falta de requisitos do título executivo, determinando, em consequência, a extinção da execução.
Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o prosseguimento da execução. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «- O contrato de arrendamento em causa foi celebrado pela exequente com os executados sem qualquer objeção.
- Os executados, devido a questões pessoais, abandonaram o locado e deixaram de cumprir com as suas legais obrigações, designadamente da falta atempada do pagamento da renda.
- A exequente notificou os executados para o locado, advertindo-os das consequências desse incumprimento, tendo o AR sido assinado pela (…).
- O contrato foi autenticado.
- Posteriormente, a exequente renotificou os executados várias vezes do montante em dívida e da sua liquidação; e para cumprirem.
- Os executados tomaram conhecimento dessas notificações, e nada disseram. Nem cumpriram! - o fim que a lei visa é assegurar que os executados tomem conhecimento do conteúdo das comunicações que lhes são feitas (ad probationem).
- Os executados não só não negam, como até admitem terem tido conhecimento desse conteúdo.
- Nem que, à revelia da exequente, hajam esventrado o locado em questão. - O pedido do pagamento de tais rendas pode e deve configurar-se de indemnização para cumprimento integral do contrato em questão até ao fim dos dois anos previstos para a sua duração.
- Pelo que a douta sentença aqui trazida, Senhores Desembargadores, à vossa excelsa apreciação, não ponderou, nem decidiu, de modo adequado tal questão, e daí que se requeira a sua revogação.» Os Recorridos, em sede de contra-alegações, pugnam pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Cumpre apreciar se a execução se mostra provida de título executivo que a sustente.
III – Fundamentos A – Dados fixados em 1.ª Instância Consta do requerimento executivo o seguinte: 1. “Cobrança de rendas de habitação por incumprimento do contrato de arrendamento relativo à fração J correspondente ao 3.º andar Frente, do prédio sito na Rua (…), n.º 16, 2900-089 Setúbal, inscrito na respetiva matriz sob o art. n.º (…), celebrado pelo período de 2 anos com início a 01/01/2018.
Contrato esse que os executados intentaram pretender fazer cessar sem fundamento e de modo ilegal a 10/05/2018.
A tal se tendo oposto a exequente por carta registada c/ AR que lhes dirigiu a 15/05/2018; carta através da qual lhes comunicou o montante em dívida, o qual ascendia a € 7.460,00, liquidados do modo seguinte: 01.06 a 31.12.2018 = 7 meses a...
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