Acórdão nº 8677/18.4T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargada: (…) Recorridos / Embargantes: (…) e (…) No âmbito da ação executiva que (…) move a (…) e (…) com vista ao pagamento da quantia de € 7.460,00, alicerçada num contrato de arrendamento acompanhado de cópias das cartas enviadas exigindo o pagamento de rendas em dívida, apresentaram-se os executados a deduzir oposição à execução, invocando a inexistência de título executivo e a inexistência da dívida, pugnando pela consequente extinção da execução.

II – O Objeto do Recurso Foi proferido saneador sentença julgando a procedente a oposição por falta de requisitos do título executivo, determinando, em consequência, a extinção da execução.

Inconformada, a Embargada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o prosseguimento da execução. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «- O contrato de arrendamento em causa foi celebrado pela exequente com os executados sem qualquer objeção.

- Os executados, devido a questões pessoais, abandonaram o locado e deixaram de cumprir com as suas legais obrigações, designadamente da falta atempada do pagamento da renda.

- A exequente notificou os executados para o locado, advertindo-os das consequências desse incumprimento, tendo o AR sido assinado pela (…).

- O contrato foi autenticado.

- Posteriormente, a exequente renotificou os executados várias vezes do montante em dívida e da sua liquidação; e para cumprirem.

- Os executados tomaram conhecimento dessas notificações, e nada disseram. Nem cumpriram! - o fim que a lei visa é assegurar que os executados tomem conhecimento do conteúdo das comunicações que lhes são feitas (ad probationem).

- Os executados não só não negam, como até admitem terem tido conhecimento desse conteúdo.

- Nem que, à revelia da exequente, hajam esventrado o locado em questão. - O pedido do pagamento de tais rendas pode e deve configurar-se de indemnização para cumprimento integral do contrato em questão até ao fim dos dois anos previstos para a sua duração.

- Pelo que a douta sentença aqui trazida, Senhores Desembargadores, à vossa excelsa apreciação, não ponderou, nem decidiu, de modo adequado tal questão, e daí que se requeira a sua revogação.» Os Recorridos, em sede de contra-alegações, pugnam pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpre apreciar se a execução se mostra provida de título executivo que a sustente.

III – Fundamentos A – Dados fixados em 1.ª Instância Consta do requerimento executivo o seguinte: 1. “Cobrança de rendas de habitação por incumprimento do contrato de arrendamento relativo à fração J correspondente ao 3.º andar Frente, do prédio sito na Rua (…), n.º 16, 2900-089 Setúbal, inscrito na respetiva matriz sob o art. n.º (…), celebrado pelo período de 2 anos com início a 01/01/2018.

Contrato esse que os executados intentaram pretender fazer cessar sem fundamento e de modo ilegal a 10/05/2018.

A tal se tendo oposto a exequente por carta registada c/ AR que lhes dirigiu a 15/05/2018; carta através da qual lhes comunicou o montante em dívida, o qual ascendia a € 7.460,00, liquidados do modo seguinte: 01.06 a 31.12.2018 = 7 meses a...

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