Acórdão nº 01225/09.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 19 de Junho de 2018, que julgou totalmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3204200601113054, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2005, no valor global de 17.618,36€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: A) A recorrente não se conforma com a fundamentação de direito em que assenta a douta sentença proferida pelo TAF/Porto, de 19/06/2018, que julgou a presente oposição totalmente improcedente, designadamente no que concerne à verificação dos requisitos de duplicação de colecta, como fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º, CPPT.

B) Razão pela qual o presente recurso, versando exclusivamente matéria de direito, se dirige a secção do contencioso tributário do supremo tribunal administrativo (art. 280.º,1, in fine, do CPPT).

De facto, C) Atenta a factualidade assente e não controvertida, afiguram-se plenamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 205.º do CPPT - duplicação da colecta - que ferem o acto tributário de ilegalidade invocável em sede de oposição a execução.

D) É que, não obstante o sujeito passivo ter liquidado e pago o IRC de 2005, AT procedeu a nova liquidação de IRC, no valor de € 17.364,82, expressamente reportada ao exercício de 2005.

E) Assim sendo, e salvo melhor opinião, é inequívoco que se está perante (i) um facto tributário uno, i. e.

os rendimentos de pessoa colectiva, (ii) no âmbito do mesmo tributo, i.e.

IRC, e ainda em (iii) coincidência integral temporal com o tributo já pago.

F) Para que exista duplicação de colecta imprescindível é, tão somente, que "o tributo" que novamente se liquida tenha sido integralmente saldado, como foi aquando do pagamento da primeira liquidação pela recorrente.

G) A revogação da liquidação que apurou um excesso a favor da ora recorrente e o aplicou em compensação de outros processos de execução, por decisão unilateral da AT, implica necessariamente a anulação da compensação subsequentemente efectuada quando se reconhece a inexistência do crédito usado na compensação.

H) Se o crédito usado na compensação não existe, a compensação efectuada por meio...

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