Acórdão nº 01238/08.8BEPRT 0492/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Fevereiro de 2018, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998, no valor de € 14.015,64.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício económico de 1998, no montante de € 14.015,64, por haver concluído que ao não ter sido assegurado o exercício de direito de audição, preteriu-se formalidade essencial determinante da anulação da liquidação impugnada.

Ora, B. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito encontra consagração expressa no art. 267°, n.° 5 da CRP, tendo sido concretizado no art. 8° do CPA, de harmonia com as regras fixadas nos arts. 100º a 103° do mesmo diploma, aqui aplicável.

Assim, C. E porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição, ocorrida no caso em concreto, constitui a preterição de uma formalidade legal que poderá conduzir à anulabilidade da decisão da Administração Fiscal, Porém, D. O direito do contribuinte na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação omitida houver a possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência, pelos esclarecimentos prestados e pela prova que poderia apresentar, na decisão a proferir, no termo da instrução.

  1. A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do acto controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur.

  2. O tribunal a quo deu como procedente o pedido de anulação da liquidação controvertida, estritamente, com fundamento na omissão, por parte da Administração Fiscal, da não notificação para o exercício do direito de audição prévia, G. Com o devido respeito que nos merece, que é muito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, com o doutamente decidido, porquanto o direito de audição degradou-se em formalidade não essencial face à análise da contabilidade da contribuinte no âmbito da reclamação graciosa.

  3. Com efeito, todos os argumentos e prova produzida foram objecto de análise na sequência do exercício do direito de audição, previsto na alínea b), n° 1 do art. 60º da LGT, relativo à Reclamação Graciosa 3514-03/400004.8 e Recurso Hierárquico 3514-2004/01.

    I. E dado os factos novos apresentados em sede de direito de audição, que contrariam, em parte, as conclusões proferidas pela Inspeção Tributária, os autos baixaram novamente aos Serviços de Inspeção Tributária.

  4. Contudo, os factos novos apresentados afiguraram-se irrelevantes, uma vez que não colocam em causa a margem de comercialização relevada na contabilidade da impugnante, K. Pois o facto a evidenciar consiste na falta de credibilidade da contabilidade da impugnante, aferida pelos Serviços de Inspeção Tributária, decorrente da análise aos elementos contabilísticos da A……….., por não traduzirem todas as operações efetuadas.

    L. Pelo que, parece obvio e intransponível que o formalismo do exercício do direito de audição prévia se degradou em não essencial, porquanto, nem tenuemente influenciaria na decisão final da AT, ficando assim demonstrado nos autos que, mesmo não tendo sido cumprida tal formalidade, a decisão final do procedimento nunca poderia ser diferente, M. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

    Termos em que, deve ser concedido...

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