Acórdão nº 01270/14.2BELRS 0781/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por B………., S.A., visando a revogação da sentença de 13-03-2017, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduzira do acto de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário (CESB) de 2012 e 2013, na qual peticionava a recusa de aplicação dos seguintes normativos: (i) artigos 3°, 4.° e 8.° do regime da contribuição sobre o sector bancário e os artigos 4.° e 5.° da Portaria n.°121/2011, por violação do princípio da legalidade; (ii) artigo 3° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.º 55-A/2010, por violação da proibição de retroatividade da lei fiscal e da segurança jurídica; (iii) artigos 182.° da Lei n.°64-B/2011, de 30 de dezembro e artigo 252.º da Lei n.°66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugadamente com os artigos 2.°, 3.° e 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, por violação do princípio da igualdade e capacidade contributiva; (iv) artigos 2°, 3.° e 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, por violação do princípio da igualdade e capacidade contributiva; (v) artigos 2°, 3.° e 4.° do regime aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.°55-A/2010, por violação do princípio da equivalência.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente B………, S.A.

as seguintes conclusões: “1.º A douta sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente relativa aos atos de autoliquidação CESB 2012 e 2013; 2.º Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira; 3.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CESB, cuja afetação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efetiva e diretamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução; 4.º Sustenta o Recorrente que apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CESB; 5.º De acordo com o Tribunal a quo, a criação do Fundo de Resolução e a afetação de receitas a esta entidade assumiria uma relevância determinante para a qualificação do tributo como contribuição; contudo, no que concerne a CESB 2012, inexistindo qualquer afetação da correspondente receita, revela-se erróneo aludir à posterior existência do Fundo de Resolução; 6.º Em relação à CESB 2013, cumpre salientar a irrelevância da transferência da prevista na Lei n.º 75-A/2014, pois aquela transferência de receita, quando já há muito estava extinta a obrigação tributária pelo pagamento, não é passível de desvirtuar a posteriori a natureza do imposto CESB 2013; 7.º O artigo 153.º-G do RGICSF, prevendo a afectação do produto da receita da CESB ao Fundo de Resolução, foi derrogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2013, que destinaram a receita do imposto às despesas estaduais gerais; 8.º No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos; 9.º Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objetiva da CESB sobre o passivo pois a atividade bancária consiste, por natureza e definição, na receção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca; 10.º O regime da CESB prevê uma incidência objetiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições setoriais; 11.º A base de incidência residual do tributo – instrumentos financeiros derivados – tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco porquanto os instrumentos financeiros derivados têm, muito frequentemente, uma função de cobertura do risco e não especulativa e o facto de a lei desatender à função do instrumento (diferentemente da base de incidência da contribuição comunitária) revela a ausência, também aqui, de desígnio dissuasivo de comportamentos; 12.º O desígnio primordial da CESB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua atuação); 13.º Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CESB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição; 14.º Assente que para a CESB 2012 e CESB 2013, aquando da sua génese, é indiferente em absoluto o Fundo de Resolução, então apenas resta o teste da “estrutura” do tributo para aferir da natureza unilateral ou bilateral da CESB; 15.º Não é possível identificar na CESB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CESB 2012 e 2013, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário; 16.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CESB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco; 17.º Em suma, desassociando a CESB daquilo que lhe não está associado (a criação e funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública...

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