Acórdão nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 7614/15.2T8GMR.G1.S1 REL. 103[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA intentou acção declarativa com processo comum contra “BB, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 505.711,99 €, acrescida de juros legais contados da citação.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação que consistiu na colisão entre o veículo automóvel ligeiro segurado pela Ré e o motociclo conduzido pelo Autor, causado por culpa exclusiva de condutor do primeiro.

O “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ...” (fls. 86 e ss.) deduziu pedido de reembolso no valor de 423,36 €, a título de subsídio de doença pago ao Autor no período compreendido entre 18.02.2012 e 15.03.2012.

A Ré contestou (fls. 95 e ss.), defendendo-se por exceção e por impugnação.

Excecionou a prescrição do direito do Autor, por terem decorrido mais de três anos contados da data em que ocorreu o acidente até à data da propositura da ação.

Aceitou a dinâmica do acidente de viação descrita pelo Autor, mas impugnou os danos alegadamente sofridos por este.

O Autor respondeu à excepção de prescrição suscitada pela Ré (fls. 160 e ss.), invocando a aplicação, ao caso, do prazo mais longo, de cinco anos, porque os factos constituírem ilícito de natureza criminal.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a matéria de excepção e se julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré a pagar: - ao Autor, a quantia de 104.153,63 €, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação da Ré sobre o montante de 84.153,63 €, e contados desde a prolação da sentença sobre o montante de 20.000,00 €, em qualquer dos casos até efectivo e integral pagamento; - ao “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ...”, a quantia de 423,36 €.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.

A Ré não contra-alegou, mas interpôs recurso subordinado.

Notificadas as partes, nomeadamente para, querendo, exercerem o direito previsto pela 2ª parte do n.º 2 do artigo 614º do CPC, nada disseram.

O Tribunal da Relação ... julgou parcialmente procedente a apelação do Autor e totalmente improcedente o recurso subordinado, “condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 50.000 € a título de danos não patrimoniais e idêntica quantia de 50.000 € a título de danos futuros relacionados com a perda de capacidade de ganho, bem como a quantia de 2.530,14 € a título de lucros cessantes relacionados com a repercussão temporária profissional total, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida (…)” – v. fls. 456.

Ainda inconformada, apresentou a Ré recurso de revista, cujas alegações terminam do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação que julgou a apelação do A. parcialmente procedente e a apelação da R. totalmente improcedente, e condenou a R. Seguradora a pagar ao A., a quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais e idêntica quantia de € 50.000,00 a título de danos futuros relacionados com a perda da capacidade de ganho, bem como a quantia de € 2.530,41, a título de lucros cessantes relacionados com a repercussão temporária profissional total, mantendo-se em tudo o mais a sentença recorrida (com a rectificação operada pela primeira instância).

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da R. Seguradora, aqui recorrente, que o douto acórdão proferido não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do direito, no que concretamente diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios fixados em sede de danos não patrimoniais e em sede de danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, por se reputarem excessivos e em desacordo com os critérios actualmente seguidos pela nossa Douta Jurisprudência.

  2. Em suma, as questões que se submete a Douta sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes: A. Aferir da adequação do critério e montante em termos de fixação da indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais B. Aferir da adequação do critério e montante em termos de fixação de dano patrimonial futuro, referente a perda da capacidade de ganho.

    I – DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL FUTURO (PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO) 4. Verifica-se assim, e sempre com o merecido respeito por opinião diversa, que na fixação do valor indemnizatório a título de dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho, ambas as instâncias não só divergiram quanto ao valor, mas também quanto ao próprio critério a ter em linha de conta para a sua quantificação.

  3. Considera, porém, a Seguradora Recorrente, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, que o montante indemnizatório arbitrado agora no acórdão recorrido – Euro 50.000,00 – se mostra excessivo e, por isso, desadequado aos concretos danos que pretende ressarcir.

  4. Não se concordando igualmente com os critérios seguidos pelo acórdão aqui recorrido, os quais não estão em consonância com aqueles que vêm sendo ditados pela Jurisprudência.

  5. A indemnização a título de dano patrimonial deverá, antes de mais, obedecer ao disposto no art.º 562º e ss do Cód. Civil.

  6. A dificuldade na sua determinação concreta acha-se no facto de se tratarem de danos futuros, razão pela qual não há um entendimento uniforme junto da nossa doutrina e jurisprudência.

  7. Refere-se, contudo, no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/07/2007, in www.dgsi.pt: ”Tal vai traduzir-se na perda efectiva de rendimentos resultante da diminuição da capacidade para os angariar. Esse corte no orçamento pessoal não pode transformar-se numa quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado. Tal seria irrealista já que a quantia encontrada iria assegurar a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido.

    É muito diferente receber uma quantia mensal do que receber um quantum total, pois este traduz-se numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos. Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, o capital poderia exceder em muito o dano efectivo”.

  8. Ainda, nesta esteira, pronunciou-se esse mesmo Venerando Tribunal, no Douto Acórdão de 07/10/2004, mencionando: “Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito dos valores resultantes de cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.

    No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder á quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção ou omissão lesiva em causa” 11. Estes juízos lógicos de probabilidade carecem de ser temperados com critérios objectivos e, citando o Prof. ANTUNES VARELA, “a gravidade do dano há- -de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).

  9. E ponderando vários factores, tais como, o grau de incapacidade, a idade da vítima, o tempo provável da sua vida, a natureza do trabalho, a variação dos rendimentos, a possibilidade de progressão na carreira, a desvalorização da moeda em função da inflação, aliando-os a uma correcção de acordo com a equidade, está a Seguradora em crer que, salvo o devido respeito por diversa opinião, o montante indemnizatório arbitrado no douto acórdão recorrido mostra-se exagerado face ao efectivo dano gerado na esfera jurídica do lesado, sendo mesmo susceptível de lhe gerar um efectivo rendimento que o mesmo jamais viria a obter caso não se tivesse dado o acidente.

  10. A Seguradora Recorrente permite-se citar a observação contida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/11/2011, e que parece pertinente para o caso em apreço: “Perante os dados recentes que prevalecem na economia nacional, europeia e mundial, e que colocam o cálculo previsional em patamares de incerteza quase absoluta, todos os parâmetros que apontavam para o progresso da economia e para melhores níveis de progresso e bem-estar ficaram abalados, o que não pode deixar de se repercutir nos critérios indemnizatórios que até hoje têm prevalecido entre nós”.

  11. Não pode a Seguradora Recorrente olvidar que a indemnização pelo dano patrimonial, na vertente de perda aquisitiva de ganho, deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o evento lesivo.

  12. Sendo que, no caso em apreço, e coligida a factualidade que resultou provada nos presentes autos, o que se verifica é que o défice funcional de 16 pontos de que o lesado ficou a padecer por virtude do acidente, sendo significativo, não tem um qualquer específico e permanente rebate profissional, apenas implicando esforços acrescidos.

  13. Ou seja, a incapacidade em causa não determina uma efectiva e concreta perda de proventos laborais.

  14. Isto porque, não deixou o lesado de auferir o rendimento que auferia antes do evento danoso, exercendo as mesmas funções profissionais que até então vinha desempenhando.

  15. Ou seja, em rigor, não se está aqui perante uma verdadeira perda da capacidade aquisitiva de ganho, mas antes o dano que a nossa jurisprudência vem tratando como dano biológico (enquanto diminuição funcional psicofísica).

  16. Qualificação esta que não pode deixar de ser tida em linha de conta para a fixação do montante indemnizatório aqui em análise.

  17. Note-se que o valor de Euro 50.000,00 agora...

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