Acórdão nº 133/10.5PCLRS.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PERQUILHAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio o ____ e ____ interpor recurso do Acórdão de 08 de Maio de 2018 que condenou os arguidos como co-autores de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. no art. 205°, n.° 1 e art. 30°, n.º 2 do Código Penal, na pena 9 meses de prisão, suspensa por um ano, na condição de, no prazo de nesse prazo, pagarem ao assistente, ____ – Santo António Cavaleiros a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), por conta do pedido de indemnização cível e disso fazer prova nos autos bem como, na qualidade de demandados, a pagarem ao demandante ____ – Santo António Cavaleiros a quantia de € 20.966,94 (vinte mil novecentos e sessenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 13.02.2010 até integral e efectivo pagamento e absolve-o do restante peticionado Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: O arguido ____: 1- A discordância do arguido ____, relativamente à sentença condenatória, tem a ver com a determinação da medida concreta da pena e suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão na condição de pagar o valor de €5.000,00 por conta do pedido de indemnização cível ao assistente e disso fazer prova nos autos no prazo de um ano; 2- Entendendo-se que tal sentença violou o disposto nos artigos 40°, 71°, 50°, e 51° nos. 1 e 2, todos do Código Penal; 3- Tendo o Tribunal a quo violado também o disposto pelo art.° 13 da C. Rep. Portuguesa, relativamente ao Princípio da igualdade nomeadamente porquanto "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e "ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica, condição social (...)"; 4- Em audiência de julgamento, o arguido fez uma confissão parcial dos factos e demonstrou estar arrependido pelos crimes cometidos, e tal deveria ter sido valorado pelo Tribunal a quo; 5- Aliás, no que concerne à factualidade relativa às condições pessoais, familiares e económicas do arguido, resultou esta provada pelas suas declarações, que se mostraram credíveis, pelas declarações da arguida sua esposa e filho de ambos, constando tal dos factos provados p. 28. a 31. e 35. a 37.; 6- O alcoolismo deve ser encarado como uma doença, tendo sido referido pelo próprio arguido e testemunha de defesa ____ em audiência de julgamento que o arguido consumia álcool em excesso, e conforme consta da motivação da decisão de facto p. 3 da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou as declarações prestadas pelo filho do arguido, ou seja que "o pai ficou desempregado em 2007 ou 2009, passou a embriagar-se com frequência", o que atenua a sua culpa pelos factos praticados, e tal também deveria ter relevado na determinação da medida concreta da pena, a qual deveria ser suspensa na sua execução sem subordinação à condição de pagamento de parte da indemnização; 7- Actualmente o arguido, do ponto de vista familiar, reside com a esposa e um filho ainda estudante, em diferente residência, porquanto por dificuldades económicas em 2012 o casal perdeu o imóvel onde residiam por falta de pagamento das prestações mensais ao Banco, sendo notória a situação de insuficiência económica do arguido; 8- E, por outro lado, os 56 anos de idade do arguido, o seu estado de saúde depressivo e ansioso, bem como a medicação diária a que se encontra sujeito — cfr. ponto 30. dos factos provados — dificultam o exercício de uma actividade profissional e cumprimento da condição imposta pelo Tribunal a quo, não sendo previsível antever que o arguido venha a conseguir uma colocação laborai que lhe proporcione rendimentos, ou assim não sucedendo eventualmente conseguindo trabalho sempre o vencimento será bastante reduzido; 9- Aliás, nos factos provados o Tribunal a quo considerou que o arguido "é operador de rampa e está desempregado desde finais de 2009", pelo que deveria ter sido correctamente valorado tal facto, não sendo assim razoável exigir ao arguido o pagamento de €5.000,00 ao assistente, e em tão curto espaço de tempo, já que é notória a desproporção entre tal valor e as actuais disponibilidades económicas do arguido; 10- A casa de morada de família, único bem que o casal possuía, foi perdida por não conseguirem pagar as prestações ao Banco, e não lhe são conhecidos quaisquer bens, ou à arguida, sua esposa; 11- O Tribunal a quo não deveria assim ter condicionado a suspensão da execução da pena de prisão do arguido ao pagamento parcial da indemnização, já que as condições pessoais do arguido, ao tempo da condenação e dentro de um futuro previsível, não lhe possibilitam, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito; 12- Sempre se dirá também, quanto aos antecedentes criminais do arguido, que a condenação sofrida pelo mesmo é de diferente natureza da dos autos — condução de veículo automóvel em estado de embriaguez- e respeita a facto ocorrido há cerca de nove anos (16.01-2010), 13- E, por outro lado, também decorreram cerca de 9 anos desde a prática dos ilícitos cfr. consta dos factos provados 1. a 37. da sentença recorrida, pelo que muito tempo está decorrido, o que implica que as razões de prevenção geral e especial relativamente ao crime cometido não sejam tão elevadas, não tendo o arguido outros processos pendentes; 14- Existem condições objectivas e subjectivas favoráveis à aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem subordinação ao cumprimento de condições, a qual é manifestamente suficiente e adequada às finalidades das penas e exigências de prevenção gera' e especial, que não se mostram elevadas no caso do arguido, existindo ainda um juízo de prognose favorável à reinserção social do arguido nestes termos; 15- A sentença recorrida, com a opção pela pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, sob condição de pagamento de indemnização no prazo de um ano, vem colocar em causa a subsistência do arguido, porquanto o Tribunal a quo para a sua decisão não valorou correctamente os factos provados nos pontos 35. e 36. da sentença recorrida, no respeitante ao desemprego (aliás de longa duração atendendo a que o seu último emprego data de 2009) e à ausência de apoios do Estado e de outros rendimentos do arguido; 16- Acresce que o Tribunal a quo considerou a sua inserção social, pessoal e económica, nos pontos 28. a 31. e 35. a 37. dos factos provados, ou seja que o arguido é desempregado (aliás de longa duração) e não tem quaisquer apoios do Estado, mas para a determinação concreta da pena a aplicar, o Tribunal a quo teria de cumprir o disposto nos artigos 400 e 71°, ambos do Código Penal, e nomeadamente ter em atenção o referido no nº 2, al d) deste último artigo - "as condições pessoais do agente e a sua situação económica", tendo em vista as exigências de prevenção geral e especial e a reintegração do arguido em sociedade; 17- No caso concreto do arguido, a aplicação de uma pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagamento de indemnização de €5.000,00 no prazo de 1 ano, é manifestamente desadequada, desproporcional/exagerada, porquanto é uma obrigação imposta ao arguido que não é razoável exigir-lhe — note-se que está desempregado e em estado depressivo - factos provados p. 35. e p. 30. - devendo, ao contrário, ser aplicada uma pena ao arguido que vise a reintegração social do mesmo, sendo suficiente para assegurar as finalidades da punição a pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, sem qualquer condição, tendo em conta a finalidade das penas e face ao disposto nos artigos 40°, 71°, 50°, e 51° n°s. 1 e 2, todos do Código Penal, 18- A sentença recorrida deve assim ser revogada e substituída por outra em que seja aplicada ao arguido ____ uma pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, sem subordinação à condição de pagamento de parte da indemnização, ou, se assim não for o entendimento de V. Exas, deve ser reduzido o valor da indemnização imposta, porque manifestamente excessiva, alterando-se, assim, as condições da suspensão da execução da pena de 9 meses de prisão.

* A arguida _-------_ apresentou recurso, motivando-o e concluiu do seguinte modo: 1- No entendimento do Tribunal a quo, entre Janeiro de 2007 a Janeiro de 2010, os arguidos ____ e ____, decidiram apoderar-se de cheques e quantias que recebiam enquanto administradores do condomínio e fazerem suas aquelas quantias (ponto 6), num total de € 20.966,94 (ponto 17).

2- Porem, sob o ponto 7 dá como provado que nesse período os arguidos depositaram 40 cheques, sacados sobre a conta bancária à ordem do condomínio, no montante global de € 19.407,03, na conta bancária n.º PT____, da Caixa Geral de Depósitos, de que ambos eram titulares, limitando-se a enumerar 23 cheques, cuja soma perfaz apenas o montante de € 14.323,03 ao invés dos €19.407,03.

3- Atento o desfasamento aqui apontado, tomando por bom o valor referido no ponto 8, o que se faz como mera hipótese de raciocínio, de que os arguidos, utilizando quantias depositadas na conta de que ambos eram titulares, efectuaram o pagamento de despesas do condomínio no montante de € 7.966,06, a conclusão vertida no ponto 9 “verificado o montante de receitas do condomínio depositado nas contas dos arguidos e o pagamento das despesas do condomínio que os arguidos realizaram através das suas contas bancárias verifica-se uma diferença de €11.440,97”, padece de um erro de calculo, já que o valor apurado seria de €9.356.97em vez dos €11.440,97 concluídos pelo Tribunal a quo.

4- Sob a alínea ii. ponto 11 dá-se como provado que a arguida ____ levantou ao balcão o cheque n.º ____, de 11.06.2008, emitido pelo condomínio do prédio acima identificado, que se destinava ao pagamento de despesas do condomínio, no valor de Euros 1.860,00. Sucede que cheque que ali se refere, tem o valor de €860,00, ao invés dos 1.860,00 inscrito naquele ponto.

6- Desconhecemos se se trata de um simples lapso / erro de escrita, porém, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT