Acórdão nº 2528/16.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO ANA .........., JOAQUIM .........., JOSÉ ..........

, e PEDRO ..........

, citados por reversão, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu a FAZENDA PÚBLICA por ilegal coligação de autores, na OPOSIÇÃO à execução n.º .......... e apensos, referente a Imposto Único de Circulação (IUC), do exercício de 2008, no valor global de €12.043,04 e onde figura como devedora originária a Sociedade «T.........., S.A».

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (renumerados os pontos i) e ii) da Conclusão 12): «1.

O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença nos termos do qual se decidiu pela verificação da exceção de coligação ilegal de OPONENTES, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.

  1. Na Sentença recorrida o Douto Tribunal considerou ilegal de OPONENTES, dado considerar que existem diferentes causas de pedir entre os vários OPONENTES, a saber: i) A data da renúncia aos mandatos de Administração por Pedro .......... e por José .......... é anterior ao termo do prazo de pagamento voluntário das dívidas sub judice; ii) Os OPONENTES Ana .......... e Joaquim .........., que se mantiveram em funções, não tiveram qualquer culpa na insolvência da sociedade, pelo que não lhes pode ser imputável a falta de pagamento do imposto.

  2. Reconhecendo, ainda, que existem causas de pedir comuns, vg. falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, ilegitimidade por as dívidas não terem tido um prazo legal de pagamento no período de exercícios dos cargos, duplicação de coleta, obrigação de liquidação dos tributos pelos utilizados/locatários.

  3. Importa salientar que existem 19 processos de Oposição à Execução apresentados conjuntamente pelos aqui OPONENTES – relativos a 19 processos executivos que a AT não apensou -, incluindo o presente, todos relativos a dívidas que têm por base no mesmo imposto, da mesma devedora originária; 5.

    Assim, o que, respeitosamente se diga, importa decidir será, se em nome da justiça e da economia processual, no âmbito do presente processo existem razões maioritariamente comuns para essa coligação se manter, evitando- se multiplicar por 4 (uma por cada OPONENTE) as referidas (19) Oposições à Execução que originariam 76 processos individuais (o que em si, notoriamente é um resultado que não se pretende).

  4. Bem se compreende que tal resultado não é de todo inócuo/indiferente para os OPONENTES (custos com taxas de justiça e honorários, disponibilidade de testemunhas), sendo certo que tais custos também não serão irrelevantes para os Tribunais e para a Fazenda Pública.

  5. Feitas tais considerações prévias importa salientar que nos termos dos artigos 12.º do CPTA e 36.º do CPC (por remissão do artigo 2.º do CPPT) a coligação de partes poderá ocorrer quando a causa de pedir seja a mesma e única; os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade e dependência entre si; a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação dos mesmos factos; a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação das mesmas regras de direito.

    Vejamos então mais em concreto, 8.

    Dada a extensão/materialidade das questões comuns elencadas – vd. Conclusão 3 -, tal já deveria ditar que as razões para a manutenção da coligação deveriam prevalecer.

  6. Mas não só: mesmo quanto às causas de pedir consideradas distintas, entendem os RECORRENTES que a procedência do pedido principal – a declaração de ilegalidade das reversões realizadas pela AT -, depende da inequívoca apreciação dos mesmos factos, numa continuidade de período temporal, ainda que não exatamente coincidente para todos os OPONENTES.

  7. Deverá o Douto Tribunal confirmar que, após apreciação das questões comuns, no decurso da fundamentação da PI se alega, a final, para todos Oponentes, quer a um nível factual, quer a um nível legal, que nunca existiu uniformemente um qualquer comportamento culposo, sequer negligente, imputável a todos os OPONENTES - vd. Conclusão C) da PI - para se concluir uniformemente pela ilegalidade das reversões realizadas por ilegitimidade por falta de culpa (numa mesma fundamentação e facto e de direito).

  8. Neste contexto e sempre decorrentes da necessidade de se aferir a existência de culpa, surgem causa de pedir diferenciadas.

  9. Não devendo o Douto Tribunal “iludir-se” em títulos insertos na PI – cujo objetivo era exclusivamente melhor arrumar os fundamentos apresentados! 13.

    Quanto à primeira causa de pedir alegadamente diferenciada (que tem sempre subjacente a culpa), é neste contexto, que o Douto Tribunal deve aferir a questão de determinar quando a sociedade deixou de ter bens (culpa) é claramente um tema comum e relevante para os 4 OPONENTES pois todos estavam em funções à data do facto tributário; porém esse tema assume especial interesse dado que o término do exercício do cargo dos...

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