Acórdão nº 517/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, versou sobre o deferimento parcial da reclamação graciosa, que teve por objeto a liquidação adicional de IVA n.º .........., no montante de €88.348,38 e a dos respetivos juros compensatórios, com o n.º .........., no valor de €3.524,25.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “Posto tudo o que já foi dito, extrairemos as seguintes conclusões: I - O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação parcial da liquidação adicional de IVA do exercício de 2001.

II - Decorrente das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, a ora Recorrida veio impugnar a legalidade da mesma, invocando, para tal, diversos fundamentos, nomeadamente, a violação do art.º 9.º, n.º 29 do CIVA (redacção à data da prática dos factos, actual n.º 28), no que respeita às correcções relativas a notas de crédito e às correcções relativas a redébito de seguros.

III - A Recorrida tem por objecto a gestão de frotas, incluindo serviços de manutenção, assistência e controle de frotas automóveis, de forma directa ou por intermediação, comercialização e aluguer de viaturas, representação e comercialização de acessórios de automóveis.

IV - Uma vez que os veículos automóveis são adquiridos pela Recorrida, mantendo- se na sua titulariedade durante a vigência do contrato de aluguer, a Recorrida contratou com a Companhia de Seguros .......... uma apólice de seguros que cobre todos os seus veículos.

V - Em sede de análise inspectiva, os Serviços constataram que a Recorrida debitou os seguros aos seus clientes, com isenção de IVA, ao abrigo do n.º 29 (actual n.° 28) do art.º 9.º do CIVA.

VI - O citado n.º 29 do artº 9.º do CIVA só prevê a isenção de IVA para as operações de seguro ou resseguro quando sejam praticadas por um tipo especifico de sujeito passivo: corretores ou intermediários de seguros.

VII - Assim, e em sede de apreciação de reclamação graciosa, o entendimento veiculado reflectiu-se no predito, ao consagrar que na situação referente aos débitos de seguros por parte da Recorrida aos seus clientes, as correcções daí decorrentes ascenderam a € 48.875,71 e tendo tido como base o facto da Autoridade Tributária considerar que os seguros debitados pelo sujeito passivo aos seus clientes deveriam ser acrescidos de IVA, já que conclui que "quando os sujeitos passivos não são corretores ou intermediários de seguros, como é o caso, e para afastar a tributação em sede de IVA das operações em causa, os valores relativos a seguros não devem afetar nem as contas de custos nem as contas de proveitos, mas ao invés passar por uma conta de terceiros conforme estipula a al c) do n.º 6 do art.º 16º do CIVA”.

VIII - Deste modo, foi entendido que, a aplicação desta isenção, sendo ela incompleta (não liquida mas também fica vedado o direito à dedução) fica a Recorrida numa situação de sujeito passivo misto, e como tal, obrigado à disciplina do art.º 23º, isto é, a dedução do IVA é feita mediante a aplicação do prorata.

IX - Daí que, resultou da consulta aos elementos constantes em sistema que a Recorrida não procedeu de acordo com o disciplinado pelo citado artigo 23°.

X - Ao que acresce, que a isenção do n.° 29 do art.° 9.º do CIVA é obrigatória para os correctores e intermediários do seguro. Todavia a posição assumida pela Autoridade Tributária, para os outros sujeitos passivos que pratiquem débitos de seguros, é uma opção e desde que cumpram com todos os condicionalismos. Logo, ao não cumprir com o artigo 23° do CIVA a Recorrida fica obrigada à liquidação do imposto, pois caso contrário, tinha um duplo benefício.

XI - Em sede da apreciação do recurso hierárquico por parte da Direcção de Serviços do IVA, o entendimento desta Direcção foi de encontro ao já defendido, complementando ainda com o infra exposto, ao referir que a competência para definir e autorizar a prática da actividade em causa cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, apoiado em legislação própria.

XII - Ora, o decreto - Lei n.° 144/2006, de 31 de Julho transpôs para a ordem jurídica interna, a Directiva n.° 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 9 de Dezembro, tendo revogado o anterior Decreto - Lei n.° 388/91, de 10 de Outubro, vindo definir as condições de acesso e de exercício de toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição - incluindo os operadores de banca-seguros.

XIII- Ora, o art.° 5o do predito diploma legal, conduziria à conclusão de que só seriam susceptíveis de beneficiar da isenção prevista no n.° 29 (actual n.° 28) do art.° 9o do CIVA as operações de seguro e resseguro bem como as prestações de serviços conexas, desde que efectuadas por agentes, correctores ou intermediários de seguro, sujeitos individuais ou pessoas colectivas, que exerçam qualquer das modalidades preconizadas no citado Decreto - Lei n.° 144/2006, de 31 de Julho, nomeadamente nas condições previstas no seu art.° 7o, pelo que, no caso em, apreço, as actividades do sujeito passivo não se encontrariam abrangidas pela referida isenção do n.° 29 (actual n.° 28) do art.° 9.º do CIVA.

XIV - Aliás, esta posição é ainda complementada com o facto de que, se porventura a Recorrida se encontrasse inscrita no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal nos termos do disposto no art.° 7o, n.° 1, alínea a) do referido Decreto - Lei n.° 144/2006, de 31 de Julho, tal implicaria ficar enquadrada para efeitos de IVA como “sujeito passivo misto”, por praticar operações que conferem direito à dedução do IVA - operações tributadas (aluguer, ALD, etc.) e praticar simultaneamente operações que não conferem esse direito - operações isentas do art.° 9o do CIVA (seguros), e deste modo obrigada à disciplina do artigo 23° do CIVA, e portanto limitada no exercício do direito à dedução do imposto suportado nos “inputs”.

XV - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IVA do exercício de 2001, na parte correspondente ao objecto do presente recurso, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: “1. A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IVA n.° .......... e liquidação de juros compensatórios n.° .........., referente ao período de agosto de 2001; 2. No que ora releva, o Tribunal a quo julgou ilegal a correção relacionada com o redébito de prémios de seguro, no montante total de € 48.875,71, porquanto, seguindo o entendimento do TJUE, concluiu que in casu se verifica o elemento de que depende a aplicação da isenção prevista no artigo 9.°, n.° 29, do Código do IVA (atual artigo 9.°, n.° 28); 3. Não se conformando com este segmento da decisão recorrida, a Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs recurso sustentando, em suma, que no entender da administração tributária a referida isenção não é aplicável à Recorrida.

4. Para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública evocou, essencialmente, a fundamentação aduzida pela administração tributária na decisão da reclamação graciosa e na decisão do recurso hierárquico; 5. Todavia, salvo o devido respeito, não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública; 6. Nas doutas alegações de recurso a Ilustre Representante da Fazenda Pública apenas imputa à decisão recorrida o erro de julgamento de direito; 7. Deste modo, tendo o presente recurso por fundamento exclusivo a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente para o seu conhecimento, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280.° do CPPT; 8. Acresce que, a Ilustre Representante da Fazenda Pública não cumpriu o ónus de alegar a que estava adstrita, nos termos do artigo 639.°, n.° 1, do CPC ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT; 9. Embora se depreenda das doutas alegações que a Recorrente pretende assacar à sentença recorrida um erro de julgamento, não se demonstra em que medida a sentença incorre em tal erro; 10. Efetivamente, nas doutas alegações de recurso, a Ilustre Representante da Fazenda Pública limita-se a evocar a posição defendida pela administração tributária na decisão da reclamação graciosa e na decisão do recurso hierárquico, sem, contudo, evidenciar em que segmento da sentença o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, e por que motivo não se pode concluir pela aplicação da isenção prevista no n.° 29 do artigo 9.° do Código do IVA, na redação à data aplicável; 11. Ora, não o tendo feito, só pode concluir-se pelo incumprimento do ónus de alegar pois que, como decorre do artigo 639.° do CPC e é clarificado pela doutrina e pela jurisprudência, para além da apresentação de um requerimento sob a forma de alegação, haverá que “atacar” a decisão recorrida e explicitar por que motivo a decisão deverá ser anulada.

12. Assim, não tendo a Recorrente “atacado” a sentença recorrida, como se lhe impunha, limitando-se a evocar a posição da...

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