Acórdão nº 2425/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO Á.......... Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de SISA, do ano de 2000, no valor de €32.421,86, e juros compensatórios no montante de €7.663,99, tudo perfazendo a quantia global de €40.085,85.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “Deverá assim entender-se, contrariamente ao entendimento perfilhado na Douta Sentença recorrida, que operou a caducidade do direito à liquidação do Imposto Municipal de SISA, nos termos e para os efeitos do Art. 92º, nº 1 do CIMSISSD, por decorrido o prazo de 8 anos a contar da data em que foi dado destino diferente ao bem.

Pelo atrás exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais.” *** O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

*** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “

  1. Por escritura de "Compra e Venda" lavrada em 17 de Março de 2000 no Cartório Notarial de Leiria, Joaquim .......... declarou vender à ora impugnante e esta declarou comprar, pelo preço de sessenta e cinco mil contos, «o prédio urbano composto de Loja, quatro andares, águas furtadas e logradouro, sito em C.........., números cento e cinco, Santa Catarina, concelho de Lisboa, descrito na ..... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número cento e cinco, Santa Catarina, com inscrição G-..... de aquisição a favor do vendedor, inscrito na matriz sob o artigo ... com o valor patrimonial de 1.630.882$00» (cfr. documento de fls. 31 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso).

  2. Consta ainda da escritura mencionada na alínea anterior que «o imóvel se destina a revenda. A compradora encontra-se colectada para o IRC, pela actividade de "Compra e Venda de Imóveis para revenda", tendo exercido a mesma actividade no ano passado, conforme certidão que apresenta» (cfr. documento de fls. 31 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso).

  3. Em 20 de Outubro de 2000 pela impugnante foi deliberado em assembleia geral extraordinária que o prédio urbano a que se refere a alínea A) «deverá ficar para rendimento abandonando-se a ideia da revenda» (cfr. acta nº 3 de fls. 8 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

  4. Com data de 19 de Fevereiro de 2009, o Serviço de Finanças de Lisboa-… remeteu à ora impugnante, por correio registado, o oficio nº ..... subscrito pelo Chefe de Finanças Adjunto, designadamente, com o seguinte teor: «(...) Assunto: SISA -REVENDA Exmªs Senhores Por escritura de 2000-03-17, essa firma comprou o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santa Catarina sob o artigo ..., pelo preço de 65.000.000$00 e com o valor patrimonial de 1.630.882$00.

    Destinou-o a revenda e beneficiou da isenção nos termos do artigo 11 nº3 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD). Não o revendeu no prazo de 3 anos, pelo que a isenção caducou nos termos do artigo 16 nº 1 do CIMSISSD e o tributo é devido nos termos gerais.

    Nos termos do artigo 115º, nº 5 do CIMSISSD, deveria ter requerido neste Serviço de Finanças e no prazo 30 dias a contar da caducidade da isenção, a liquidação e o pagamento da Sisa devida.

    Assim, mais fica essa firma notificada para no prazo de 15 dias a contar desta notificação: - Pagar a Sisa devida no valor de €32.421,86, acrescida dos juros compensatórios; - Pagar a coima reduzida no valor de €1.621,09, redução que só aproveita se pagar o imposto; - Alegar o que julgar conveniente e por escrito no âmbito do direito de audição prévia a que se refere o artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT).

    Se a situação não for regularizada voluntariamente, proceder-se-á à liquidação oficiosa e ao levantamento de auto de notícia.

    (...)» (cfr. oficio de fls. 28 do processo de reclamação grac10sa apenso aos autos).

  5. Na sequência do oficio que antecede, em 16 de Março de 2009, pela impugnante foi apresentado, junto daquele Serviço de Finanças, requerimento, designadamente, com o seguinte teor: «Á.........., Lda contribuinte nº .........., tendo sido notificada em .........., para exercer o direito de audição prévia, sobre a intenção de liquidar o Imposto de Sisa no montante de 32.421,86€, acrescido de juros compensatórios e coima no montante de 1 621,09€ vem exercer esse direito, expondo o seguinte: 1. O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina, sob o artigo …, foi adquirido em 17/03/2000, com intenção de ser revendido no mesmo estado em...

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