Acórdão nº 2425/09.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO Á.......... Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de SISA, do ano de 2000, no valor de €32.421,86, e juros compensatórios no montante de €7.663,99, tudo perfazendo a quantia global de €40.085,85.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “Deverá assim entender-se, contrariamente ao entendimento perfilhado na Douta Sentença recorrida, que operou a caducidade do direito à liquidação do Imposto Municipal de SISA, nos termos e para os efeitos do Art. 92º, nº 1 do CIMSISSD, por decorrido o prazo de 8 anos a contar da data em que foi dado destino diferente ao bem.
Pelo atrás exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais.” *** O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
*** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “
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Por escritura de "Compra e Venda" lavrada em 17 de Março de 2000 no Cartório Notarial de Leiria, Joaquim .......... declarou vender à ora impugnante e esta declarou comprar, pelo preço de sessenta e cinco mil contos, «o prédio urbano composto de Loja, quatro andares, águas furtadas e logradouro, sito em C.........., números cento e cinco, Santa Catarina, concelho de Lisboa, descrito na ..... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número cento e cinco, Santa Catarina, com inscrição G-..... de aquisição a favor do vendedor, inscrito na matriz sob o artigo ... com o valor patrimonial de 1.630.882$00» (cfr. documento de fls. 31 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso).
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Consta ainda da escritura mencionada na alínea anterior que «o imóvel se destina a revenda. A compradora encontra-se colectada para o IRC, pela actividade de "Compra e Venda de Imóveis para revenda", tendo exercido a mesma actividade no ano passado, conforme certidão que apresenta» (cfr. documento de fls. 31 a 36 do processo de reclamação graciosa apenso).
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Em 20 de Outubro de 2000 pela impugnante foi deliberado em assembleia geral extraordinária que o prédio urbano a que se refere a alínea A) «deverá ficar para rendimento abandonando-se a ideia da revenda» (cfr. acta nº 3 de fls. 8 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Com data de 19 de Fevereiro de 2009, o Serviço de Finanças de Lisboa-… remeteu à ora impugnante, por correio registado, o oficio nº ..... subscrito pelo Chefe de Finanças Adjunto, designadamente, com o seguinte teor: «(...) Assunto: SISA -REVENDA Exmªs Senhores Por escritura de 2000-03-17, essa firma comprou o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santa Catarina sob o artigo ..., pelo preço de 65.000.000$00 e com o valor patrimonial de 1.630.882$00.
Destinou-o a revenda e beneficiou da isenção nos termos do artigo 11 nº3 do Código do Imposto Municipal de Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD). Não o revendeu no prazo de 3 anos, pelo que a isenção caducou nos termos do artigo 16 nº 1 do CIMSISSD e o tributo é devido nos termos gerais.
Nos termos do artigo 115º, nº 5 do CIMSISSD, deveria ter requerido neste Serviço de Finanças e no prazo 30 dias a contar da caducidade da isenção, a liquidação e o pagamento da Sisa devida.
Assim, mais fica essa firma notificada para no prazo de 15 dias a contar desta notificação: - Pagar a Sisa devida no valor de €32.421,86, acrescida dos juros compensatórios; - Pagar a coima reduzida no valor de €1.621,09, redução que só aproveita se pagar o imposto; - Alegar o que julgar conveniente e por escrito no âmbito do direito de audição prévia a que se refere o artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT).
Se a situação não for regularizada voluntariamente, proceder-se-á à liquidação oficiosa e ao levantamento de auto de notícia.
(...)» (cfr. oficio de fls. 28 do processo de reclamação grac10sa apenso aos autos).
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Na sequência do oficio que antecede, em 16 de Março de 2009, pela impugnante foi apresentado, junto daquele Serviço de Finanças, requerimento, designadamente, com o seguinte teor: «Á.........., Lda contribuinte nº .........., tendo sido notificada em .........., para exercer o direito de audição prévia, sobre a intenção de liquidar o Imposto de Sisa no montante de 32.421,86€, acrescido de juros compensatórios e coima no montante de 1 621,09€ vem exercer esse direito, expondo o seguinte: 1. O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Catarina, sob o artigo …, foi adquirido em 17/03/2000, com intenção de ser revendido no mesmo estado em...
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