Acórdão nº 1582/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes M........, Lda., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na impugnação judicial deduzida contra a Fazenda Pública, onde impugna o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC respeitante ao exercício de 2006, veio interpor recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação instaurada pela recorrente do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado do indeferimento da Reclamação Graciosa deduzida contra as liquidações de IRC de 2006.

  1. A decisão de que se recorre padece de NULIDADE porquanto foi proferida em violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no disposto no artigo 605.° do C.P.C.

    aplicável por forca do disposto no artigo 2.° al. e) do CPPT, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que proferiu a decisão de facto e de direito não é o mesmo juiz que assistiu e presidiu a sessão de audiência de inquirição de testemunhas no Tribunal Tributário de Lisboa.

  2. Nos termos do douto Provimento n.° 3/2006, de 05/02/2016, em cumprimento da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que mandou extinguir as EEJT, os processos que foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa foram devolvidos aos tribunais de origem, "excepto se neles tiver sido realizada inquirição por alguns dos Mm.

    os Juízes que integravam a extinta EEJT".

  3. E nos termos do ponto 4. do douto Provimento, "no caso de ter sido realizada inquirição e caso o processo se encontre em fase de prolação de sentença, é remetido ao juiz que à mesma presidiu, para efeitos de prolação daquela".

  4. Ainda que existam registos gravados dos depoimentos das testemunhas em suporte informático (CD), a sua audição por um juiz que não esteve presente e que não as presenciou afecta ou vicia necessariamente a (livre) convicção do tribunal, uma vez que esta deve ter em conta não só o tear dos depoimentos mas também a sua razio de ciência, as hesitações, serenidade os olhares, a postura da testemunha a coerência de raciocinio e de atitude, a seriedade, entre outros, factores estes que são importantes para se aferir ou valorar a prova.

  5. O Meritíssimo juiz a quo referiu-se que, relativamente às testemunhas arroladas pela impugnante, “ponderada a sua ligação profissional à impugnante e interesse na causa, concluiu-se que não prestaram depoimentos dos quais se retirasse o seu distanciamento relativamente àquela, e assim não lograram convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objecto de facturação quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de acção inspectiva”.

  6. Independentemente de se poder considerar estarmos perante a livre convicção do julgador, fica sempre a dúvida se tal convicção no teria sido diferente se não tivesse sido proferida a decisão sobre a matéria de facto pelo Meritíssimo juiz que assistiu a audiência de julgamento.

  7. O douto PROVIMENTO é bem claro a salvaguardar o princípio em causa "Ficou também estabelecido que a devolução dos processos aos tribunais de origem não podia por em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes, que impõe que o juiz [que] presida a fase da produção probatória seja também o mesmo que profere a sentença." 9.ª Em face do exposto, a recorrente entende, salvo melhor opinião, que se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no artigo 605.° do CPC pelo que a douta sentença recorrida é NULA.; 10.ª Subsidiariamente sempre se dira que, a douta sentença recorrida incorre em ERRO DE JULGAMENTO, E ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA: a. Em face do teor do relatório de inspeção Tributária (ponto 3 dos factos assentes), a Administração Tributária não logrou fundamentar nem demonstrar os pressupostos de facto e de direito ou indícios sérios e objetivos que a legitimaram a corrigir a liquidacao de IRC com fundamento de que a recorrente não comprovou a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou em violação do disposto no artigo 23° do CIRC.

    b. Também incorre em Erro na apreciação da prova produzida nos autos (testemunhal, documental e pericial), porquanto, em face dos elementos e prova documental, testemunhal (estes confirmaram a veracidade da atividade dos fornecedores e a existência de transações com a recorrente no ano em apreço) e pericial, que foram produzidas nestes autos, deveria o Meritíssimo juiz ter dado por provado que as faturas referenciadas no relatório de inspeção Tributária correspondem a operações reais - Art.° 75 da LGT.

  8. As correcções preconizadas pela Administração Tributária em (cujas liquidações se pretendia, em última análise, ver anuladas) resultaram no "corte" dos custos sobre as vendas titulados pelas diversas faturas, e na consequente desconsideração das compras, por se indiciarem, em síntese, as seguintes circunstâncias: a. Existência de faturas de compra de fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial suscetivel de exercer a atividade ou transações declaradas, e consequentemente para fornecer as quantidades de mercadorias faturadas a M........, sendo, por isso, operações simuladas; b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.

  9. A douta sentença recorrida veio concluir que a liquidacao adicional de IRC impugnada está devidamente fundamentada, em termos substanciais na medida em que a Administração Tributária logrou demonstrar indícios sérios e objetivos de que as compras tituladas com faturas emitidas por diversos fornecedores da M........ são ficticias.

  10. O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspecção Tributária efetuou uma incorrecta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto do ponto 3 dos factos assentes teor do relatório de inspecção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não fundamentou correctamente, quer em termos formais, quer em termos materiais, uma vez que: a. Os factos descritos resultaram de investigações de outras Direcções de Finanças e referem-se aos fornecedores dos fornecedores da M........, sobre os quais a M........ não tem que se defender e dos quais nada conhece nem tinha a obrigação de conhecer; b. não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores (diga-se, fornecedores de fornecedores) ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrario do que é afirmado na douta sentença recorrida, NEM TAO POUCO A AT DEFINE QUE ESTRUTURA EMPRESARIAL DEVERIAM TER ESSES OPERADORES, 0 QUE SÓ É REVELADOR DO DESCONHECIMENTO DO MODUS OPERANDI DO NEGÓCIO DA SUCATA (para o qual basta por vezes um telefone ou telemóvel para poder negociar).

  11. O fundamento da correção à liquidação do IRC do ano de 2006 prende-se com a facto de, considera a Administração Tributária, a recorrente não comprovar a indispensabilidade dos custos para realizar as vendas que declarou, ao abrigo do disposto no artigo 23.° do CIRC.

  12. Mas o que resulta do relatório a Administração Tributária/Direção de Finanças de Santarém, esta faz uma análise à situação Tributária e condições de cada um dos fornecedores da recorrente e dos fornecedores daqueles que leva a considerar: a. A existência de operações simuladas; b. A existência de fornecedores que tem dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para a exercício da atividade que declaram.

    c. Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos ou em situação de irregularidade (não declarantes, não pagantes).

  13. Do teor do RIT (ponto 3 dos factos assentes) se deve concluir que a AT se baseou em meros indícios e conclusões provenientes de informações de outras Direcções de Finanças, que não analisaram a escrita nem a realidade do negócio da impugnante, mas apenas a escrita de SUJEITOS PASSIVOS TERCEIROS, por cujas irregularidades o impugnante não responde nem teve direito de defesa.

  14. A impugnante não tem conhecimento do teor desses relatórios de inspecção tributária que incidiram sobre os seus fornecedores e os fornecedores destes, assim como não sabe se os mesmos apresentaram defesa, que factos ou fundamentos invocaram e que decisão obtiveram da Administração Tributária ou dos Tribunais.

  15. O facto de alguns dos fornecedores dos fornecedores da impugnante a adquirirem (ao que agora se conclui) matéria-prima sem factura (por isso não justificam as compras na sua contabilidade) em nada prejudica a realidade das transacções verificadas (compras da impugnante) uma vez que o impugnante não sabe, nem tem meio de saber, em que condições ou que negócios os seus fornecedores actuam 19.ª Por outro lado, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido por PROVADO que as transacções tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.

  16. Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancarias e depósitos bancários cuja prova esta junta a reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação.

    Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, maquinas...

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