Acórdão nº 2765/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por M.......

, veio interpor o presente recurso jurisdicional*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A questão a decidir é a de saber se o valor patrimonial tributário calculado em 2003 é susceptível de ser impugnado e, concluindo-se que sim, se esse valor patrimonial tributário foi calculado de forma ilegal viciando as liquidações subsequentes, nomeadamente as respeitantes aos anos de 2008 a 2011, últimos quatro anos anteriores à data da interposição da acção.

  1. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública determinando que não ocorre a inimpugnabilidade do acto de actualização do valor patrimonial, nem a impropriedade do meio utilizado pela Impugnante 3.ª O artigo 1150 do CIMI permite a revisão oficiosa das liquidações quando tenha havido atraso na actualização das matrizes, quando tenha havido nova avaliação ou quando tenha havido erro de que tenha resultado colecta de montante diferente do legalmente devido ou quando havendo lugar a isenção, esta não tenha sido considerada ou concedida.

  2. Contudo, e como o único vício apontado pela Impugnante diz respeito actualização do valor patrimonial efectuada em 2003 e não propriamente às liquidações de IMI dos últimos quatro exercícios, não seria de aplicar o artigo 115.º do CIMI mas sim o artigo 20.º do Regime Transitório do DL 287/2003, normativo que prevê a possibilidade de reclamação da actualização do valor patrimonial tributário.

  3. Pelo que, tendo a actualização resultado da aplicação do artigo 16.º do Regime Transitório, deveria a impugnante ter reclamado nos termos e prazos do artigo supra mencionado.

  4. Ultrapassado o prazo para reclamar ou solicitar a determinação do VPT de acordo com as regras do CIMI, nos termos do disposto no artigo 20.º do Regime Transitório, o sujeito passivo apenas poderia reclamar do valor patrimonial tributário com base no artigo 130.º do CIMI (Reclamação das matrizes), 7.ª Em anotação ao artigo 20.º do Regime Transitório, escrevem J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património, Ed. Engifisco, 1.ª edição, 2005, pagina 70: “O prazo de 90 dias para a reclamação contou-se a partir da data limite de pagamento do IMI da primeira.

  5. Ou única prestação referente a 2003, isto é, de 30 de Abril de 2004. (…) De observar que, relativamente às liquidações referentes a 2004 e seguintes, o interessado poderá ainda, em nosso entender, reclamar a todo o tempo, de erros de facto ou de direito cometidos nas referidas actualizações de valores, conforme previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, caso em que a correcção deverá produzir efeitos em relação ao ano em que o pedido for apresentado, conforme previsto no n.º 7 do mesmo artigo”.

  6. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-10-2012, Processo 0822/12 estipula o seguinte: “Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, tratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios desse acto para efeitos de impugnação contenciosa” (ibidem). O que significa, para além do mais, que o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma – a fixação do VPT – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do imposto”.

    É certo que, transitoriamente, o VPT pode resultar, não de avaliação, mas de actualização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI. Neste diploma legal foi previsto um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários até que esteja concluída a avaliação geral dos prédios urbanos, para a qual foi fixado um prazo de dez anos (Actualmente, tendo por base a emergência de medidas que se conformem com o “Memorando de Entendimento com a Troika” e que necessidade de controlar o défice e descontrolo das contas públicas, o Governo determinou, através das Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, a aprovação de alterações o referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no âmbito do CIMI. Mas, ainda nesse caso, o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado do resultado da avaliação – em que influem diversos factores, designadamente o facto de estarem ou não arrendados – o qual, nos termos do art. 20.º pode dar lugar a reclamação para a determinação do VPT através das regras do CIMI (n.º 4) ou mesmo a impugnação judicial (n.º 5) (sublinhado nosso).

  7. Não tendo a Impugnante recorrido aos mecanismos presentes no artigo 20.º do Regime Transitório do DL 287/2003 de 12 de Novembro para reagir à actualização do valor patrimonial tributário somente o poderia fazer através do mecanismo previsto no artigo 130.º do CIMI, cujos efeitos só se produziriam na liquidação respeitante ao ano em...

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