Acórdão nº 908/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: A………..

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OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC relativas a 2000 a 2006, em especial na parte em que determinou a anulação das liquidações relativas aos anos de 2004 a 2006.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A douta sentença recorrida não deve prevalecer na parte que procede o desiderato do impugnante, nomeadamente sobre a anulação das liquidações de IRC de 2005 e 2006, objecto dos presentes autos recursivos, porque na sua fundamentação de facto, fixa matéria que não se coaduna com a realidade dos factos, além de que o impugnante não prova a inactividade da sociedade, fazendo uma incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave injustiça, porquanto: I. Face aos factos firmados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos elementos disponibilizados pela administração fiscal nas diversas informações prestadas nos autos, e à falta de contestação ou impugnação por parte do impugnante, parece-nos que o facto da sociedade ter apresentado o modelo 22 relativamente aos anos de 2005 e 2006 não é um facto controvertido, pelo que a conclusão a retirar deveria ser outra.

  1. Resulta dos autos nomeadamente da informação realizada pelo serviço de finanças de Lisboa 4, no âmbito da reversão do impugnante, que relativamente ao IRC da devedora originária, a mesma, entregou as declarações do Modelo 22 de 2001 a 2006, consta também nessa informação que a empresa foi encerrada em 05-12- 2008.

  2. Termina a informação com a seguinte formulação: “Quanto às dívidas provenientes do IRC, consultado o registo das declarações, verifica-se que a declarações de rendimentos foram apresentadas pelo sujeito passivo. É de referir que as declarações referentes aos anos de 2004 e seguintes, não produziram o efeito pretendido, uma vez que a firma em causa se encontrava no regime simplificado, como já referido, sendo o regime o apuramento do lucro tributável feito por métodos indirectos, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, como prevê o disposto no n.º 1 e 4 do artigo 53.º CIRC.” IV. “Face ao exposto, as liquidações efectuadas pelos Serviços de Cobrança (IRC de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006) são devidas e exigíveis, pelo que sou de parecer que as alegações do requerido neste tipo de dívidas não poderão ter acolhimento.” V. Igualmente na informação da Divisão da Justiça Contenciosa, para a qual foi remetida a contestação, consta no ponto 33.º, o seguinte: “Deste modo, nas liquidações dos exercícios de 2004 a 2006, efectuadas também com base nas declarações entregues pelo próprio, foi tributado ao abrigo desse regime simplificado, que tem sempre presumido como montante mínimo o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (365,60€X14=5.118,40€ em 2004;374,70X14=5.245,80€ em 2005 e 385,90X14=5.402,60€ em 2006).” VI. Diz o impugnante em requerimento de resposta à contestação da Fazenda Pública, que entrou para a sociedade em 19/12/2001 (portanto após o referido trespasse de 13/07/2000, que é motivador da ausência de atividade), por lhe ter sido pedido pelo sócio-gerente Dr. A…….. .

  3. Ora precisamente a pessoa que consta como representante legal da sociedade, com o contribuinte n.º 168865… e que subscreveu todas as declarações de IRC, juntamente com o TOC (com o contribuinte n.º 135828…), apresentadas pela sociedade em 2006 e 2007, relativas aos períodos contabilísticos de 2005 e 2006 e objeto dos presentes autos.

  4. No sistema de declarações de IRC, a sociedade P….. B….. Lda. entregou as declarações de modelo 22, através de internet, constando a data de submissão em 31 de Maio de 2006 e de 2007, portanto os valores colocados nessas declarações fictícios ou não, são da responsabilidade total do sujeito passivo e carreados para a esfera fiscal, pela própria sociedade, através do seu representante legal e do TOC (facto que não era controvertido, surgindo agora a necessidade, nesta fase da junção dos documentos demonstrativos da verdade material cfr. Doc. 1, 2 e 3).

  5. As liquidações foram realizadas pelo próprio sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do CIRC e de acordo com o constante no artigo 120.º do CIRC, pelo que não poderão ser consideradas ilegais.

  6. Não sendo correto fixar como matéria de facto assente, que a A.T. procedeu às liquidações de IRC (ponto M.) porquanto foram entregues pelo próprio sujeito passivo.

  7. Facto que é coerente em todas as informações prestadas no processo de impugnação por parte da administração fiscal, não existindo neste âmbito qualquer divergência.

  8. O...

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