Acórdão nº 908/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira RECORRIDO: A………..
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OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC relativas a 2000 a 2006, em especial na parte em que determinou a anulação das liquidações relativas aos anos de 2004 a 2006.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A douta sentença recorrida não deve prevalecer na parte que procede o desiderato do impugnante, nomeadamente sobre a anulação das liquidações de IRC de 2005 e 2006, objecto dos presentes autos recursivos, porque na sua fundamentação de facto, fixa matéria que não se coaduna com a realidade dos factos, além de que o impugnante não prova a inactividade da sociedade, fazendo uma incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave injustiça, porquanto: I. Face aos factos firmados não poderia o respeitoso tribunal a quo, decidir como fez, pois face aos elementos disponibilizados pela administração fiscal nas diversas informações prestadas nos autos, e à falta de contestação ou impugnação por parte do impugnante, parece-nos que o facto da sociedade ter apresentado o modelo 22 relativamente aos anos de 2005 e 2006 não é um facto controvertido, pelo que a conclusão a retirar deveria ser outra.
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Resulta dos autos nomeadamente da informação realizada pelo serviço de finanças de Lisboa 4, no âmbito da reversão do impugnante, que relativamente ao IRC da devedora originária, a mesma, entregou as declarações do Modelo 22 de 2001 a 2006, consta também nessa informação que a empresa foi encerrada em 05-12- 2008.
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Termina a informação com a seguinte formulação: “Quanto às dívidas provenientes do IRC, consultado o registo das declarações, verifica-se que a declarações de rendimentos foram apresentadas pelo sujeito passivo. É de referir que as declarações referentes aos anos de 2004 e seguintes, não produziram o efeito pretendido, uma vez que a firma em causa se encontrava no regime simplificado, como já referido, sendo o regime o apuramento do lucro tributável feito por métodos indirectos, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, como prevê o disposto no n.º 1 e 4 do artigo 53.º CIRC.” IV. “Face ao exposto, as liquidações efectuadas pelos Serviços de Cobrança (IRC de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006) são devidas e exigíveis, pelo que sou de parecer que as alegações do requerido neste tipo de dívidas não poderão ter acolhimento.” V. Igualmente na informação da Divisão da Justiça Contenciosa, para a qual foi remetida a contestação, consta no ponto 33.º, o seguinte: “Deste modo, nas liquidações dos exercícios de 2004 a 2006, efectuadas também com base nas declarações entregues pelo próprio, foi tributado ao abrigo desse regime simplificado, que tem sempre presumido como montante mínimo o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (365,60€X14=5.118,40€ em 2004;374,70X14=5.245,80€ em 2005 e 385,90X14=5.402,60€ em 2006).” VI. Diz o impugnante em requerimento de resposta à contestação da Fazenda Pública, que entrou para a sociedade em 19/12/2001 (portanto após o referido trespasse de 13/07/2000, que é motivador da ausência de atividade), por lhe ter sido pedido pelo sócio-gerente Dr. A…….. .
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Ora precisamente a pessoa que consta como representante legal da sociedade, com o contribuinte n.º 168865… e que subscreveu todas as declarações de IRC, juntamente com o TOC (com o contribuinte n.º 135828…), apresentadas pela sociedade em 2006 e 2007, relativas aos períodos contabilísticos de 2005 e 2006 e objeto dos presentes autos.
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No sistema de declarações de IRC, a sociedade P….. B….. Lda. entregou as declarações de modelo 22, através de internet, constando a data de submissão em 31 de Maio de 2006 e de 2007, portanto os valores colocados nessas declarações fictícios ou não, são da responsabilidade total do sujeito passivo e carreados para a esfera fiscal, pela própria sociedade, através do seu representante legal e do TOC (facto que não era controvertido, surgindo agora a necessidade, nesta fase da junção dos documentos demonstrativos da verdade material cfr. Doc. 1, 2 e 3).
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As liquidações foram realizadas pelo próprio sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do CIRC e de acordo com o constante no artigo 120.º do CIRC, pelo que não poderão ser consideradas ilegais.
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Não sendo correto fixar como matéria de facto assente, que a A.T. procedeu às liquidações de IRC (ponto M.) porquanto foram entregues pelo próprio sujeito passivo.
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Facto que é coerente em todas as informações prestadas no processo de impugnação por parte da administração fiscal, não existindo neste âmbito qualquer divergência.
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O...
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