Acórdão nº 2375/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes R….. Portuguesa, A……, com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a FAZENDA PÚBLICA e na qual questiona a legalidade dos atos tributários de liquidação oficiosa adicional de IRC retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado relativamente a rendimentos prediais dos anos de 2008 e 2009, veio apresentar recurso jurisdicional.
*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Entenderam os Venerandos Desembargadores aquando da primeira apreciação decisória anular a sentença a quo por insuficiência factual para a boa decisão, sendo convicção da recorrente, que as lacunas apontadas por V. Exas não estão supridas.
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Inovatoriamente surge apenas um novo facto, o facto provado n.º 5, cujo teor será insuficiente para sustentar a estatuição de improcedência da impugnação, assim como os demais, pelo que vão impugnados os factos provados 1 a 5.
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A douta 2ª instância exortou a uma pronúncia mais criteriosa querendo demonstrar-se a ocorrência de imposto retido e não entregue ao Estado, pois o facto de a recorrente ter cumprido com a obrigação declarativa não significa que tenha procedido à retenção indiciada.
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A guia não foi apresentada por inexistir retenção e como tal, a recorrente apenas se constituiria na obrigação de pagamento de juros pela mora na entrega do tributo ao Estado.
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As presunções da A.T. assentam em exclusivo nos elementos recolhidos na contabilidade da recorrente, contudo não fez prova quanto ao cruzamento entre rendas devidas e retenção efectuada e renda paga, de modo a demonstrar efectiva retenção.
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O facto novo (5) surge da junção documental feita pela A.T., contudo, a valia conferida pelo Tribunal a quo é incompreensível, pois não comportam o peso necessário para abalar as dúvidas dos Venerandos, assim se crê.
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Juntou a A.T. 5 declarações modelo 22 do ano de 2008, relativas a 5 contribuintes e face a 2009, 5 declarações, sendo que como dito, 3 desses contribuintes não coincidem com as declarações respeitantes ao exercício de 2008.
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Os documentos juntos não estabelecem qualquer relação directa com as correcções averbadas no relatório de inspecção e foram essas, que deram lugar às liquidações impugnadas. Ora, os valores dessas liquidações não têm qualquer relação com os valores observáveis nos documentos juntos pela A.T.
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A A.T não explicita como provam os documentos a sua posição, limitando-se a referir em 7.º do seu requerimento a junção de um conjunto de declarações, que só podem ser tidas como inócuas, inexistindo adequado iter explicativo.
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Sem esse encadeamento lógico é abusivo vir a A.T. sustentar que por via desses documentos se tenha apurado como em divida, “por recurso a correcções de natureza meramente aritmética, os montantes de €35.746, 68 e €32.459, 33 em falta...” 11.ª A impugnante sempre assumiu que a apresentação de declarações que indiciavam retenções tratou-se um mero lapso, já que não foram concretizadas, pelo que querendo a A.T pugnar pelas suas presunções, teria que as demonstrar.
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Os documentos não consubstanciam de todo um cruzamento de dados que permita a estatuição de retenção, persistindo vícios na decisão que aliás V. Exas assinalaram e que não estão sanados. Os valores das liquidações impugnadas não são congruentes com os passíveis de ser retirados dos documentos.
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A junção feita pela A.T. e que o Tribunal a quo acolheu como boa para justificar a sua decisão de improcedência, não representa o suscitado cruzamento de dados, não sendo hábil a demonstrar a efectiva concretização das ditas retenções.
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Repescando...
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