Acórdão nº 2375/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes R….. Portuguesa, A……, com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a FAZENDA PÚBLICA e na qual questiona a legalidade dos atos tributários de liquidação oficiosa adicional de IRC retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado relativamente a rendimentos prediais dos anos de 2008 e 2009, veio apresentar recurso jurisdicional.

*1.2. O Objecto do recurso 1.2.1. Alegações Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Entenderam os Venerandos Desembargadores aquando da primeira apreciação decisória anular a sentença a quo por insuficiência factual para a boa decisão, sendo convicção da recorrente, que as lacunas apontadas por V. Exas não estão supridas.

  1. Inovatoriamente surge apenas um novo facto, o facto provado n.º 5, cujo teor será insuficiente para sustentar a estatuição de improcedência da impugnação, assim como os demais, pelo que vão impugnados os factos provados 1 a 5.

  2. A douta 2ª instância exortou a uma pronúncia mais criteriosa querendo demonstrar-se a ocorrência de imposto retido e não entregue ao Estado, pois o facto de a recorrente ter cumprido com a obrigação declarativa não significa que tenha procedido à retenção indiciada.

  3. A guia não foi apresentada por inexistir retenção e como tal, a recorrente apenas se constituiria na obrigação de pagamento de juros pela mora na entrega do tributo ao Estado.

  4. As presunções da A.T. assentam em exclusivo nos elementos recolhidos na contabilidade da recorrente, contudo não fez prova quanto ao cruzamento entre rendas devidas e retenção efectuada e renda paga, de modo a demonstrar efectiva retenção.

  5. O facto novo (5) surge da junção documental feita pela A.T., contudo, a valia conferida pelo Tribunal a quo é incompreensível, pois não comportam o peso necessário para abalar as dúvidas dos Venerandos, assim se crê.

  6. Juntou a A.T. 5 declarações modelo 22 do ano de 2008, relativas a 5 contribuintes e face a 2009, 5 declarações, sendo que como dito, 3 desses contribuintes não coincidem com as declarações respeitantes ao exercício de 2008.

  7. Os documentos juntos não estabelecem qualquer relação directa com as correcções averbadas no relatório de inspecção e foram essas, que deram lugar às liquidações impugnadas. Ora, os valores dessas liquidações não têm qualquer relação com os valores observáveis nos documentos juntos pela A.T.

  8. A A.T não explicita como provam os documentos a sua posição, limitando-se a referir em 7.º do seu requerimento a junção de um conjunto de declarações, que só podem ser tidas como inócuas, inexistindo adequado iter explicativo.

  9. Sem esse encadeamento lógico é abusivo vir a A.T. sustentar que por via desses documentos se tenha apurado como em divida, “por recurso a correcções de natureza meramente aritmética, os montantes de €35.746, 68 e €32.459, 33 em falta...” 11.ª A impugnante sempre assumiu que a apresentação de declarações que indiciavam retenções tratou-se um mero lapso, já que não foram concretizadas, pelo que querendo a A.T pugnar pelas suas presunções, teria que as demonstrar.

  10. Os documentos não consubstanciam de todo um cruzamento de dados que permita a estatuição de retenção, persistindo vícios na decisão que aliás V. Exas assinalaram e que não estão sanados. Os valores das liquidações impugnadas não são congruentes com os passíveis de ser retirados dos documentos.

  11. A junção feita pela A.T. e que o Tribunal a quo acolheu como boa para justificar a sua decisão de improcedência, não representa o suscitado cruzamento de dados, não sendo hábil a demonstrar a efectiva concretização das ditas retenções.

  12. Repescando...

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