Acórdão nº 13468/14.9 T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) “J., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra B., pedindo que : -Seja declarada válida e lícita a resolução do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre a A. e o R., retroagindo os seus efeitos à data do incumprimento definitivo do R., em Maio de 2010.

-Seja o R. condenado a devolver à A. a quantia de 30.000 € que recebeu por contrapartida de uma prestação que não efectuou.

Para o caso de improcedência dos pedidos principais, deduziu a A. pedido subsidiário, peticionando que : -Seja declarada a modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre as partes, fixando-se o preço global da cessão de quotas no valor de 30.000 € e condenando-se o R. na outorga do contrato prometido por aquele valor.

Para fundamentar tais pretensões alega, quanto ao pedido principal, em síntese, que celebrou com o R. um contrato promessa em que este prometeu ceder e a A. prometeu adquirir as quotas da sociedade “D., Ldª” pelo valor de 170.000 €, que seria pago da seguinte forma : 30.000 € a título de salários ao R., enquanto trabalhador numa outra sociedade do grupo da A., e o remanescente (140.000 €) em vinte e oito prestações mensais, vencendo-se a primeira em Maio de 2010. Pese embora o R. tenha recebido o valor de 30.000 €, o mesmo nunca chegou a prestar trabalho na sociedade, tendo proposto à A. um aditamento ao contrato em que se descontaria este valor à segunda parte do preço a pagar, o que a A. aceitou. Contudo, o R. não efectuou tal aditamento, assim transformando o seu incumprimento em definitivo, o que faculta à A. o direito de resolver o contrato por incumprimento, resolução essa que comunica ao R. com a presente acção.

Quanto ao pedido subsidiário alegou, em resumo, que o R. intentou contra a sociedade “D., Ldª” acção executiva para cobrança de reembolsos de suprimentos que entende não ter a A. direito aos mesmos. A execução e consequente penhora causaram perda de credibilidade da sociedade junto dos seus clientes e fornecedores, prejudicando a sua actividade, levando à perda da concessão com a “Peugeot”, sendo actualmente a sociedade uma simples oficina. A A. nunca teria aceite o valor de 170.000 € se não houvesse a representação da marca “Peugeot”, sendo que a situação não era expectável e que nunca se verificaria se não fosse a conduta do R., pelo que existem circunstâncias relevantes em que a A. tomou a decisão de contratar, tendo havido uma alteração anormal das mesmas.

2) Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção.

Em sede de excepção arguiu a sua ilegitimidade por ter sido demandado desacompanhado da mulher, com quem é casado em regime de comunhão de adquiridos.

Ainda em termos de excepção, invocou a existência de caso julgado, pois intentou uma primeira acção executiva contra a A. para cobrança das prestações devidas do contrato promessa, em que foi feito um acordo de pagamento que a A. não cumpriu e intentou uma segunda execução para cobrança das restantes prestações, em que a A. deduziu oposição invocando a excepção do não cumprimento do contrato alegando os mesmos factos que agora alega, tendo tal oposição sido julgada improcedente.

Em sede impugnatória refere que, na execução a que se reporta a A. na sua petição inicial, foi deduzida oposição, tendo aí sido proferida Sentença reconhecendo o direito do R. de receber os suprimentos peticionados.

Alegou ainda que a celebração do contrato promessa foi da iniciativa da A. que, detentora da maioria do capital social da “D., Ldª”, e detendo a gerência dessa sociedade, pretendia assumir o domínio e controlo de mais de ??% do seu capital social e que não existiu qualquer vicissitude relativamente ao cumprimento do trabalho e nem existe qualquer relação entre essa prestação e o presente contrato promessa.

Por fim alegou que quem está em incumprimento é a A. por não proceder ao pagamento das prestações em falta e que, inclusivamente, obteve de forma ilícita o registo da aquisição das quotas, o que deu origem a um pedido de rectificação do registo, bem como queixa-crime junto do DIAP de Lisboa.

Quanto ao pedido subsidiário alega que o legal representante da A., que geria a “D., Ldª”, é o responsável pela situação desta sociedade.

Conclui pela improcedência de todos os pedidos, pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé.

3) A A. apresentou articulado de resposta, suscitando a intervenção da mulher do R., para sanação da ilegitimidade passiva arguida, e pugnando pela improcedência da excepção do caso julgado.

4) Foi intentado incidente de intervenção principal provocada, fazendo intervir a mulher do R., MF.

5) Realizou-se uma audiência prévia onde : -Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de caso julgado suscitadas nos articulados.

-Foram julgados improcedentes os pedidos principais, prosseguindo a acção para apreciação do pedido subsidiário e do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo R..

-Foi enunciado o objecto do litígio e dispensada a indicação dos temas de prova.

6) Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.

7) Posteriormente foi proferida Sentença a julgar o pedido subsidiário improcedente, constando da parcela decisória de tal peça processual : “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo improcedente por não provado o pedido subsidiário deduzido pela Autora J., SA e, consequentemente, absolvo o Réu B. e Interveniente MF do pedido de modificação do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre eles com fixação do valor do preço global de € 30.000 (trinta mil euros), bem como os absolvo da condenação na outorga do contrato prometido por esse valor de € 30.000 (trinta mil euros).

Absolvo a Autora J., SA do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelo Réu B..

Custas a cargo da Autora.

Registe e notifique”.

8) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (…) 9) O R. apresentou contra-alegações, onde defende a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

* * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte : 1- A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade e fiscalidade, bem como...

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