Acórdão nº 1794/13.9PULSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelGUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


AA, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.° do CPP, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 21/6/2019, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir com os fundamentos que constam de fls. 3 a 6, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

O despacho reclamado, a fls. 40 e verso destes autos, não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, de que é extemporâneo, porquanto o prazo de interposição de recurso não se suspende ou interrompe com o pedido de escusa da defensora oficiosa apresentado no seu decurso, à luz do disposto no art. 43.°, n.° 3, da Lei n.° 34/2004, de 29/7.

Conhecendo.

A questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se a substituição da defensora oficiosa, ocorrida nos autos, teve a virtualidade de fazer interromper o decurso do prazo de interposição de recurso da sentença proferida em 8/5/2019, na presença do arguido e defensora (já nomeada em sessão de audiência de julgamento anterior) e depositada nessa mesma data —cfr. fls. 27 a 28 verso e 35 a 36 destes autos.

Tem sido nosso entendimento que o disposto no n.° 2, do art. 34.°, do DL 34/2004, de 29/7, não tem aplicação ao processo penal, contendo este diploma disposições especiais que lhe são aplicáveis, não suspendendo o pedido de escusa do defensor o prazo de interposição de recurso.

Como se refere no Ac. da RE de 30/6/2015, proferido no âmbito do Proc. 28/08.2GBCCH.E1, em situação idêntica à dos presentes autos, disponível in www.dgsi.pt, "Em matéria penal, como se sabe, atenta a sua especificidade técnica, a interposição de recurso exige a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade, plasmada nas als. e) e ,f) do Art 61 do CPP, de o arguido estar, sempre, em qualquer momento, assistido por defensor, em função de uma garantia constitucional de salvaguarda dos seus direitos, como resulta do Art° 32 n°3 da Constituição da República Portuguesa.

Como bem se refere no despacho recorrido, em que a interpretação das normas em causa é inatacável, da conjugação do estatuído nos Arts° 34, 39 e 42 da Lei 34/04 de 29/07 ( Acesso ao Direito e aos Tribunais ), a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes.

(•••) E nem se diga que, com este...

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