Acórdão nº 59/15.6GTBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 59/15.6GTBJA, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja (Juiz 2), após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente acórdão, o tribunal decidiu nos seguintes termos: “a) Condena o arguido JM pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um dos crimes; b) Condena o arguido JM pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave negligente, p. e p. pelos arts. p. pelos arts. 148.º, n.º 3, 144.º, alíneas b) e c) e art. 15.º, alínea a), do citado Código, na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) Condena o arguido JM pela prática de seis crimes de ofensa à integridade física simples negligente, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1 e 15.º, alínea a), do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; d) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido JM numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art. 50º do C. Penal.
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Atento o disposto no art. 69º nº1 al. a) do CP condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 1 (um) ano.
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Ordena que o arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência - art. 500 n.º 2 do C. Processo Penal.
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Condena o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC.
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Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE e, em consequência, condena a demandada A. - Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 102,00 (cento e dois), acrescida de juros de mora a contar da data da notificação para contestar, absolvendo-a do demais peticionado.
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Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por DD e, em consequência, condeno a demandada A. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão. Mais se condena a demandada a pagar à demandante o que se vier a liquidar em execução de sentença até ao montante máximo peticionado, deduzido o valor atribuído a título de danos não patrimoniais, ou seja, até ao montante de € 100.274,04 (cem mil, duzentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), ao abrigo do disposto no art. 82º n.º 1 do CPP, absolvendo-a do demais peticionado.
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Julga parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por EE e, consequentemente condena a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. a pagar-lhe a quantia total de € 102.000.00 (cento e dois mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da prolação do presente acórdão, absolvendo-a do demais peticionado.
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Julga improcedente por não provado o pedido de indemnização deduzido pelo assistente JT, absolvendo a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. do pedido.
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Julga procedente por provado o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões, e, consequentemente, condena a demandada A. – Companhia de Seguros S.A. no pagamento da quantia total de € 6.132,89 (seis mil cento e trinta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação, absolvendo-o do demais peticionado.
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Custas dos enxertos cíveis nas proporções dos respetivos decaimentos, sem prejuízo das isenções legais e benefícios de apoio judiciários concedidos”.
* O arguido JM, inconformado, interpôs recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “I.O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do douto acórdão proferido nos presentes autos que condenou o Recorrente: a) “pela prática de três crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do C. Penal na pena de 15 (quinze) meses de prisão por cada um dos crimes”. b) “pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave negligente, p. e p. pelos arts. p. pelos arts. 148.º, n.º 3, 144.º, alíneas b) e c) e art. 15.º, alínea a) do citado Código na pena de 8 (oito) meses de prisão”. c) “pela prática de seis crimes de ofensa à integridade física simples negligente, p. e p. pelos arts. 148.º, n.º 1 e 15.º, alínea a) do C. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes”. d) “Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido JM numa pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no art. 50º do C. Penal”. e) “Atento o disposto no art. 69º nº1 al. a) do CP condena o arguido na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 1 (um) ano”. f) “Ordena que o arguido entregue a sua carta de condução na secretaria deste Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer num crime de desobediência - art. 500 n.º 2 do C. Processo Penal”. g) “Condena o arguido no pagamento de taxa de justiça, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC”.
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O Tribunal a quo considerou provado a seguinte matéria de facto com a qual não concordamos (itens 4, 5, 37, 38 e 92 dos factos provados): Item 4 - “Após ter passado pela área de serviço de Almodôvar, na referida autoestrada, ao quilómetro 192,884, o arguido permitiu que o veículo FE- desviasse a sua trajetória para a direita, saindo da faixa de rodagem, ficando a circular na vala de escoamento das águas pluviais aí existente”. Item 5 - “Ato contínuo, o arguido tentou recolocar o veículo na faixa de rodagem, guinando o volante do veículo -FE- para o lado esquerdo, acabando no entanto por perder o controlo da direção do mesmo, o qual veio a capotar lateralmente para a direita, deslizando na faixa de rodagem já com a lateral direita em contacto com o solo por uma extensão de 154,4 metros”. Item 37 - “O arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava no momento do acidente, permitindo que o veículo -FE- saísse da sua faixa de rodagem nos termos e com as consequências supra descritas”. Item 38 - “Ao conduzir veículo -FE- sem a atenção necessária para evitar que o veículo saísse da faixa de rodagem, o arguido agiu sem a precaução devida e de que era capaz, sendo que a conduta devida e exigível era-lhe acessível, possuindo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, o que não fez”. Item 92 - “O arguido na tentativa de o estabilizar e equilibrar o veículo após ter saído da faixa de rodagem guinou para a esquerda”.
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O Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, considerando que não há nenhuma prova direta, clara e uniforme, sobre o desenrolar do acidente de viação, não há registos de vídeo nem testemunhas presenciais que tenham estado > do veículo automóvel de passageiros interveniente, que tivessem visto todo o > do acidente.
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O Tribunal a quo formou a sua convicção em probabilidades, porquanto, da análise da prova produzida, resulta não ficar demonstrado que o recorrente praticasse os factos provados, uma vez que resultou de prova presumida, prova por convicção, que não deveria ter sido levado em consideração, pois, em tempo algum o arguido permitiu que o veículo -FE- desviasse a sua trajetória para a direita, saindo da faixa de rodagem.
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E nunca afirmou ter GUINADO o volante do referido veículo para o lado esquerdo.
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Com efeito, foi tudo com base em probabilidades, pois não existe prova nos autos que o Recorrente agisse de forma descuidada, violando qualquer dever de cuidado a que se encontrava adstrito, estando sim a retirar-se conclusões sem base fáctica que as sustentem, pois não se apuraram circunstâncias que permitam conclui que o arguido agira voluntariamente (o que seria um contrassenso) ou sem as cautelas devidas para evitar o acidente, tanto mais ficou provado que o arguido (cfr. relatório) seguia à velocidade de 97Km/hora.
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Ademais, o facto de o Recorrente não ter conseguido colocar o veículo automóvel na faixa de rodagem ou imobiliza-lo, não é sinónimo de imperícia, porquanto a possibilidade de conseguir que o veículo não continuasse a fugir pressupõe que ocorreram eventos inesperados, por exemplo, avaria mecânica.
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Com efeito, a estas conclusões chega-se com o depoimento e as passagens de vários depoimentos.
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De facto, no item 4 e 5, cfr. o depoimento do Recorrente, JM - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 10:01:27 h às 10:50:13 h, passagens gravadas de 09:59 min. aos 48:45min; Testemunha – FP - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 11:31:29 h às 12:01:32 h passagens gravadas de 00:04 min. aos 29:54min. Testemunha – MS - com depoimento gravado em CD no dia 03-04-2018, desde 11:00:34 h às 11:30:32 h passagens gravadas de 01:33 min. aos 29:57 min.
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Podemos concluir que não ficou provado que Recorrente permitisse que veículo -FE- desviasse a sua trajetória para a direita, cfr. depoimento do Recorrente JM, cfr. depoimento supra transcrito.
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Com efeito os factos constantes no item 4 e 5 do acórdão recorrido terão de ser considerados não provados, pois o arguido não violou as regras de trânsito e o dever de cuidado a que estava adstrito.
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E ainda, o item 5, não há nenhum elemento de prova que contraria a posição do Recorrente que tivesse guinado o carro para esquerda, porque em sede de julgamento no depoimento do arguido não há nenhuma afirmação por parte daquele que tivesse guinado o autocarro, cfr. depoimentos do arguido, que ora se transcreve, “sempre a fazer esforço...
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