Acórdão nº 1182/13.7PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe, como autor material, na sua forma consumada e em concurso efectivo, a prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do Código Penal (CP).

A demandante AC deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 5 000,00.

O arguido apresentou contestações, à acusação e ao pedido de indemnização civil, pugnando pela sua absolvição.

Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se: - julgar a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência, - condenar o arguido pela prática, em autoria material, na sua forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e), por referência ao art. 255.º, alínea a), ambos do CP, na pena, por cada um, de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros) e, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena única de 210 (duzentos dez) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa global de € 2.100,00; - julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido por AC e, em consequência, - absolver o arguido/demandado do ali pedido.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1a - Para decidir como decidiu, como decorre do texto da sentença, o tribunal recorrido conjugou os depoimentos da testemunha AC com as regras da experiência comum e da lógica e com as demais circunstâncias concretas do caso.

As declarações do Arguido não mereceram credibilidade no tribunal, apenas revelaram para aferir da sua situação familiar e socioeconómica, como decorre da sentença.

Do que resulta expressamente da sentença recorrida, o tribunal decidiu condenar o Arguido pela prática do crime de falsificação por se ter convencido da prática dos factos constantes da acusação pública mediante a prova indireta dos factos conjugada com as regras da experiência comum e da lógica.

2a - O tribunal não declarou provado que a fotocópia junta aos autos, ou as que eventualmente se encontram na EDP ou na FAGAR, sejam fotocópias fiéis e verdadeiras do documento original alegadamente falsificado ou simplesmente fotocópias da fotocópia fiel do original.

O Arguido vem acusado de, por si ou a seu mando, ter falsificado o documento referente às assinaturas apostas num contrato de arrendamento.

Como se alcança dos autos, neles não se encontra o original nem cópia ou fotocópia da cópia do contrato de arrendamento alegadamente apresentado pelo Arguido na EDP ou na FAGAR.

O documento junto aos autos, supostamente obtido por fotocópia junto da EDP, não permite concluir com a segurança que se exige em direito penal, se é o original, se é uma fotocópia fiel ou se é uma cópia manipulada.

Aliás, nos autos não se encontra qualquer documento da prova de falsificação ou da utilização de documento falsificado na FAGAR.

3a - A prova indireta e as regras da experiência comum e da lógica, desacompanhada de outros factos ou circunstâncias, não permite que se possa concluir ter sido o Arguido, ou alguém a seu mando, que tenha falsificado o documento.

O tribunal não fundamentou a sua decisão de condenar o Arguido pela falsificação de documento apenas no depoimento da testemunha, porquanto ninguém apontou diretamente os factos ao Arguido.

Junto aos autos não se encontra fotocópia fiel e verdadeira do documento alegadamente falsificado, assim como o original do alegado documento falsificado.

Sem o documento original não é possível a consumação do crime de falsificação, ou a condenação do Arguido pela eventual prática desse crime.

O tribunal recorrido não ampliou a sua investigação, não procedeu a exame grafológico às alegadas assinaturas falsificadas para verificar se foi o Arguido ou não, o que o impediu de complementar a sua defesa com suporte nesse tipo de exame à letra ou caligrafia.

  1. - O crime da falsificação de documentos previsto no artigo 256º do CPC está inserido no Livro II, Parte Especial, no Título IV - Dos crimes contra a vida em sociedade, e no Capítulo II Dos crimes de falsificação.

    Quando o documento que foi falsificado é utilizado no mundo das relações jurídicas viola-se o bem jurídico da segurança e credibilidade no tráfico jurídico. Este é o entendimento da Dra. Helena Moniz.

    Em sentido contrário temos Dr. Figueiredo Dias e Dr. Costa Andrade, que entendem que o bem jurídico protegido é a verdade intrínseca do documento enquanto tal.

  2. - O tipo objetivo do crime de falsificação comporta várias modalidades de conduta, designadamente: a) Fabricar documento falso - o agente fabrica um documento que não existia; b) Falsificar ou alterar documento - o agente vicia o documento, alterando o seu conteúdo; c) Abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso - utiliza-se assinatura mecânica abusivamente ou folha em branca assinada; d) Fazer constar falsamente facto juridicamente relevante - forma de falsificação intelectual em que é introduzido um facto que não é real no documento; e) Usar documento falso fabricado ou falsificado por outra pessoa.

    6a - Um documento é uma declaração. A noção do Código Penal não fala no suporte do documento, mas numa declaração de um pensamento humano que, ainda assim, deve estar corporizada num escrito, em disco ou em fita gravada.

    Enquanto no Direito Civil (artigo 362º do Código Civil) o documento é o objeto no qual se incorpora uma declaração, no Direito Penal o documento é a própria declaração.

    No entanto, para que haja incriminação é necessário que a declaração seja idónea a provar "facto juridicamente relevante" (artigo 255º/a), ou seja todo o facto que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. A declaração deve ser "idónea a provar", pelo que, desde o início ou posteriormente deve constituir um meio de prova.

    No que mais interessa ao presente recurso, temos de distinguir entre a falsificação de documento através de fotocópia e a falsificação de fotocópia.

    Quando se utiliza a fotocópia como meio que permite o objetivo que é a falsificação, estamos perante um crime de falsificação, na medida em que a fotocópia foi produzida a partir do original e tem a aparência de original.

    Nos casos em que é a fotocópia que é falsificada e não o documento original não estamos perante um crime de falsificação, uma vez que relevante para o crime de falsificação é a declaração e não o suporte material da declaração.

    Na simples falsificação de fotocópia não se verifica a falsificação de um documento enquanto declaração.

    7a - O crime de falsificação preenche-se com o simples preenchimento de todos de todos os elementos que constituem o seu tipo legal de crime (consumação formal), independentemente de se dar a sua consumação material (exaurimento).

    A partir do momento em que o documento está falsificado já se verifica o perigo de lesão do bem jurídico. A consumação material verifica-se quando o agente utiliza o documento falsificado e o coloca no tráfico jurídico, apesar de este momento não ter relevo ao nível do tipo legal de crime, exceto no caso de quem usa o documento falsificado é um terceiro (nº 1, alínea c).

  3. - No caso dos autos, verifica-se que as assinaturas de AC e MF que constam dos seus respetivos cartões de cidadão, não correspondem nem se aproximam minimamente às assinaturas que constam da fotocópia do documento alegadamente falsificado nos autos a fls ..... - ....

    O que também se constatou em audiência de julgamento por comparação daqueles documentos.

    Pelo que, parece-que se perante um caso de tentativa impossível, que acontece quando está em causa uma falsificação grosseira, ou seja, quando se trata de uma falsificação que é imediata e facilmente reconhecível por qualquer pessoa medianamente conhecedora e informada.

    Pelo que, o meio utilizado pelo agente, de acordo com o artigo 23º/3 do CP, não será punível por ser inepto o meio utilizado pelo agente para falsificar o documento.

  4. - A falsificação de documento é um crime de perigo abstrato, pelo que está formalmente consumado, verificando-se já a sua punição.

    Comete o crime de falsificação de documento, quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, nomeadamente, fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.

    O crime de falsificação de documento pode revestir duas configurações: a falsificação material ou a falsificação ideológica. Na primeira, o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada; na segunda, o documento é inverídico, ou porque a declaração incorporada no documento não corresponde à prestada ou porque se traduz num facto falso juridicamente relevante, entendendo-se este como o que cria, modifica ou altera uma relação jurídica.

    Uma das modalidades do crime de falsificação é abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, o que consubstancia fraude na identificação: a assinatura, que visa provar um facto juridicamente relevante (a autoria do documento), é efetuada por pessoa diferente daquela a quem corresponde o nome escrito.

    O abuso de assinatura radica, sempre, num abuso, que, no caso, equivale a um comportamento inadequado e excessivo, a uma exorbitância de atribuições.

  5. - Ora, integra o caso dos autos esta situação? O Arguido defende que não estão preenchidos todos os pressupostos do crime falsificação porque nos autos não vem provada a lesão patrimonial das...

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