Acórdão nº 1124/14.2TJVNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de insolvência n.º 1124/14.2TJVNF A. F. e A. S. vieram requerer que fosse declarada a sua insolvência, tendo sido proferida sentença declaratória de insolvência em 26/05/2014.
Nos autos de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis: a) Prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e quintal, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº …/…; b) Fracção autónoma designada pelas letras “AE”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida …, freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº …/Vila do Conde; b) Fracção autónoma designada pela letra “X”, do mesmo prédio, sita na Avenida … freguesia e concelho de Vila do Conde, composta por estacionamento na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº …/Vila do Conde.
Os imóveis foram vendidos em 14/12/2016 e 02/08/2017.
Em 07/01/2019 a Insolvente A. S. apresentou requerimento alegando que em 30/11/2018 foi notificada da nota de liquidação do IRS, respeitante ao ano de 2017, na qual foi liquidado o valor a pagar de €6.961,14 que provém do acerto determinado pela AT, que teve em consideração mais valias geradas pela alienação dos imóveis, a qual foi realizada pela massa insolvente pelo que é esta o sujeito passivo da obrigação de pagamento das mais valias decorrentes das vendas; requereu a expedição de ofício à Autoridade Tributária esclarecendo que as vendas dos prédios foram efectuadas pela massa insolvente de A. F. e A. S., e não por estes, constituindo-se esta como o único sujeito passivo de eventual imposto de mais-valias, decorrente de tais alienações.
Foi proferido em 10/01/2019 o seguinte despacho (não notificado): “Oficie, como requerido” e na mesma data foi enviado ofício ao Serviço de Finanças de Braga.
Em 21/01/2019 o Credor Banco ... SA veio requerer fosse julgado improcedente o pedido da Insolvente, invocando que o pagamento do imposto não era devido nos termos do disposto no artigo 268º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A Administradora da Insolvência comprovou nos autos o pagamento da quantia de €7.185,61, respeitante à liquidação de IRS.
Apos promoção do Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: “Como bem se refere na mui douta promoção que antecede, o Orçamento de Estado para o ano de 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro) alterou o art.º 268 do CIRE, substituindo o seu n.º 1: “1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.” para a actual redacção “1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.” Quer isto dizer que a anterior versão isentava de tributação as mais-valias decorrentes da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores, sendo que hoje, esta isenção está limitada ao âmbito “processo de insolvência que siga para liquidação” e acrescenta à isenção de IRS e IRC a venda de bens e direitos.
No caso em apreço, verifica-se que a venda de imóveis geradora de mais valias ocorreu antes de 1-1-18, não se encontrando, assim, abrangida pela nova redação do artigo 268º, nº 1 do CIRE.
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se o IRS devido pelas sobreditas mais valias constitui um crédito sobre a massa, como o pretende a insolvente no requerimento de fls. 133 e 134.
Conforme estabelece o art.º 46,1 CIRE, “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” De acordo com o disposto no art. 81º, nº1 do CIRE, “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” Conforme se refere na promoção antecedente, no Acórdão da Relação do Porto de 02.07.2015- www.dgsi.pt estabeleceu-se que “As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou colectivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do art. 81º, nº1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o AI. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).
Assim, praticando o administrador...
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