Acórdão nº 1124/14.2TJVNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Nos autos de insolvência n.º 1124/14.2TJVNF A. F. e A. S. vieram requerer que fosse declarada a sua insolvência, tendo sido proferida sentença declaratória de insolvência em 26/05/2014.

Nos autos de insolvência foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis: a) Prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e quintal, sito no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº …/…; b) Fracção autónoma designada pelas letras “AE”, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Avenida …, freguesia e concelho de Vila do Conde, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº …/Vila do Conde; b) Fracção autónoma designada pela letra “X”, do mesmo prédio, sita na Avenida … freguesia e concelho de Vila do Conde, composta por estacionamento na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº …/Vila do Conde.

Os imóveis foram vendidos em 14/12/2016 e 02/08/2017.

Em 07/01/2019 a Insolvente A. S. apresentou requerimento alegando que em 30/11/2018 foi notificada da nota de liquidação do IRS, respeitante ao ano de 2017, na qual foi liquidado o valor a pagar de €6.961,14 que provém do acerto determinado pela AT, que teve em consideração mais valias geradas pela alienação dos imóveis, a qual foi realizada pela massa insolvente pelo que é esta o sujeito passivo da obrigação de pagamento das mais valias decorrentes das vendas; requereu a expedição de ofício à Autoridade Tributária esclarecendo que as vendas dos prédios foram efectuadas pela massa insolvente de A. F. e A. S., e não por estes, constituindo-se esta como o único sujeito passivo de eventual imposto de mais-valias, decorrente de tais alienações.

Foi proferido em 10/01/2019 o seguinte despacho (não notificado): “Oficie, como requerido” e na mesma data foi enviado ofício ao Serviço de Finanças de Braga.

Em 21/01/2019 o Credor Banco ... SA veio requerer fosse julgado improcedente o pedido da Insolvente, invocando que o pagamento do imposto não era devido nos termos do disposto no artigo 268º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A Administradora da Insolvência comprovou nos autos o pagamento da quantia de €7.185,61, respeitante à liquidação de IRS.

Apos promoção do Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: “Como bem se refere na mui douta promoção que antecede, o Orçamento de Estado para o ano de 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro) alterou o art.º 268 do CIRE, substituindo o seu n.º 1: “1 – As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.” para a actual redacção “1 – Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.” Quer isto dizer que a anterior versão isentava de tributação as mais-valias decorrentes da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores, sendo que hoje, esta isenção está limitada ao âmbito “processo de insolvência que siga para liquidação” e acrescenta à isenção de IRS e IRC a venda de bens e direitos.

No caso em apreço, verifica-se que a venda de imóveis geradora de mais valias ocorreu antes de 1-1-18, não se encontrando, assim, abrangida pela nova redação do artigo 268º, nº 1 do CIRE.

A questão que se coloca é, portanto, a de saber se o IRS devido pelas sobreditas mais valias constitui um crédito sobre a massa, como o pretende a insolvente no requerimento de fls. 133 e 134.

Conforme estabelece o art.º 46,1 CIRE, “a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” De acordo com o disposto no art. 81º, nº1 do CIRE, “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” Conforme se refere na promoção antecedente, no Acórdão da Relação do Porto de 02.07.2015- www.dgsi.pt estabeleceu-se que “As massas insolventes são apenas partes separadas dos patrimónios das pessoas (singulares ou colectivas) a quem os bens pertencem. O que acontece, quando há uma declaração de insolvência, é apenas, como resulta do art. 81º, nº1 do CIRE, uma transferência dos poderes de administração e disposição relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, do insolvente para o AI. Os bens continuam a ser do insolvente, apenas se dá uma transferência daqueles poderes sobre eles (que de outro modo continuariam no insolvente por os bens serem dele).

Assim, praticando o administrador...

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