Acórdão nº 02034/13.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 30/11/2017, que declarou extinto o procedimento contraordenacional exercido contra A…………………, S.A., sinalizada nos autos, e que lhe havia sido aplicado por violação do artigo 98.º do CIRS – entrega do imposto retido na fonte fora do prazo.
1.1.
Apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: “I. À Recorrente, A…………………, SA., com o NIPC ……………., foi aplicada uma coima de € 9.588,64, acrescida de custas processuais, pela entrega fora de prazo de imposto retido na fonte no valor de €83.018,51, com referência ao período de 2003/02, em incumprimento do disposto no artigo 98.º do CIRS, infracção prevista e punida pelos n.° 2 do artigo 114.° e n.° 4 do artigo 26.° do RGIT.
-
Sendo que a recorrente foi declarada insolvente, no processo n° 1772/14.0TYLSB, que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença proferida em 18/11/2014, transitada em julgado em 16-12-2014.
-
Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.° do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.° do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
-
Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.°, n.° 2. do CSC e a alínea t) do n.° 1 do artigo 3.° do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
-
Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.° 1 do artigo 141.° do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.° 1 do artigo 146.° do CSC), porém, sucede que o n.° 2 do artigo 146.° do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e liquidação.
-
Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3.°, n.° 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.° do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
-
Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.° a 216.° do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.° 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
-
Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.° 3 do artigo 192.° do CIRE, aditada pela Lei n.° 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
-
Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
-
Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.° da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
-
Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.° do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.° do CSC, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO