Acórdão nº 02458/12.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………….., Lda, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, na impugnação judicial por si deduzida no seguimento do indeferimento de reclamação graciosa contra liquidações de IVA referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, absolveu a Fazenda Pública da instância quanto ao invocado fundamento de falta de pressupostos do recurso a métodos indirectos e errónea quantificação da matéria tributável e improcedente a impugnação quanto ao invocado fundamento de caducidade do direito de liquidação.

Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: 1 – As decisões proferidas pelo Tribunal Tributário a quo e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não atenderam ao pedido da Recorrente na Reclamação junta aos autos de impugnação a 16/01/2013.

2 – A Recorrente na impugnação judicial alegou, como causa de pedir, factos que constituem a inexistência dos factos tributários (vide artigos 5.º a 17.º, 20.º, 22.º e 23.º da PI), bem como, nas suas Alegações (artigos 2.º, 5.º, 10.º e 11.º) e nas respectivas Conclusões (pontos II e IV) do recurso para o TCA Sul.

3 – A Impugnante/Recorrente cessou a atividade, o que fez em sede de IVA e IRC em 2009.

4 – O douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º do CPPT, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

5 – Na fundamentação de facto do Acórdão ficou assente que o processo de inquérito n.º 5903/09.4TDLSB, que motivou a realização das acções inspectivas encontra-se a aguardar o desfecho dos presentes autos, porém já foi proferido Despacho de não pronúncia por inexistência de descrição de elementos de facto cuja verificação indiciária sustenta a conclusão da prática de ilícito.

6 – A inexistência dos factos tributários é um vício cujo conhecimento pelo Tribunal não está sujeito à dedução prévia de um pedido de revisão da matéria tributável.

7 – A dedução do pedido de revisão não é sempre obrigatória quando a matéria colectável for fixada por métodos indirectos, apenas constitui pressuposto ou condição de impugnabilidade das liquidações mas tão-só em caso de erro na quantificação que diga exclusivamente referência a uma questão de facto ou em caso de erro nos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta da matéria tributável, tal como resulta da norma.

8 – Encontram-se excluídos desse procedimento as correcções meramente aritméticas da matéria tributável e as questões de direito e casos como os de inexistência dos factos tributários, vícios de procedimento, preterição de formalidades legais, falta de fundamentação, não exige o legislador que exista pedido de revisão, atenta a incompetência da Comissão para se pronunciar sobre essas matérias.

9 – Donde o prévio pedido de revisão da matéria tributável, apenas é um pressuposto ou condição de procedibilidade quando a impugnação tem por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou o erro nos pressupostos de...

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