Acórdão nº 02651/10.6BELRS 0903/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa em 28 janeiro 2016, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa e anulou o acto de autoliquidação de IRC (exercício de 2008) no montante de € 170 999,72 Apresentou as suas alegações, que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida A…………, Lda, considerando que o nº 1 do art. 5° da Lei nº 64/2008 de 5 de Dezembro, se encontra ferido de inconstitucionalidade material, por determinar que a alteração ao art. 81° (actual 88°) do CIRC, tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
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A Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o seu art. 6°, mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2008, em função do que estabelece o art. 5° do mesmo diploma.
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Entende a Fazenda Pública, contrariamente ao sustentado da douta sentença, que não ocorre qualquer violação dos princípios constitucionais.
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O regime das tributações autónomas, tal como vertido no artigo 81° do Código do IRC, é enformado por um facto tributário complexo e duradouro ou de formação sucessiva e que não obstante a tributação autónoma incidir sobre a despesa, tal tributação não descaracteriza a natureza jurídica daquele imposto e a circunstância do facto tributário se reportar ao último dia do período de tributação.
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Nestes termos, constituindo aquele facto tributário complexo o facto referente para a aferição da aplicação da lei fiscal no tempo, a retroacção dos efeitos, a 1 de Janeiro de 2008 - prescrita pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro -, da nova redacção conferida ao artigo 81° do Código de IRC, consubstanciaria, somente, uma retroactividade fraca, mínima ou de 3.º grau, admitida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
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Decorre do exposto que, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes alegações, a sentença recorrida violou os preceitos legais invocados nas mesmas, razão pela qual deverá ser revogada, com as legais consequências.
1.2. A recorrida apresentou contra-alegações, que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A. Através da tese propugnada pela digna Recorrente nos presentes autos de Recurso, é posto em causa um dos mais basilares direitos dos contribuintes.
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Ao contrário do que defende a Recorrente, as tributações autónomas não...
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