Acórdão nº 0941/15.0BECBR 0364/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fls. 252, o qual indeferiu o requerimento de suspensão da instância da presente impugnação judicial até à decisão do processo de oposição à execução fiscal nº 774/13.9BECBR, a correr termos no mesmo Tribunal, bem como o pedido subsidiário de aplicação do disposto no artº 37º, nº 4 do CPPT.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo notificou as partes, por despacho datado de 23/05/2016, para se pronunciar sobre alegado erro na forma de processo quanto à impugnação da decisões de aplicação de coimas, sustentando que “não é possível utilizar o meio processual de impugnação para atacar a decisão que aplicou coimas, sendo o meio processual próprio o recurso a que se refere o art. 80º do RGIT (o facto de se tratar de responsabilidade subsidiária, não altera o objecto próprio de cada meio processual) ” - cfr. autos a fls….
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Nessa sequência e face ao requerimento do impugnante, o despacho recorrido indeferiu o peticionado, ordenando que a impugnação prossiga “para conhecimento dos pedidos próprios”.
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A oposição à execução (processo n° 774/13.9BECBR - que tem por objecto a decisão de reversão das referidas liquidações de IRC, IVA e das decisões de aplicação de coimas) constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de impugnação, dado que, caso a oposição seja considerada procedente, será declarado nulo ou anulado o despacho de reversão (das dívidas de IRC, IVA e coimas), perdendo assim o interesse a presente acção de Impugnação - o que consubstancia, pois, relação de prejudicialidade ou dependência entre os dois processos.
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Pelo que se afigura inútil ou desnecessário que o presente processo corra os seus termos, antes devendo ser suspenso até à decisão da referida oposição, mormente face às exigências de racionalidade de meios evitando-se assim a prática de actos potencialmente inúteis.
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Assim, salvo o devido respeito, temos que o despacho ao não declarar a suspensão da instância incorreu em erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 92° e 272°, n° 1 do CPC, e os princípios jurídicos da economia processual, da utilidade dos actos e da coerência e uniformidade de julgados.
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Sem prescindir e quanto à tutela jurisdicional efectiva, termos que a AT não citou, nem notificou o impugnante, como devia e nos termos da lei, ou seja, indicando quais seriam os meios idóneos para impugnar as referidas liquidações e as decisões de aplicação de coimas e os respetivos prazos, nomeadamente o art. 80º do RGIT (como mais tarde veio sustentar) - cfr. doc. nº 1, 2 e 3 juntos com a pi., constantes nos autos a fls. … 7. Nos termos do artigo 22° da LGT e arts. 36°, n° e 189° do CPPT, deve a citação e a notificação comunicar ao revertido executado, entre outros, os meios de defesa ao seu alcance, sob pena de o revertido se ver impedido de a poder exercer em tribunal e, assim, por forma a proteger os interesses e direitos legalmente tutelados do contribuinte, nomeadamente da tutela jurisdicional efectiva.
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Tal actuação da AT induziu o particular em erro, que apresentou, pois, reclamação graciosa e, depois, recurso hierárquico, dessas decisões de aplicação de coimas, não lançando mão do recurso previsto no art. 80° do RGIT.
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Dado este quadro factual, o recorrente, por razões de Justiça material e tendo por fito a garantia da sua tutela jurisdicionai efetiva, que lhe fora apartada pela AT, procedeu, pois e assim, à cumulação da impugnação judicial relativa às decisões de aplicação das coimas com a as liquidações de IRC e IVA.
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Ora, sendo assim, e em primeira linha, o despacho recorrido deveria ter aceite a cumulação na presente impugnação das liquidações e das decisões das coimas, por forma a cumprir, materialmente e de fundo, o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva, não deixando o particular desprotegido em relação às decisões de aplicação de coimas - cfr. art 20º e 268º, n° 4 da CRP -, assim o impondo o princípio da justiça material e do pro actione, que ordenam na interpretação das normas processuais prevaleça a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.
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Assim não tendo decidido, e ressalvado o devido respeito, o despacho recorrido padece de erro de...
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