Acórdão nº 571/18.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A..........
intentou contra o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, processo cautelar onde peticionou a anulação da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício 0...../2018 DAI-UREC, de 25.09.2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 020...../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 020.........., designada por Área Agrupada da Abegoaria e lhe ordenou a devolução do valor de EUR 187.462,34, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.
Por despacho pré-sentencial foi antecipada a decisão da causa principal.
Por sentença do TAF de Castelo Branco de 20.07.2019 foi julgado improcedente o pedido.
A Recorrente, A.........., recorreu da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos artºs 7º-A e 118º nºs. 1 e 5 CPTA; 2º Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo” pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio; 3º Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Requerente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Requerente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. artº 3º e 4º CPC); 4º O despacho “a quo” violou o direito da Requerente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no artº 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem e no artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa; 5º Não se verificam os pressupostos legais consagrados no artº 121º CPTA para que o Juiz “a quo” possa antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo; 6º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 7º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impôe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 8º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 9º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 83º a 84; 88º a 90º; 94º a 96º; 100º a 102º: 107º a 112º; 116º a 118º; 122º a 124º; 128º a 130º; 134º a 136º; 141º a 143º; 147º a 149º; 168º a 192º da p.i.; 10º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 11º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 12º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 13º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 14º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 15º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 16º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 17º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 18º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 19º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 20º Desse logo porque, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P...... Lda., A.....-B..... Lda e R.......... Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a Requerente, violando o art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1; 21º Isso é, em lugar de avaliar a pista de controlo dos pagamentos feitos pela Requerente aos seus fornecedores, e que constam do PA da operação, o Juiz “a quo” procedeu a essa avaliação relativamente aos contratos e pagamentos daqueles fornecedores com outros seus subcontratados, avaliação que está fora do âmbito da exigência legal prescrita no art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1.
22º A data de encerramento definitivo do programa, no caso em concreto, corresponde à data limita estabelecida no contrato para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das despesas elegíveis correspondentes; 23º Ao assim não decidir, a sentença “a quo” violou o artº 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011 da Comissão, de 27-1; 24º Mostram-se assim prescritos os procedimentos de recuperação das quantias objeto de todos os pedidos de pagamento identificados nos autos; 25º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 26º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA; 27º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995; 28º Em face dos factos provados nos autos é manifesto que se verifica o requisito do “ fumus boni iuris” e do “periculum in mora” previsto no artº 120º CPTA para o decretamento da providência; 29º Deve ser decretada a providência requerida, dado estarem cumpridos os pressupostos legais exigidos no artº 120º CPTA.
O Recorrido apresentou contra-alegações, expendendo conclusivamente o seguinte: 1ª No âmbito do presente recurso a A.......... pretende que tivesse sido produzida prova por depoimento testemunhal e declarações da parte relativamente a factualidade que não indica; 2ª Como tal, revela-se impossível determinar-se a factualidade sobre a qual a A.......... pretenderia que tivesse sido produzida a referida prova posto fosse, que tal factualidade hipotética, ainda assim, pudesse ser suscetível de ser provada por testemunhas e/ou por declarações da Parte; 3ª Tendo presente que a A.......... requereu nos autos a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no artº 121º do CPTA, foi porque, necessariamente, então considerou que já teriam sido levados ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso o justificar, sendo que, as posições de ambas as partes expressas no processo quanto à requerida (pela A..........) antecipação dispensariam a sua audição posterior; 4ª Nessa medida, parecerá claro que o Mº Juiz a quo, ao haver decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, em conformidade, de resto, com as posições das partes expressas no processo a tal respeito, não violou o disposto no artº 121º do CPTA; 5ª A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A.......... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A.....-B..... LDA, a P..... LDA) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A.......... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”; 6ª Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A.......... em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário: I - É legítimo o IFAP considerar como não...
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