Acórdão nº 607/16.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M..........

intentou no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna acção administrativa onde impugnou o despacho de 8.02.2016 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que determinou a desvinculação da estrutura de investigação criminal e uma nova colocação por imposição. Na p.i. formulou o seguinte pedido: “(…) sendo a final considerada procedente por provada, sendo a final proferida decisão que considere nulo o ato que determinou a desvinculação/afastamento da estrutura da investigação criminal da Autora por imposição, proferido pela entidade requerida, tudo por violação da CRP e dos princípios nela consignados e acima elencados, conforme supra referido pela A., tudo com custas a cargo da entidade R.

”.

Por sentença de 30.04.2019 a acção administrativa foi julgada procedente e, em consequência, determinada a anulação do acto que fez cessar as funções da Autora e ora Recorrente no Núcleo de Apoio Técnico/Investigação Criminal e a sua nova colocação por imposição, com fundamento na invalidade do acto por preterição da audiência prévia.

Não se conformando com o assim decidido, vem o Ministério da Administração Interna recorrer para este TCA, tendo a alegação de recurso que apresentou culminado com as seguintes conclusões: 1.ª – A Autora, agora Recorrida, foi informada, no dia 18 de Agosto de 2015, de que era intenção proceder à sua desvinculação da estrutura de investigação criminal e que deveria indicar três locais da sua escolha para colocação, de entre os postos territoriais e subdestacamentos do Comando Territorial de Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e da alínea g) do artigo 21.º das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço (NCMGNRFA), aprovadas pelo Despacho n.º 7/13-OG, de 18 de Janeiro de 2013, do Comandante-Geral da GNR, sendo essa colocação efectuada segundo a modalidade «por imposição».

  1. – Assim, e ao contrário do que foi decidido na douta Sentença recorrida, foi dado conhecimento à Autora de que era intenção proceder à atribuição de uma nova colocação, e de que poderia indicar três locais para a nova colocação, pelo que poderia a mesma, querendo, ter participado no procedimento, o que não fez.

  2. – A nomeação e colocação dos militares da Guarda Nacional Republicana constituem um acto de gestão de pessoal, estando subordinadas ao primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço, como estabelecia o artigo 59.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, então em vigor, sendo um dos corolários do estatuto da condição militar e da permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, como consta na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar).

  3. - A eventual participação da Autora no procedimento não seria susceptível de alterar o sentido da projectada decisão de lhe atribuir uma nova colocação, face aos elementos constantes do processo e por a colocação ser efectuada na modalidade por imposição, a qual é realizada independentemente da vontade do militar, como dispõe o artigo 19.º e seguintes das NCMGNRFA.

  4. - Ainda que, por mera hipótese, se considere que à Autora não foi concedida a oportunidade para exercer o direito de audiência prévia, quando o deveria ter sido, tal não deveria determinar a anulação do acto, à luz do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

  5. – Pois, considerando a factualidade provada e os contornos do caso concreto, designadamente o facto de se tratar de uma colocação por imposição, o exercício da audiência prévia pela Autora não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão proferida, e, assim, não obstante a preterição do direito de audiência prévia, da mesma não seriam de extrair consequências invalidantes, atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  6. – Em suma, ao contrário do que foi decidido na douta Sentença, o acto que determinou a cessação de funções da Autora no Núcleo de Apoio Técnico da Secção de Informações e Investigação Criminal do Comando Territorial de Lisboa, e a sua colocação por imposição, não padece do vício de preterição da audiência da interessada.

A Recorrida não contra-alegou.

• Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia.

• Com dispensa dos vistos legais (simplicidade), importa apreciar e decidir.

• II.1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida errou ao ter concluído que a não realização da audiência prévia no procedimento, tinha efeito invalidante da decisão proferida (atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo).

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

• II.2.

De direito Imputa o Recorrente erro de julgamento à sentença recorrida por nesta não se ter concluído que no concreto procedimento, a falta de audiência prévia no procedimento, não tinha efeito invalidante da decisão proferida, considerando o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Sustenta o Recorrente que a eventual audição da ora Recorrida no procedimento não seria susceptível de alterar o sentido da projectada decisão de lhe atribuir uma nova colocação, desde logo por a colocação ser efectuada na modalidade por imposição, a qual é realizada independentemente da vontade do militar, como dispõe o artigo 19.º e seguintes das NCMGNRFA. Conclui que: “considerando a factualidade provada e os contornos do caso concreto, designadamente o facto de se tratar de uma colocação por imposição, o exercício da audiência prévia pela Autora não teria a virtualidade de alterar os pressupostos que estiveram na base da decisão proferida, e, assim, não obstante a preterição do direito de audiência prévia, da mesma não seriam de extrair consequências invalidantes...

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