Acórdão nº 344/18.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A...... - A......

instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

, na qual peticionou que o requerido se abstenha de: 1. Executar o ato requerido, exigindo à requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos; 2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.

Alega, em síntese, que o ato em causa viola os artigos 121.º e 122.º do CPA, por ter sido alterado o fundamento da decisão após a primeira pronúncia da requerente, padece de falta de fundamentação, incorre em erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em vício de violação de lei por desrespeitar o disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, mais se revelando prescrito o procedimento de aplicação de sanções e de restituição do subsídio atribuído; alega ainda que a não suspensão da eficácia do ato significará a sua insolvência, uma situação de facto consumado e/ou de prejuízos de impossível reparação para os interesses que visa assegurar com o processo principal.

Citado, o requerido apresentou oposição, na qual conclui que não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, muito menos resulta fundada probabilidade de procedência da pretensão da requerente, e devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostram superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

Por decisão de 19/06/2019, o TAF de Beja decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., de 23 de maio de 2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 02024627/0 e a devolução do montante de € 87.842,47 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos), e indeferir o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído na operação n.º 020000030529 (Área Agrupada de “Fonte da Pipa e Anexas”) mediante o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC); 2º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto; 3º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento; 4º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs. 51º a 54º; 62º a 57º; 78º a 80; 83º a 85º; 88º a 90º; 96º a 98º; 100º a 103º; 106º; 107º; 111º a 113º; 115º a 118º, 121º a 124º; 126º; 127º; 129º; 130º; 132º a 134º; 137º a 140º da p.i.; 5º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”; 6º É obvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceite como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente; 7º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal; 8º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido; 9º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente; 10º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído; 11º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC; 12º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada; 13º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar; 14º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos; 15º Deve ser julgado como verificado o requisito do “fumus boni iuris” e assim decretada a providência requerida; 16º Ao assim não entender, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do artº 120º nº 1 CPTA; Sem prescindir, 17º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA; 18º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no artº 1º do Regulamento (CE/EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-12- 95; 19º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA; 20º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995; 21º A sentença “a quo” é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artº 609º nº 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido; 22º A sentença “a quo” é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no artº 615º nº 1 d) e e) ex vi artº 140º nº 3 CPTA”.

O requerido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A...... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A...... LDA e a P…. LDA) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A...... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”; 2ª Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente nas primeiras 16 Conclusões do recurso, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A...... em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário: I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

  1. Assim sendo, bem andou o Mº Juiz a quo ao julgar improcedentes todos os vícios invalidantes imputados pela Recorrente à Decisão suspendenda pelo que se afigura ser de manter a decisão recorrida, ainda que com fundamentos diversos, designadamente no que tal respeite á improcedência da invocada prescrição do procedimento, tendo presente a jurisprudência do STA e do TCA Sul sobre a questão, atrás mencionada”.

* Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, as questões a decidir serão as seguintes: - aferir do erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto; - aferir do erro de julgamento da decisão recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão do ato; - aferir da nulidade da decisão recorrida, ao...

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