Acórdão nº 1609/18.1T9AMD-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Providência de Habeas Corpus Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Vem o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 222.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), apresentar, em 4.07.2019, providência de habeas corpus, nos seguintes termos que se transcrevem: (…) 1.º O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 11 de Abril de 2018.

    1. Por douto acórdão proferido em 28 de Maio de 2019, foi o arguido declarado inimputável por anomalia psíquica e condenado na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado, com a duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.

    2. Ordenou, ainda, o referido acórdão que, atentos os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação, o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico até ao trânsito em julgado do presente acórdão.

    3. O referido acórdão proferido em 28/Maio/2019 transitou em julgado no passado dia 2 de Julho, porquanto dele não foi interposto recurso dentro do prazo legalmente concedido para o efeito e nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, aplicável por efeito do disposto no n.º 5 do art.º 107.º do CPP.

    4. Não obstante ter-se mantido em prisão até ao trânsito em julgado do acórdão, apesar daquela lhe medida lhe ter sido substituída por internamento preventivo; 6.º Continua preso após o trânsito em julgado do acórdão que não o condenou em pena de prisão.

    5. Mas numa medida de segurança de internamento.

    6. De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 214.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    7. E o arguido não foi condenado em pena de prisão, nem pende sobre ele qualquer outro processo que a justifique.

    8. Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao arguido extinguiu-se no dia 2 de Julho de 2019.

    9. Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao arguido, conforme impõe o n.º 1 do art.º 217.º do CPP.

    Conclusões: I - Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 222 do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos 27.º e 28.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 214.º, n.º 1, al. e) e 217.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    II – Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do disposto no art.º 31.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222.º e n.º 4 do art.º 223.º, al. d) do Código de Processo Penal.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E ORDENADA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO ARGUIDO.

    (…).

  2. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Central Criminal de ...-Juiz 4 solicitou, em 5.07.2019, informação ao Estabelecimento Prisional (EP) de ... e ao Hospital Prisional sobre se o arguido se encontra sujeito à medida determinada pelo acórdão.

  3. Na sequência deste pedido e da informação prestada pelo EP de que o arguido se encontra no EP de ..., veio o Ministério Público proferir despacho em que entende que o arguido se encontra corretamente privado de liberdade, apesar de se encontrar a cumprir a privação de liberdade, por ora, em estabelecimento prisional, a aguardar colocação em estabelecimento psiquiátrico adequado.

  4. A Senhora Juíza lavrou despacho nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte: (…) 1. Vem o arguido AA invocar habeas corpus, por considerar estar ilegalmente detido em virtude de continuar preso em estabelecimento prisional comum, mesmo após mostrar-se transitada a decisão que, no passado dia 28 de maio de 2019, o condenou como inimputável por anomalia psíquica e em razão da sua perigosidade, numa medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado.

  5. Os factos são os seguintes: - O arguido AA esteve preso preventivamente desde o dia 11 de abril de 2018, medida essa que foi substituída pela medida de internamento preventivo, nomeadamente no dia 28 de maio de 2019, data da leitura...

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