Acórdão nº 1977/15.7T8VIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | NUNO PINTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.
AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em …, demandou BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em …, pedindo que a Ré I. — fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 22.588,72 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da Ré e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida; II. — condenada a pagar as pensões e as prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que viessem a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.
2.
A Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contestou, invocando a prescrição do direito da autora, além da defesa por impugnação que apresentou. 3.
A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., respondeu à excepção, defendendo que a prescrição não se verifica.
4.
Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, e, consequentemente absolveu a R. do pedido.
5.
A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. recorreu e, em consequência, o despacho saneador-sentença foi revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos.
6.
A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. requereu entretanto a ampliação do pedido, em mais 10.678,66 euros, e ampliação foi admitida.
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A 1.ª instância julgou procedente a acção e, em consequência: A. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 33.267,38 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da R. e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida; B. Condenou a R. no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais.
8.
Inconformada, a Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpôs recurso de apelação.
9.
A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
10.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente, “condenando[] a R. a pagar à A. a quantia de 32.360,16 €, no demais se mantendo a sentença recorrida”.
11.
Inconformada, a Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpôs recurso de revista.
12.
Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O recurso que se subjuga à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo supra epigrafado.
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Considerou-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, in casu, estamos perante uma sub-rogação legal e que o prazo de prescrição é de três anos, o que não merece qualquer reparo.
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Porém, considerou que para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição releva a data do último pagamento, concluindo que os créditos da Recorrida não se encontram prescritos, o que merece especial censura, desde logo, porquanto, considerar o prazo do último pagamento conduzirá a uma quase imprescritibilidade do direito, obrigando a que a discussão ocorra em momento muito afastado do facto gerador da responsabilidade IV. Reproduzem-se, ora, os factos provados, nomeadamente, os dos artigos 51., 52., 53.,56., 57. e 58.
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Os factos que constituem o fundamento do pedido da Recorrida ocorreram no pretérito dia 14 de agosto de 1999, data do sinistro dos autos, conforme resulta do alegado no artigo 3º da douta P.I. e do Doc. 1 junto com aquela, sendo, porém, o incidente de revisão da incapacidade formulado pela Sinistrada em 07 de setembro 2009, que motivou a presente ação, para a qual foi a Ré citada, em 07 de abril de 2015.
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Aceita-se, desde logo, que no caso dos autos, independentemente da natureza da sub-rogação, existe na Lei norma expressa - artigo 498º do C.C. - aplicável quanto à prescrição do direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o qual prevê como prazo de prescrição três anos e, considerando-o, o mesmo já havia decorrido e, por isso, o eventual direito da Recorrida já se encontrava prescrito. Pois que, VII.
O prazo prescricional aplicável conta-se sobre o primeiro dos pagamentos efetuados, no caso de prestações reiteradas no tempo, como é o caso, não sendo necessário aguardar pelo último deles, até porque a partir do momento em que o primeiro deles é feito, quem paga conhece o seu direito ao reembolso e está em condições de o exercer, independentemente da sua extensão integral (conforme expressamente previsto pelo artigo 498º, nº 1 do C.C.).
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Para além de não fazer, pois, qualquer sentido, que se conceda a terceiro sub-rogado mais direitos que aqueles que a Lei especificamente prevê para o lesado, a quem pagou, quando a própria Lei (artigo 306º, nº 1 do C.C.) refere que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito possa ser exercido e ele pode, indiscutivelmente, ser exercido em casos como o dos autos a partir do momento em que ocorre o primeiro pagamento.
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Considerando a data do primeiro pagamento (31/10/2011 cfr. facto provado 58.), que a pensão anual e vitalícia (PAV), é paga sob a forma de renda mensal e que a Recorrente apenas foi citada para contestar a presente ação em 07/04/2015, encontra-se prescrito o direito da Recorrida requerer o reembolso das despesas alegadamente efetuadas à Sinistrada.
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As quantias pagas pela Recorrida à Sinistrada no âmbito do processo de acidente de trabalho, reportam-se à pensão que foi fixada nesse processo, a favor daquela, a qual é fixada em montante anual, cujo pagamento se processará mensalmente, cfr. artigo 51º do Regulamento, aprovado pelo DL 143/99 de 30/04 (aplicável por ser o em vigor à data do sinistro – vide facto provado 3).
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Estamos, pois, perante uma prestação periódica ou reiterada, pelo que, há que distinguir entre o direito unitário e o direito a cada uma das prestações, valendo o disposto no citado artigo 307º.
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Tendo a Recorrida iniciado o pagamento das pensões em 31.10.2011, pelo menos nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, impondo-se que o fizesse no prazo máximo de três anos a contar desse momento, o que não aconteceu.
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Se a Recorrida tivesse obrigação de pagar à Sinistrada uma quantia por inteiro, numa única prestação, e o tivesse feito em 31.10.2011 (como fez em relação ao 1º pagamento da prestação periódica devida), o seu direito, sob pena de prescrição, também teria de ser exercido/peticionado nos três anos subsequentes.
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O Acórdão sob sindicância violou o disposto nos artigos 306º, 307º e 498º do Código Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.
Sem prescindir: XV. Quando V. Exas. assim não o considerem, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, entendendo que a prescrição apontada no artigo 498º do C.C. deverá ser aferida sobre cada um dos pagamentos efetuados, deveriam os mesmos ter sido aferidos por reporte aos documentos juntos aos autos e às declarações das testemunhas arroladas, devendo considerar-se prescritos todos os processados antes de 07.04.2012 (três anos antes da citação da Ré para os presentes autos).
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Ou seja, encontram-se prescritos, sem prejuízo do supra exposto, os pagamentos processados pelos recibos 073292, 259076, 260432, 261784, 263140 e 264478 (correspondentes aos primeiros seis recibos juntos como Doc. 11 com a P.I.), os quais correspondem aos pagamentos ocorridos há mais de três anos, considerando a data de citação da Ré.
Ainda sem prescindir: XVII. O direito de requerer a revisão da incapacidade é próprio e exclusivo dos acidentes de trabalho, i.e., apenas no caso de Acidentes de Trabalho poderá a IPP anteriormente fixada sofrer alterações por via do incidente de revisão.
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Este direito é totalmente alheio (e não aplicável) às Apólices do ramo automóvel, como a que vincula a ora Recorrente.
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Pois que, apenas no caso de o acidente ser de trabalho é que, de acordo com o artigo 25º da Lei 100/97 de 13 de setembro (legislação em vigor em à data do sinistro), poderá o sinistrado requerer a reavaliação da sua situação clínica, através do incidente de revisão da incapacidade, o qual poderá ditar o aumento, redução ou extinção da IPP anteriormente fixada.
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O legislador quis dar um tratamento especial aos sinistrados vítimas de A.T. ao, somente, consagrar na Lei que os rege a possibilidade de reverem as incapacidades anteriormente atribuídas.
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Pelo que, não havendo possibilidade de requerer a revisão da incapacidade das IPP´s atribuídas a vítimas de acidentes de viação, não poderá a Apólice do ramo automóvel ser acionada a ressarcir danos que apenas a Apólice de acidentes de trabalho responde.
XXII.
A revisão da pensão é uma obrigação própria de Acidentes de Trabalho, não transferível para o Ramo Automóvel! XXIII. Ao não considerar o supra exposto, o Acórdão sob sindicância violou o disposto nos artigos 589º e seguintes do Código Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.
TERMOS EM QUE, com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso de Revista ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida, substituindo-a por outra que conheça da prescrição invocada - considerando prescrito o crédito da A./Recorrida - e da inexigibilidade das quantias peticionadas, nos termos acima definidos, assim se fazendo JUSTIÇA.
13.
A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido.
14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso...
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Acórdão nº 1946/16.0T8CSC-A.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
...pelo crédito satisfeito.”. [4] Cf., entre outros, os acs. do STJ de 23.1.2020, proc. n.º 5486/17.1T8SNT.L1.S1, de 4.7.2019, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1, de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. n.º 4095/07.8TBLSB.L1.S1, de 7.2.2017, proc. n.º 3115/13.1TBLLE.E1.S1......
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Acórdão nº 2325/18-0T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
...sentido, Vaz Serra, RLJ 111-67 e Antunes Varela, RLJ 103-30; na jurisprudência, entre muitos, os acs. do STJ de 4.7.2010, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1; 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1; 7.2.2017, proc. nº 3115/13.1TBLLE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Cf., a titulo ......
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Acórdão nº 1946/16.0T8CSC-A.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
...pelo crédito satisfeito.”. [4] Cf., entre outros, os acs. do STJ de 23.1.2020, proc. n.º 5486/17.1T8SNT.L1.S1, de 4.7.2019, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1, de 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de 5.6.2018, proc. n.º 4095/07.8TBLSB.L1.S1, de 7.2.2017, proc. n.º 3115/13.1TBLLE.E1.S1......
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Acórdão nº 2325/18-0T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
...sentido, Vaz Serra, RLJ 111-67 e Antunes Varela, RLJ 103-30; na jurisprudência, entre muitos, os acs. do STJ de 4.7.2010, proc. n.º 1977/15.7T8VIS.C2.S1; 3.7.2018, proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1; 7.2.2017, proc. nº 3115/13.1TBLLE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Cf., a titulo ......