Acórdão nº 1977/15.7T8VIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em …, demandou BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em …, pedindo que a Ré I. — fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 22.588,72 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da Ré e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida; II. — condenada a pagar as pensões e as prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que viessem a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.

2.

A Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contestou, invocando a prescrição do direito da autora, além da defesa por impugnação que apresentou. 3.

A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., respondeu à excepção, defendendo que a prescrição não se verifica.

4.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, e, consequentemente absolveu a R. do pedido.

5.

A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. recorreu e, em consequência, o despacho saneador-sentença foi revogado, determinando-se o prosseguimento dos autos.

6.

A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. requereu entretanto a ampliação do pedido, em mais 10.678,66 euros, e ampliação foi admitida.

  1. A 1.ª instância julgou procedente a acção e, em consequência: A. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 33.267,38 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da R. e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida; B. Condenou a R. no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora CC em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais.

    8.

    Inconformada, a Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. interpôs recurso de apelação.

    9.

    A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.

    10.

    O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente, “condenando[] a R. a pagar à A. a quantia de 32.360,16 €, no demais se mantendo a sentença recorrida”.

    11.

    Inconformada, a Ré BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpôs recurso de revista.

    12.

    Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O recurso que se subjuga à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, resulta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo supra epigrafado.

    1. Considerou-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que, in casu, estamos perante uma sub-rogação legal e que o prazo de prescrição é de três anos, o que não merece qualquer reparo.

    2. Porém, considerou que para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição releva a data do último pagamento, concluindo que os créditos da Recorrida não se encontram prescritos, o que merece especial censura, desde logo, porquanto, considerar o prazo do último pagamento conduzirá a uma quase imprescritibilidade do direito, obrigando a que a discussão ocorra em momento muito afastado do facto gerador da responsabilidade IV. Reproduzem-se, ora, os factos provados, nomeadamente, os dos artigos 51., 52., 53.,56., 57. e 58.

    3. Os factos que constituem o fundamento do pedido da Recorrida ocorreram no pretérito dia 14 de agosto de 1999, data do sinistro dos autos, conforme resulta do alegado no artigo 3º da douta P.I. e do Doc. 1 junto com aquela, sendo, porém, o incidente de revisão da incapacidade formulado pela Sinistrada em 07 de setembro 2009, que motivou a presente ação, para a qual foi a Ré citada, em 07 de abril de 2015.

    4. Aceita-se, desde logo, que no caso dos autos, independentemente da natureza da sub-rogação, existe na Lei norma expressa - artigo 498º do C.C. - aplicável quanto à prescrição do direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o qual prevê como prazo de prescrição três anos e, considerando-o, o mesmo já havia decorrido e, por isso, o eventual direito da Recorrida já se encontrava prescrito. Pois que, VII.

      O prazo prescricional aplicável conta-se sobre o primeiro dos pagamentos efetuados, no caso de prestações reiteradas no tempo, como é o caso, não sendo necessário aguardar pelo último deles, até porque a partir do momento em que o primeiro deles é feito, quem paga conhece o seu direito ao reembolso e está em condições de o exercer, independentemente da sua extensão integral (conforme expressamente previsto pelo artigo 498º, nº 1 do C.C.).

    5. Para além de não fazer, pois, qualquer sentido, que se conceda a terceiro sub-rogado mais direitos que aqueles que a Lei especificamente prevê para o lesado, a quem pagou, quando a própria Lei (artigo 306º, nº 1 do C.C.) refere que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito possa ser exercido e ele pode, indiscutivelmente, ser exercido em casos como o dos autos a partir do momento em que ocorre o primeiro pagamento.

    6. Considerando a data do primeiro pagamento (31/10/2011 cfr. facto provado 58.), que a pensão anual e vitalícia (PAV), é paga sob a forma de renda mensal e que a Recorrente apenas foi citada para contestar a presente ação em 07/04/2015, encontra-se prescrito o direito da Recorrida requerer o reembolso das despesas alegadamente efetuadas à Sinistrada.

    7. As quantias pagas pela Recorrida à Sinistrada no âmbito do processo de acidente de trabalho, reportam-se à pensão que foi fixada nesse processo, a favor daquela, a qual é fixada em montante anual, cujo pagamento se processará mensalmente, cfr. artigo 51º do Regulamento, aprovado pelo DL 143/99 de 30/04 (aplicável por ser o em vigor à data do sinistro – vide facto provado 3).

    8. Estamos, pois, perante uma prestação periódica ou reiterada, pelo que, há que distinguir entre o direito unitário e o direito a cada uma das prestações, valendo o disposto no citado artigo 307º.

    9. Tendo a Recorrida iniciado o pagamento das pensões em 31.10.2011, pelo menos nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo livremente exercê-lo, impondo-se que o fizesse no prazo máximo de três anos a contar desse momento, o que não aconteceu.

    10. Se a Recorrida tivesse obrigação de pagar à Sinistrada uma quantia por inteiro, numa única prestação, e o tivesse feito em 31.10.2011 (como fez em relação ao 1º pagamento da prestação periódica devida), o seu direito, sob pena de prescrição, também teria de ser exercido/peticionado nos três anos subsequentes.

    11. O Acórdão sob sindicância violou o disposto nos artigos 306º, 307º e 498º do Código Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.

      Sem prescindir: XV. Quando V. Exas. assim não o considerem, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, entendendo que a prescrição apontada no artigo 498º do C.C. deverá ser aferida sobre cada um dos pagamentos efetuados, deveriam os mesmos ter sido aferidos por reporte aos documentos juntos aos autos e às declarações das testemunhas arroladas, devendo considerar-se prescritos todos os processados antes de 07.04.2012 (três anos antes da citação da Ré para os presentes autos).

    12. Ou seja, encontram-se prescritos, sem prejuízo do supra exposto, os pagamentos processados pelos recibos 073292, 259076, 260432, 261784, 263140 e 264478 (correspondentes aos primeiros seis recibos juntos como Doc. 11 com a P.I.), os quais correspondem aos pagamentos ocorridos há mais de três anos, considerando a data de citação da Ré.

      Ainda sem prescindir: XVII. O direito de requerer a revisão da incapacidade é próprio e exclusivo dos acidentes de trabalho, i.e., apenas no caso de Acidentes de Trabalho poderá a IPP anteriormente fixada sofrer alterações por via do incidente de revisão.

    13. Este direito é totalmente alheio (e não aplicável) às Apólices do ramo automóvel, como a que vincula a ora Recorrente.

    14. Pois que, apenas no caso de o acidente ser de trabalho é que, de acordo com o artigo 25º da Lei 100/97 de 13 de setembro (legislação em vigor em à data do sinistro), poderá o sinistrado requerer a reavaliação da sua situação clínica, através do incidente de revisão da incapacidade, o qual poderá ditar o aumento, redução ou extinção da IPP anteriormente fixada.

    15. O legislador quis dar um tratamento especial aos sinistrados vítimas de A.T. ao, somente, consagrar na Lei que os rege a possibilidade de reverem as incapacidades anteriormente atribuídas.

    16. Pelo que, não havendo possibilidade de requerer a revisão da incapacidade das IPP´s atribuídas a vítimas de acidentes de viação, não poderá a Apólice do ramo automóvel ser acionada a ressarcir danos que apenas a Apólice de acidentes de trabalho responde.

      XXII.

      A revisão da pensão é uma obrigação própria de Acidentes de Trabalho, não transferível para o Ramo Automóvel! XXIII. Ao não considerar o supra exposto, o Acórdão sob sindicância violou o disposto nos artigos 589º e seguintes do Código Civil e os mais que V. Exas., doutamente, vierem a considerar.

      TERMOS EM QUE, com o sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso de Revista ser admitido, julgado procedente e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida, substituindo-a por outra que conheça da prescrição invocada - considerando prescrito o crédito da A./Recorrida - e da inexigibilidade das quantias peticionadas, nos termos acima definidos, assim se fazendo JUSTIÇA.

      13.

      A Autora AA - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido.

      14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso...

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