Acórdão nº 0889/18.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE CASCAIS, e o consórcio A……..-SEGURANÇA PRIVADA, S.A., e A……. - SERVIÇOS INTEGRADOS, LDA., interpõem «recursos de revista», independentes, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 07.03.2019, o qual, concedendo parcial provimento aos recursos de apelação, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27.11.2018, e, conhecendo em substituição, decidiu: - anular a deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 24.07.2018 - que decidiu «não adjudicar e revogar a decisão de contratar» do procedimento 2/AQ/DCOP/2017, e «autorizar o início de um novo procedimento de concurso público internacional no prazo máximo de seis meses»; - julgar improcedente o pedido de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 19.06.2018 - que anulou o acto de adjudicação da proposta das recorrentes e considerou sem efeito a minuta do contrato de Acordo Quadro, autorizando o júri do procedimento a retomar as suas funções e a elaborar novo relatório final com a reordenação das propostas, atenta a exclusão da proposta das recorrentes; - e julgar improcedente o pedido de condenação dos demandados a celebrar com o dito consórcio o «contrato de Acordo Quadro» relativo ao procedimento em causa.

    1. O MUNICÍPIO DE CASCAIS [MC], réu na acção, e autor da sua revista, culmina assim as suas alegações: A) O acórdão recorrido foi proferido na sequência de recurso interposto da sentença do TAF de Sintra, de 27.11.2018, que julgou totalmente improcedente a acção pré-contratual intentada pelas autoras, aqui recorridas, tendo, em consequência, absolvido as entidades demandadas do pedido; B) A acção tem por objecto o procedimento de concurso público internacional de Acordo-Quadro para a Aquisição de Serviços de Vigilância Humana e Portaria para os Edifícios Municipais [nº2/AQ/DOCP/2017], tendo no âmbito da mesma sido peticionado pelas autoras, aqui recorridas o seguinte: - A «anulação do acto administrativo de não adjudicação e revogação da decisão de contratar e de autorização de início de novo procedimento», adoptada por deliberação da Câmara Municipal de Cascais [CMC] de 24.07.2018; - A «anulação do acto administrativo que anulou o acto de adjudicação à proposta das recorrentes, considerou sem efeito a minuta do contrato de Acordo-Quadro e autorizou o júri do procedimento a retomar as suas funções e a elaborar novo relatório final com a reordenação da proposta, aprovado em reunião da CMC de 19.06.2018; - A condenação do Município de Cascais à celebração com as autoras, aqui recorridas, do «contrato de Acordo-Quadro» relativo ao procedimento em causa.

      1. Em síntese, decidiu a sentença o seguinte: «Pelo exposto, concluímos que se verificava a causa de não adjudicação prevista na alínea d) do nº1 do artigo 79º do CCP, o que determina a improcedência do pedido de anulação do acto de não adjudicação e revogação da decisão de contratar impugnado nos autos. Fica, assim, prejudicado, por carecer de qualquer efeito útil, o conhecimento do pedido de anulação do acto que anulou o acto de adjudicação da proposta das autoras e, consequentemente, do pedido de condenação à prática do acto devido», julgando improcedentes todos os pedidos formulados; D) Interposto recurso da sentença por parte das autoras, foi proferido o acórdão do TCAS, que veio conceder provimento parcial ao recurso de apelação revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, determinando o seguinte: - Anular a deliberação da CMC de 24.07.2018 que decidiu não adjudicar e revogar a decisão de contratar do procedimento nº2/AQ/DCOP/2017 e autorizar o início de um novo procedimento de concurso público internacional, no prazo máximo de seis meses; - Julgar improcedente o pedido de anulação da CMC de 19.06.2018, que anulou o acto de adjudicação da proposta das recorrentes e considerou sem efeito a minuta do contrato de Acordo Quadro, autorizando o júri do procedimento a retomar as suas funções e a elaborar novo relatório final com a reordenação das propostas, atenta a exclusão da proposta das recorrentes; - Julgar improcedente o pedido de condenação dos demandados a celebrar com as recorrentes o contrato de Acordo Quadro relativo ao procedimento em causa - página 50 do acórdão sob recurso; E) Pelo que, interposto recurso pelas ora recorridas da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que havia julgado improcedentes os três pedidos por si formulados, o TCAS, no acórdão sob recurso, veio a dar provimento parcial ao mesmo, na parte em que determinou a anulação da deliberação da CMC de 24.07.2018, que decidiu não adjudicar e revogar a decisão de contratar do procedimento 2/AQ/DCOP/2017 e autorizar o início de um procedimento de concurso público internacional, no prazo máximo de 6 meses, dando nesta parte provimento parcial ao recurso; F) É desta parte do acórdão do TCAS que se interpõe o presente recurso de revista para o STA; Admissibilidade da revista: G) Nos termos do artigo 150° do CPTA, é admitida revista para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo em dois tipos de situações: [i] quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou [ii] quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; H) A questão ora suscitada e que constitui o objecto desta revista tem em vista decidir sobre a questão de saber se a possibilidade da prestação de serviços de segurança e vigilância humana por parte de serviços de segurança pública, pode constituir fundamento para a não adjudicação e, consequentemente, para a revogação da decisão de contratar, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 79º do CCP na medida em que a concretização da mesma, devidamente invocada e reconhecida por deliberação camarária, terá necessariamente impacto sobre os serviços a prestar, afectando assim os pressupostos que presidiram à decisão de contratar; I) A questão assim colocada reveste-se de «importância fundamental» e é necessária «para uma melhor aplicação do direito», nos termos do nº1 do artigo 150º do CPTA, tendo sobretudo em conta os seguintes fundamentos: - A decisão em causa tem efectivo impacto nos serviços a prestar, tendo em vista a melhor salvaguarda do interesse público no caso em apreço, sendo que admitir o entendimento do TCAS implica aceitar que o Município, na qualidade de entidade adjudicante do procedimento, está limitado na adopção daquela que lhe parece ser, tendo em conta as circunstâncias do momento, a melhor decisão para a prossecução do interesse público; - Os serviços de segurança e vigilância humana que aqui estão em causa são serviços que, em primeira linha, visam a salvaguarda de valores tão essenciais como a vida humana, a integridade física de pessoas e bens e a ordem pública em locais de acesso público do Município de Cascais, pelo que a decisão quanto à necessidade e aos termos da sua adjudicação a terceiros, e à melhor forma de serem prestados, que incumbe à entidade adjudicante, se revela de importância fundamental dada a sua evidente relevância social; - Igualmente, os serviços de segurança e vigilância humana são serviços que uma grande parte dos municípios portugueses adquire, mediante a abertura dos competentes procedimentos de contratação pública, pelo que decidir sobre a questão de saber em que termos a possibilidade de os serviços virem a ser prestados por serviços de segurança pública, surgida após a decisão de contratar, pode relevar como causa de não adjudicação, se revela de importância social evidente; - Por fim, é ainda relevante ter em conta que a intervenção do STA, reclamada através desta revista, constituirá a última palavra quanto a esta questão, o que é particularmente relevante quando, na situação em apreço, a mesma questão foi objecto de solução divergente por parte da 1ª e da 2ª instância; J) A questão a decidir constitui ainda tema jurídico de importância fundamental e certamente necessário para a melhor aplicação do Direito em casos futuros, por as circunstâncias invocadas pelo recorrente para fundamentar a decisão de não adjudicação se enquadrarem no âmbito do relacionamento entre um Município, integrado na Administração Autónoma Autárquica, e entidades integradas numa parte da Administração Directa do Estado, entre os quais não existe um vínculo administrativo intenso e cujas relações tutelares são especialmente limitadas, por razões de ordem constitucional, pelo que está em causa verificar se a interpretação do conceito de «circunstâncias supervenientes», previsto na alínea d) do nº1 do artigo 79º do CCP, deve ser interpretado com uma latitude e amplitude menos exigente, face à referida circunstância; Fundamentos da revista: K) Está em causa, no presente recurso, determinar se, tendo em conta a factualidade existente, deve ser dada por verificada a causa de não adjudicação prevista no artigo 79º, alínea d), do CCP, atenta a perspectiva, invocada pelo Município de Cascais em deliberação legitimamente adoptada, de os serviços objecto do concurso virem a ser prestados, no «Aeródromo Municipal de Cascais», no todo ou em parte, por forças de segurança pública; L) Era a seguinte a redacção do referido preceito, então aplicável: «1. Não há lugar a adjudicação quando: […] d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem»; M) A causa de não adjudicação do artigo 79º, nº1, alínea d), do CCP, destina-se, assim, a justificar uma decisão de não adjudicação quando circunstâncias supervenientes à decisão de contratar, ocorridas após a fase da apresentação de propostas, coloquem em causa os pressupostos em que a mesma se fundou; N) Tendo em conta jurisprudência e doutrina existentes sobre a norma, é importante salientar três considerações a propósito deste preceito: - Em 1º lugar, a de que o mesmo se destina a salvaguardar...

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