Acórdão nº 0170/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada reclama da decisão sumária proferida nos autos e datada de 21.08.2019, que negou provimento ao presente recurso, pedindo que a mesma seja revogada e seja concedido provimento a este recurso.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: A - Constitui objecto da presente reclamação a decisão singular, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida.
B - A decisão de julgar, de forma sumária, o objecto do recurso, por parte do Juiz Relator, deve obedecer ao disposto no artigo 656.º do CPC, nos termos do qual a decisão sumária «deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do artigo 705.º CPC [actual artigo 656.º] assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão».
C - A decisão singular aqui em causa violou o artigo 656.º do CPC, ao fazer constar da decisão apenas a expressão “decisão sumária”, nada mais referindo a este propósito.
D - Ora, salvo melhor opinião, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não cumpriu o supra citado ónus que sobre si recai, quando pretende fazer uso da competência que lhe é atribuída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, E - Acresce que, com esta violação da lei, a aqui Reclamante ficou impedida sequer de questionar o bem-fundado do recurso ao mecanismo da prolação de decisão singular, dado que nem sequer se sabe qual a respectiva razão de ser: a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado? Ou o recurso é manifestamente infundado? Ou é outra a razão? F - Pelo que, em consequência, deverá a decisão sumária aqui reclamada ser revogada e o recurso interposto pela Recorrente ser objecto da competente apreciação colegial.
G - Adicionalmente, sempre se dirá que as questões objecto do recurso não foram resolvidas consentaneamente com o Direito na decisão de que se reclama.
H - Desde logo, a Reclamante diverge da decisão reclamada quanto ao objecto do recurso, uma vez que entende que se trata de determinar se a garantia deixou de ter objecto em consequência da perda do objecto da execução «uma vez que a liquidação que originou a dívida exequenda perdeu o respectivo objecto» porque deixou de ter eficácia ou porque deixou de vigorar na ordem jurídica.
I - Daí que a Reclamante entenda que, diversamente do que resulta da decisão reclamada, a discussão jurídica em causa no recurso se centra instrumentalmente em saber-se se o Acórdão do TCA - Norte, datado de 13.10.2016 e proferido no âmbito do processo n° 2178/06.BEPRT produziu ou não o efeito de tornar o acto de liquidação num acto administrativo que ficou irremediavelmente sem suporte, porque, por efeito daquele aresto, o procedimento de fixação da matéria colectável recuou a um momento logicamente anterior ao da liquidação, qual seja o de se estar na pendência do procedimento de revisão da fixação da matéria colectável.
J - É incontestável que, na pendência do procedimento de revisão da fixação da matéria colectável, a Administração tributária encontra-se impedida de proceder à liquidação do tributo em causa no procedimento de revisão, apenas o podendo fazer após o encerramento deste procedimento administrativo - encerramento esse que pode ocorrer por diversas causas, entre as quais a desistência do pedido.
K - Mas então se em tal fase não pode ser praticado nenhum acto de liquidação, a liquidação que haja sido praticada nessa fase terá de considerar-se como destruída ou ineficaz retroactivamente, uma vez que todo o processo recuou a uma fase pré-liquidação e a matéria colectável ainda não se encontra definitivamente fixada.
L - E por isso «o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável" M - Diga-se ainda que o acto de liquidação em causa, constituiu um acto consequente do procedimento de fixação da matéria colectável o qual, por efeito (retroactivo) do Acórdão do TCA - Norte, datado de 13.10.2016 e proferido no âmbito do processo nº 2178/06.BEPRT, voltou a estar pendente e apenas se encerrou agora, pelo que, uma vez reaberto o procedimento de revisão, deixa de subsistir o acto que foi directamente consequente do procedimento declarado ilegal - no caso a obrigação tributária em execução nos autos em referência.
N - O STA pronunciou-se já em sentido idêntico, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1395/14-30, onde se escreveu conclusivamente o seguinte: A decisão judicial com trânsito em julgado proferida na acção administrativa especial que anulou a decisão final do procedimento de revisão, converteu em ilegais os actos de liquidação praticados muitos anos antes, em 2005, no pressuposto de que o procedimento de revisão havia obtido decisão definitiva que permitia, nos termos legais, artº 91º, n.º 2 da LGT, que cessasse a suspensão do procedimento de liquidação, com vista à emissão dos actos tributários de formação subsequente.
O - A decisão agora reclamada violou os artigos 656.° do CPC, 77.°, n.º 6 e 91.°, n.º 2, ambos da LGT, 36.º, n.º 1, do CPPT, 161.º, n.º 2, alínea 1), do CPA e 133.º, n.º 2, alínea i), do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro (antigo CPA).
P - Assim sendo, a execução fiscal perdeu o seu objecto e, em consequência, a garantia perdeu igualmente o seu objecto, não podendo a aqui Reclamante ser forçada a mantê-la, tudo razões pelas quais a decisão reclamada não pode subsistir, requerendo-se a V. Exas. que, concedendo provimento à presente reclamação, a decisão singular em causa seja revogada e que o recurso interposto seja objecto de deliberação colegial, decidindo-se conforme o pedido da aqui Reclamante.
Nestes termos, e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que concedam provimento à presente reclamação e que, em consequência, revoguem a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, procedendo à apreciação colegial das questões objecto do recurso interposto pela Recorrente, decidindo-se conforme o pedido da aqui Reclamante em sede de recurso.
No recurso que a recorrente havia interposto da decisão proferida pelo TAF do Porto insurgiu-se contra a mesma, por entender que teria ocorrido uma errada interpretação das normas legais que regulam a concreta situação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Constitui objecto do presente recurso a sentença que rejeitou a reclamação do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1, em 20 de Abril de 2018, através do qual indeferiu o pedido de levantamento da garantia prestada nos presentes autos, formulado pela agora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência.
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A sentença sob recurso decidiu-se pela improcedência do pedido de levantamento da garantia, resumidamente com a seguinte fundamentação: A garantia, como decorre do art. 169.º, n.º 1, do CPPT, mantém-se até à decisão do pleito; Mantendo-se válida a liquidação que subjaz à execução fiscal em crise nos presentes autos, na qual foi prestada a garantia, não se encontram reunidos os requisitos para o levantamento da mesma nos termos do artº. 183º e seguintes do CPPT; Pois a garantia só poderia ser levantada nos termos dos artigos 183-A e 183-B, nº 1 do CPPT, se a aqui Recorrente tivesse obtido decisão favorável em primeira instância na impugnação judicial proposta, o que não foi o...
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