Acórdão nº 0170/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, inconformada reclama da decisão sumária proferida nos autos e datada de 21.08.2019, que negou provimento ao presente recurso, pedindo que a mesma seja revogada e seja concedido provimento a este recurso.

Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: A - Constitui objecto da presente reclamação a decisão singular, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que negou provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida.

B - A decisão de julgar, de forma sumária, o objecto do recurso, por parte do Juiz Relator, deve obedecer ao disposto no artigo 656.º do CPC, nos termos do qual a decisão sumária «deve afirmar, expressa e inequivocamente, que o recurso é julgado nos termos do artigo 705.º CPC [actual artigo 656.º] assim como a presença de qualquer dos pressupostos que justificam essa forma de decisão».

C - A decisão singular aqui em causa violou o artigo 656.º do CPC, ao fazer constar da decisão apenas a expressão “decisão sumária”, nada mais referindo a este propósito.

D - Ora, salvo melhor opinião, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não cumpriu o supra citado ónus que sobre si recai, quando pretende fazer uso da competência que lhe é atribuída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, E - Acresce que, com esta violação da lei, a aqui Reclamante ficou impedida sequer de questionar o bem-fundado do recurso ao mecanismo da prolação de decisão singular, dado que nem sequer se sabe qual a respectiva razão de ser: a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado? Ou o recurso é manifestamente infundado? Ou é outra a razão? F - Pelo que, em consequência, deverá a decisão sumária aqui reclamada ser revogada e o recurso interposto pela Recorrente ser objecto da competente apreciação colegial.

G - Adicionalmente, sempre se dirá que as questões objecto do recurso não foram resolvidas consentaneamente com o Direito na decisão de que se reclama.

H - Desde logo, a Reclamante diverge da decisão reclamada quanto ao objecto do recurso, uma vez que entende que se trata de determinar se a garantia deixou de ter objecto em consequência da perda do objecto da execução «uma vez que a liquidação que originou a dívida exequenda perdeu o respectivo objecto» porque deixou de ter eficácia ou porque deixou de vigorar na ordem jurídica.

I - Daí que a Reclamante entenda que, diversamente do que resulta da decisão reclamada, a discussão jurídica em causa no recurso se centra instrumentalmente em saber-se se o Acórdão do TCA - Norte, datado de 13.10.2016 e proferido no âmbito do processo n° 2178/06.BEPRT produziu ou não o efeito de tornar o acto de liquidação num acto administrativo que ficou irremediavelmente sem suporte, porque, por efeito daquele aresto, o procedimento de fixação da matéria colectável recuou a um momento logicamente anterior ao da liquidação, qual seja o de se estar na pendência do procedimento de revisão da fixação da matéria colectável.

J - É incontestável que, na pendência do procedimento de revisão da fixação da matéria colectável, a Administração tributária encontra-se impedida de proceder à liquidação do tributo em causa no procedimento de revisão, apenas o podendo fazer após o encerramento deste procedimento administrativo - encerramento esse que pode ocorrer por diversas causas, entre as quais a desistência do pedido.

K - Mas então se em tal fase não pode ser praticado nenhum acto de liquidação, a liquidação que haja sido praticada nessa fase terá de considerar-se como destruída ou ineficaz retroactivamente, uma vez que todo o processo recuou a uma fase pré-liquidação e a matéria colectável ainda não se encontra definitivamente fixada.

L - E por isso «o acto de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente fixada a matéria colectável por meios administrativos é ilegal, por violar o referido art. 91.º, n.º 2, da LGT, para além de ser ilegal também por violar os referidos arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT, se for praticado antes da notificação do acto de fixação da matéria colectável" M - Diga-se ainda que o acto de liquidação em causa, constituiu um acto consequente do procedimento de fixação da matéria colectável o qual, por efeito (retroactivo) do Acórdão do TCA - Norte, datado de 13.10.2016 e proferido no âmbito do processo nº 2178/06.BEPRT, voltou a estar pendente e apenas se encerrou agora, pelo que, uma vez reaberto o procedimento de revisão, deixa de subsistir o acto que foi directamente consequente do procedimento declarado ilegal - no caso a obrigação tributária em execução nos autos em referência.

N - O STA pronunciou-se já em sentido idêntico, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1395/14-30, onde se escreveu conclusivamente o seguinte: A decisão judicial com trânsito em julgado proferida na acção administrativa especial que anulou a decisão final do procedimento de revisão, converteu em ilegais os actos de liquidação praticados muitos anos antes, em 2005, no pressuposto de que o procedimento de revisão havia obtido decisão definitiva que permitia, nos termos legais, artº 91º, n.º 2 da LGT, que cessasse a suspensão do procedimento de liquidação, com vista à emissão dos actos tributários de formação subsequente.

O - A decisão agora reclamada violou os artigos 656.° do CPC, 77.°, n.º 6 e 91.°, n.º 2, ambos da LGT, 36.º, n.º 1, do CPPT, 161.º, n.º 2, alínea 1), do CPA e 133.º, n.º 2, alínea i), do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro (antigo CPA).

P - Assim sendo, a execução fiscal perdeu o seu objecto e, em consequência, a garantia perdeu igualmente o seu objecto, não podendo a aqui Reclamante ser forçada a mantê-la, tudo razões pelas quais a decisão reclamada não pode subsistir, requerendo-se a V. Exas. que, concedendo provimento à presente reclamação, a decisão singular em causa seja revogada e que o recurso interposto seja objecto de deliberação colegial, decidindo-se conforme o pedido da aqui Reclamante.

Nestes termos, e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que concedam provimento à presente reclamação e que, em consequência, revoguem a decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, procedendo à apreciação colegial das questões objecto do recurso interposto pela Recorrente, decidindo-se conforme o pedido da aqui Reclamante em sede de recurso.

No recurso que a recorrente havia interposto da decisão proferida pelo TAF do Porto insurgiu-se contra a mesma, por entender que teria ocorrido uma errada interpretação das normas legais que regulam a concreta situação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Constitui objecto do presente recurso a sentença que rejeitou a reclamação do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1, em 20 de Abril de 2018, através do qual indeferiu o pedido de levantamento da garantia prestada nos presentes autos, formulado pela agora Recorrente, no âmbito do processo de execução em referência.

  1. A sentença sob recurso decidiu-se pela improcedência do pedido de levantamento da garantia, resumidamente com a seguinte fundamentação: A garantia, como decorre do art. 169.º, n.º 1, do CPPT, mantém-se até à decisão do pleito; Mantendo-se válida a liquidação que subjaz à execução fiscal em crise nos presentes autos, na qual foi prestada a garantia, não se encontram reunidos os requisitos para o levantamento da mesma nos termos do artº. 183º e seguintes do CPPT; Pois a garantia só poderia ser levantada nos termos dos artigos 183-A e 183-B, nº 1 do CPPT, se a aqui Recorrente tivesse obtido decisão favorável em primeira instância na impugnação judicial proposta, o que não foi o...

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