Acórdão nº 01274/15.8BEPNF 0755/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………... Ld.ª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal da Penafiel, que julgou inepta a petição inicial e absolveu da instância a Fazenda Pública Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA: Não será relevante para determinar a nulidade da Petição Inicial meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo SEGUNDA: Dos presentes autos resulta que: - A petição inicial foi admitida - A Fazenda Pública foi notificada da petição inicial não tendo arguido a sua ineptidão; - Não foi proferido despacho nem a aqui recorrente foi notificada, para corrigir o erro ou convidar a parte a corrigi-lo, no que respeita à falta do pedido TERCEIRA: Como decorre dos autos, a Fazenda Pública interpretou convenientemente a petição inicial QUARTA: E aqui consiste, naturalmente, a primeira critica a fazer à sentença recorrida, ou omissão de aplicação do n.º 3 do artigo 186° do C.P.C. já que se haverá de reconhecer que a Fazenda Pública interpretou convenientemente a petição inicial QUINTA: Ou pelo menos, sempre se haverá de reconhecer e admitir não resultar dos autos que a Fazenda Pública não tivesse interpretado convenientemente a petição inicial corrigida SEXTA: O que se impõe seja reconhecido, revogando-se a sentença recorrida.

SÉTIMA: Sem prescindir, dir-se-á que, tal como assim aconteceu relativamente à notificação à recorrente para indicar ou identificar a parte demandada, também se impunha que o Tribunal tivesse proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo.

OITAVA: Até porque se entende, com clareza, que era perfeitamente percetível qual o efeito jurídico pretendido com a apresentação da petição inicial e que, ao fim e ao cabo, consistia na procedência da Oposição deduzida, atendendo aos fundamentos e factualidade invocados.

NONA: Em todo o caso, por último e sem prescindir, sempre se dirá que a aqui recorrente cumpriu os requisitos da petição da oposição à execução previstos no artigo 206° do C.P.P.T.

DÉCIMA: E ainda que, porventura, se entendesse que a petição da Oposição deveria obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial, a verdade é que, constando da petição inicial aperfeiçoada os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (que consistem na impugnação da respetiva execução) sempre se mostrariam preenchidos os requisitos e pressupostos exigidos no n.º 1 do artigo 108º do C.P.P.T.

TERMOS EM QUE, PELOS FUNDAMENTOS INVOCADOS E ALUDIDOS, SE REQUER A V/EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.» 2- Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão a fls. 122 e seguintes dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia e declarou competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal remete para o parecer do Ministério Público do TCA Norte a fls. 116 a 117 dos autos que vai no sentido que a decisão sob recurso não merece censura, motivo que configura a rejeição liminar da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 209.º nº1, alínea b) do CPPT.

5 – Notificadas as partes do teor do parecer do MP, nada vieram dizer sobre o mesmo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

6 – A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel tem o seguinte conteúdo: «A…………, Ld.ª, pessoa coletiva n.º ………, com sede na ……….., n.º ……., ………, Paredes, executada no processo de execução fiscal (PEF) n.º 184820150101113798, do Serviço de Finanças de Paredes, abreviadamente designada oponente, por dívidas de taxas de portagens, no montante de € 10.796,72, deduziu oposição.

Na petição inicial a oponente invoca alegadas ilegalidades.

A Fazenda Pública regularmente notificada contestou.

A oponente foi notificada da contestação.

A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela absolvição da instância da entidade demandada, por nulidade de todo o processo, atenta a ineptidão da petição inicial por falta de pedido.

Questões que ao tribunal cumpre solucionar.

A primeira questão a apreciar é a questão prévia da ineptidão da petição inicial, pois a verificar-se obsta à apreciação do mérito dos autos.

I - Pressupostos Processuais.

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