Acórdão nº 0123/05.0BEALM 01322/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório 1.1. A……….., S.A., sociedade anónima com sede (indicada na petição inicial) na …………, Seixal, pessoa coletiva n.º ……….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o número 3260, não se conformando com a sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas n.º 8310014037, relativa ao exercício de 1998, no valor de € 23.436,10, e do ato de indeferimento do recurso hierárquico dessa liquidação, dela interpôs recurso para este tribunal, na parte que deriva da correção à matéria tributável relacionada com o abate de bens do ativo imobilizado e na parte em que o tribunal se recusou «a apreciar a possibilidade desse mesmo montante ser deduzido, alternativamente, nos exercícios seguintes, de acordo com as quotas de amortização e reintegração aplicáveis, caso esses bens se tivessem mantido no activo da Recorrente».
Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo n.º 123/05.0BEALM, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a correcção à matéria tributável do IRC do exercício de 1998, no montante de € 609.542,58, respeitante a bens do activo imobilizado da Recorrente abatidos em razão da sua desvalorização excepcional e na parte em que se recusa a apreciar a possibilidade desse mesmo montante ser deduzido, alternativamente, nos exercícios seguintes, de acordo com as quotas de amortização e reintegração aplicáveis, caso esses bens se tivessem mantido no activo da Recorrente.
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Foi pacífico ao longo de todo o processo que a Recorrente procedeu ao abate de todos os bens em causa, que estes pertenciam ao seu activo imobilizado e que a razão do abate foi a respectiva desvalorização excepcional, em virtude do seu estado obsoleto – estes factos não são, nem nunca foram, controvertidos.
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Foi, do mesmo modo, pacífico ao longo de todo o processo que cada um dos três abates realizados foi precedido de comunicação atempara à Direcção de Finanças do Porto, com o teor reproduzido nas mesmas e cuja cópia se encontra nos Autos, tendo dois deles sido presenciados por funcionário da Administração fiscal – estes factos não são, igualmente, controvertidos.
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O Tribunal a quo negou conceder provimento ao peticionado pela Recorrente por considerar que as comunicações em causa não são susceptíveis de dar cumprimento ao procedimento explanado no artigo 10.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, que prevê que a dedutibilidade fiscal dos custos incorridos com a amortização de bens por desvalorização excepcional dos mesmos depende de autorização expressa da Administração fiscal.
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Atentas as comunicações remetidas à Direcção de Finanças do Porto e o sancionamento dos procedimentos de abate por parte de funcionário da Administração fiscal é seguro afirmar que a Administração conhecia as intenções da Recorrente em proceder ao abate dos bens em causa por considera-los obsoletos, tendo optado por não se manifestar em qualquer sentido, relativamente à dedutibilidade dos custos daí decorrentes.
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A falta de resposta da Administração tributária perante as comunicações da Recorrente viola o princípio da colaboração com os contribuintes a que está adstrita, em virtude do artigo 59.º da LGT, e não pode ser assacada à ora Recorrente, prejudicando igualmente o seu direito a deduzir custos em...
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