Acórdão nº 0123/05.0BEALM 01322/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. A……….., S.A., sociedade anónima com sede (indicada na petição inicial) na …………, Seixal, pessoa coletiva n.º ……….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Seixal sob o número 3260, não se conformando com a sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas n.º 8310014037, relativa ao exercício de 1998, no valor de € 23.436,10, e do ato de indeferimento do recurso hierárquico dessa liquidação, dela interpôs recurso para este tribunal, na parte que deriva da correção à matéria tributável relacionada com o abate de bens do ativo imobilizado e na parte em que o tribunal se recusou «a apreciar a possibilidade desse mesmo montante ser deduzido, alternativamente, nos exercícios seguintes, de acordo com as quotas de amortização e reintegração aplicáveis, caso esses bens se tivessem mantido no activo da Recorrente».

Recurso este que foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no processo n.º 123/05.0BEALM, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a correcção à matéria tributável do IRC do exercício de 1998, no montante de € 609.542,58, respeitante a bens do activo imobilizado da Recorrente abatidos em razão da sua desvalorização excepcional e na parte em que se recusa a apreciar a possibilidade desse mesmo montante ser deduzido, alternativamente, nos exercícios seguintes, de acordo com as quotas de amortização e reintegração aplicáveis, caso esses bens se tivessem mantido no activo da Recorrente.

  1. Foi pacífico ao longo de todo o processo que a Recorrente procedeu ao abate de todos os bens em causa, que estes pertenciam ao seu activo imobilizado e que a razão do abate foi a respectiva desvalorização excepcional, em virtude do seu estado obsoleto – estes factos não são, nem nunca foram, controvertidos.

  2. Foi, do mesmo modo, pacífico ao longo de todo o processo que cada um dos três abates realizados foi precedido de comunicação atempara à Direcção de Finanças do Porto, com o teor reproduzido nas mesmas e cuja cópia se encontra nos Autos, tendo dois deles sido presenciados por funcionário da Administração fiscal – estes factos não são, igualmente, controvertidos.

  3. O Tribunal a quo negou conceder provimento ao peticionado pela Recorrente por considerar que as comunicações em causa não são susceptíveis de dar cumprimento ao procedimento explanado no artigo 10.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, que prevê que a dedutibilidade fiscal dos custos incorridos com a amortização de bens por desvalorização excepcional dos mesmos depende de autorização expressa da Administração fiscal.

  4. Atentas as comunicações remetidas à Direcção de Finanças do Porto e o sancionamento dos procedimentos de abate por parte de funcionário da Administração fiscal é seguro afirmar que a Administração conhecia as intenções da Recorrente em proceder ao abate dos bens em causa por considera-los obsoletos, tendo optado por não se manifestar em qualquer sentido, relativamente à dedutibilidade dos custos daí decorrentes.

  5. A falta de resposta da Administração tributária perante as comunicações da Recorrente viola o princípio da colaboração com os contribuintes a que está adstrita, em virtude do artigo 59.º da LGT, e não pode ser assacada à ora Recorrente, prejudicando igualmente o seu direito a deduzir custos em...

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