Acórdão nº 0373/19.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 29 de Junho de 2019, que concedeu provimento à reclamação deduzida por A……..., nos processos de execução fiscal nºs 07010201301041932, 0710201501113585, 0710201501070991 e 0710201401099914 e respetivos apensos, na qualidade de revertido, em que figura como devedora originária B…….. LDA.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal supra identificada, apresentada do despacho de indeferimento do pedido de constituição de garantia consistente em hipoteca sobre o usufruto de imóvel, tendo em vista a suspensão dos processos de execução fiscal (PEF’s) n.º 07010201301041932, 0710201501113585, 0710201501070991 e 0710201401099914 e respectivos apensos, pelo Serviço de Finanças de Cantanhede.
2- Pois entendeu existir fundamentação insuficiente, que se reconduz a falta de fundamentação do despacho em causa, conforme a douta sentença, supra reproduzida na parte relevante, nos pontos 2.º e 3.º do corpo das presentes alegações.
3- Com todo o respeito pelo entendimento da douta sentença “a quo”, não pode, no entanto, esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por existir erro de julgamento em matéria de direito, consistindo na desconsideração da totalidade da informação, em que se funda o despacho de indeferimento proferido pelo Órgão de Execução Fiscal, Serviço de Finanças de Cantanhede, constando deste: “Por decisão proferida em 08/03/2019, pelo Chefe Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, por delegação de competências do Sr. Director de Finanças de Coimbra (Aviso n.º 10425/2008-DR II Série, n.º 67, de 04/04/2008, que se junta e se considera como parte integrante do presente Projeto de Decisão (…)” .
4- Estão verificadas no caso concreto as exigências de fundamentação resultantes art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do art.º 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT).
5- Pois essa fundamentação assenta, não apenas no segmento final dessa informação, prestada pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra datada de 08/03/2019 e apropriada pelo despacho de indeferimento, como o Mmo. Juiz reconhece, mas em toda essa informação, nomeadamente na reprodução da notificação, para aclaração do requerimento, remetida ao reclamante.
6- Consta da mesma o seguinte: “a)Nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT, a determinação da constituição da hipoteca legal é da estrita competência do Órgão de Execução Fiscal, e depende apenas da avaliação o interesse da eficácia da cobrança, não cabendo ao executado “oferecer” esta forma de garantia; b) Do requerimento apresentado, não é possível vislumbrar se pretende constituir a hipoteca voluntária do bem/direito identificado para garantia (direito de usufruto sobre o prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de Cadima sob o artigo n.º 3844), devendo, nessa hipótese, solicitar a prévia concordância da AT, de harmonia com o n.º 2 do artigo 199.º do CPPT; ou c) Se pretende nomear o bem/direito à penhora.
Nos termos do n.º 10 do artigo 169.º do CPPT, que remete expressamente para os n.ºs 1 a 7 do mesmo artigo, a execução só poderá ficar suspensa se for apresentada oposição (nos termos do n.º 1 do artigo 207.º do CPPT, a petição inicial deve ser apresentada no Órgão de Execução Fiscal onde pender a execução) e constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º, ambos do CPPT, não bastando portanto, apenas apresentar garantia para a suspensão dos processos executivos.
Atenta a natureza do bem/direito oferecido para garantia, e considerando que a idoneidade da garantia, requisito essencial à apreciação da mesma, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, terá de se ponderar que, o direito de usufruto, como é sabido, extingue-se, para além de outras causas, por morte do usufrutuário, ao contrário do que sucede com a dívida, a qual ficaria desprovida da pretendida garantia.
O direito de usufruto, pelos motivos acima identificados, constituiu, salvo melhor opinião, uma garantia incerta quanto ao seu resultado final.” 7- Tendo o Reclamante aclarado o requerimento, em função do conteúdo desta notificação e a sua argumentação sido apreciada.
8- Só então surge a parte da informação, posteriormente apropriada pelo despacho de indeferimento e citada pelo Mmo. Juiz, mas que se baseia no anteriormente descrito, sendo perfeitamente cognoscível e apreendido, o iter cognoscitivo e valorativo da decisão em causa.
9- Sendo que, com o devido respeito, estão no corpo da informação...
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