Acórdão nº 0373/19.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) datada de 29 de Junho de 2019, que concedeu provimento à reclamação deduzida por A……..., nos processos de execução fiscal nºs 07010201301041932, 0710201501113585, 0710201501070991 e 0710201401099914 e respetivos apensos, na qualidade de revertido, em que figura como devedora originária B…….. LDA.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1- O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal supra identificada, apresentada do despacho de indeferimento do pedido de constituição de garantia consistente em hipoteca sobre o usufruto de imóvel, tendo em vista a suspensão dos processos de execução fiscal (PEF’s) n.º 07010201301041932, 0710201501113585, 0710201501070991 e 0710201401099914 e respectivos apensos, pelo Serviço de Finanças de Cantanhede.

2- Pois entendeu existir fundamentação insuficiente, que se reconduz a falta de fundamentação do despacho em causa, conforme a douta sentença, supra reproduzida na parte relevante, nos pontos 2.º e 3.º do corpo das presentes alegações.

3- Com todo o respeito pelo entendimento da douta sentença “a quo”, não pode, no entanto, esta Representação da Fazenda conformar-se com ela, por existir erro de julgamento em matéria de direito, consistindo na desconsideração da totalidade da informação, em que se funda o despacho de indeferimento proferido pelo Órgão de Execução Fiscal, Serviço de Finanças de Cantanhede, constando deste: “Por decisão proferida em 08/03/2019, pelo Chefe Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra, por delegação de competências do Sr. Director de Finanças de Coimbra (Aviso n.º 10425/2008-DR II Série, n.º 67, de 04/04/2008, que se junta e se considera como parte integrante do presente Projeto de Decisão (…)” .

4- Estão verificadas no caso concreto as exigências de fundamentação resultantes art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do art.º 153.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT).

5- Pois essa fundamentação assenta, não apenas no segmento final dessa informação, prestada pela Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra datada de 08/03/2019 e apropriada pelo despacho de indeferimento, como o Mmo. Juiz reconhece, mas em toda essa informação, nomeadamente na reprodução da notificação, para aclaração do requerimento, remetida ao reclamante.

6- Consta da mesma o seguinte: “a)Nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT, a determinação da constituição da hipoteca legal é da estrita competência do Órgão de Execução Fiscal, e depende apenas da avaliação o interesse da eficácia da cobrança, não cabendo ao executado “oferecer” esta forma de garantia; b) Do requerimento apresentado, não é possível vislumbrar se pretende constituir a hipoteca voluntária do bem/direito identificado para garantia (direito de usufruto sobre o prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de Cadima sob o artigo n.º 3844), devendo, nessa hipótese, solicitar a prévia concordância da AT, de harmonia com o n.º 2 do artigo 199.º do CPPT; ou c) Se pretende nomear o bem/direito à penhora.

Nos termos do n.º 10 do artigo 169.º do CPPT, que remete expressamente para os n.ºs 1 a 7 do mesmo artigo, a execução só poderá ficar suspensa se for apresentada oposição (nos termos do n.º 1 do artigo 207.º do CPPT, a petição inicial deve ser apresentada no Órgão de Execução Fiscal onde pender a execução) e constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º, ambos do CPPT, não bastando portanto, apenas apresentar garantia para a suspensão dos processos executivos.

Atenta a natureza do bem/direito oferecido para garantia, e considerando que a idoneidade da garantia, requisito essencial à apreciação da mesma, nos termos do preceituado pelo n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, terá de se ponderar que, o direito de usufruto, como é sabido, extingue-se, para além de outras causas, por morte do usufrutuário, ao contrário do que sucede com a dívida, a qual ficaria desprovida da pretendida garantia.

O direito de usufruto, pelos motivos acima identificados, constituiu, salvo melhor opinião, uma garantia incerta quanto ao seu resultado final.” 7- Tendo o Reclamante aclarado o requerimento, em função do conteúdo desta notificação e a sua argumentação sido apreciada.

8- Só então surge a parte da informação, posteriormente apropriada pelo despacho de indeferimento e citada pelo Mmo. Juiz, mas que se baseia no anteriormente descrito, sendo perfeitamente cognoscível e apreendido, o iter cognoscitivo e valorativo da decisão em causa.

9- Sendo que, com o devido respeito, estão no corpo da informação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT