Acórdão nº 02202/04.1BEPRT 01404/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Relatório 1.1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da decisão proferida no recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares n.º 5323804726, relativa ao período de 1997, no valor de € 112.044,87, e n.º 5323805578, relativa ao período de 1998, no valor de € 8.334,19, e, além do mais, anulou estas liquidações.
Impugnação esta que tinha sido deduzida por A…….
, N.I.F………., com domicílio indicado da Rua……, …., …., em Vila Nova de Gaia, e esposa B…….
, N.I.F………., com o mesmo domicílio.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A. A sentença recorrida considera que o impugnante não foi regularmente notificado da oportunidade legalmente prevista no artigo 38.º, n.º 3 e 4 do CIRS, considerando que a Administração Fiscal não podia ter efectuado a notificação do Técnico Oficial de Contas, nos termos dos art. 41.º, n.º 2 do CPPT e 40.º do RCPIT.
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Ora nos termos do art. 41.º n.º 2 do CPPT, aplicável ao caso em concreto, a lei admite que a notificação se possa fazer na pessoa de um qualquer empregado e, no caso concreto, quem recebeu a notificação e assinou a certidão de notificação foi o responsável pela contabilidade que foi encarregado de acompanhar e fornecer todos os elementos e servir de contacto entre a AT e a impugnante, que teve também a função de receber e dar seguimento às notificação da AT.
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Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art. 38.º n.º 3 e 4, na pessoa de um representante da herança indivisa, conforme sentença recorrida, uma vez que a entidade inspeccionada nunca forneceu à AT os elementos necessários para o efeito.
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No cumprimento da Ordem de Serviço n.º 27246, de 17/04/2000 os Serviço de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, efectuaram um procedimento inspectivo a actividade referida supra - "C…….. (Herdeiros)ʺ - NIPC………, sendo que a ordem de serviço foi assinada por D…….., na qualidade de TOC.
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E, para efeitos dos art. 77.º e 78.º do CIVA, do art. 38.º e 125.º do CIRS e 35.º de seguintes do CPPT, foi notificada a "C…….., Herdeiros" na pessoa de D………, na qualidade de Técnico Oficial de Contas.
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Embora o impugnante defenda que não foi cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 2 do CPPT, por não ter sido efectuada na pessoa de um administrador, a lei admite que a notificação possa ser realizada na pessoa de qualquer empregado e, além disso, a entidade inspeccionada indicou à administração tributária o responsável pela contabilidade D………. para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva a realizar.
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Assim, atendendo à factualidade constante dos autos, a administração tributária foi induzida pela própria entidade inspecionada, senão por ela, por quem fisicamente se encontrava na sua sede social e ao seu serviço, na convicção de que D………. se encontrava ao serviço da mesma, desempenhando tarefas como sendo o ponto de contacto com a empresa, e que, portanto, se tratava de um empregado com capacidade pessoal e funcional para receber e transmitir a notificação em causa.
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Para a AT estávamos perante uma entidade a inspecionar, cuja actividade comercial era exercida por uma empresa, que se fez representar desde a assinatura da ordem de serviço pelo seu Técnico Oficial de Contas, sem que fossem fornecidos dados que permitissem identificar os titulares ou representantes da entidade inspecionada.
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Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art. 38.º, n.º 3 e 4, sem que se recorresse ao regime previsto no artigo 41.º do CPPT.
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No caso em concreto e em cumprimento do art. 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT, a Autoridade Tributária e Aduaneira, cumpriu todas as formalidades da notificação exigidas para a notificação em causa, considerando-se efectuada a notificação da impugnante na pessoa do seu TOC, não tendo sido alegado em momento algum que aquela não chegou ao seu conhecimento...
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