Acórdão nº 02202/04.1BEPRT 01404/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da decisão proferida no recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa das liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares n.º 5323804726, relativa ao período de 1997, no valor de € 112.044,87, e n.º 5323805578, relativa ao período de 1998, no valor de € 8.334,19, e, além do mais, anulou estas liquidações.

Impugnação esta que tinha sido deduzida por A…….

, N.I.F………., com domicílio indicado da Rua……, …., …., em Vila Nova de Gaia, e esposa B…….

, N.I.F………., com o mesmo domicílio.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…) A. A sentença recorrida considera que o impugnante não foi regularmente notificado da oportunidade legalmente prevista no artigo 38.º, n.º 3 e 4 do CIRS, considerando que a Administração Fiscal não podia ter efectuado a notificação do Técnico Oficial de Contas, nos termos dos art. 41.º, n.º 2 do CPPT e 40.º do RCPIT.

  1. Ora nos termos do art. 41.º n.º 2 do CPPT, aplicável ao caso em concreto, a lei admite que a notificação se possa fazer na pessoa de um qualquer empregado e, no caso concreto, quem recebeu a notificação e assinou a certidão de notificação foi o responsável pela contabilidade que foi encarregado de acompanhar e fornecer todos os elementos e servir de contacto entre a AT e a impugnante, que teve também a função de receber e dar seguimento às notificação da AT.

  2. Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art. 38.º n.º 3 e 4, na pessoa de um representante da herança indivisa, conforme sentença recorrida, uma vez que a entidade inspeccionada nunca forneceu à AT os elementos necessários para o efeito.

  3. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º 27246, de 17/04/2000 os Serviço de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, efectuaram um procedimento inspectivo a actividade referida supra - "C…….. (Herdeiros)ʺ - NIPC………, sendo que a ordem de serviço foi assinada por D…….., na qualidade de TOC.

  4. E, para efeitos dos art. 77.º e 78.º do CIVA, do art. 38.º e 125.º do CIRS e 35.º de seguintes do CPPT, foi notificada a "C…….., Herdeiros" na pessoa de D………, na qualidade de Técnico Oficial de Contas.

  5. Embora o impugnante defenda que não foi cumprido o disposto no artigo 41.º, n.º 2 do CPPT, por não ter sido efectuada na pessoa de um administrador, a lei admite que a notificação possa ser realizada na pessoa de qualquer empregado e, além disso, a entidade inspeccionada indicou à administração tributária o responsável pela contabilidade D………. para os contactos, esclarecimentos e fornecimento de elementos, relativos à acção inspectiva a realizar.

  6. Assim, atendendo à factualidade constante dos autos, a administração tributária foi induzida pela própria entidade inspecionada, senão por ela, por quem fisicamente se encontrava na sua sede social e ao seu serviço, na convicção de que D………. se encontrava ao serviço da mesma, desempenhando tarefas como sendo o ponto de contacto com a empresa, e que, portanto, se tratava de um empregado com capacidade pessoal e funcional para receber e transmitir a notificação em causa.

  7. Para a AT estávamos perante uma entidade a inspecionar, cuja actividade comercial era exercida por uma empresa, que se fez representar desde a assinatura da ordem de serviço pelo seu Técnico Oficial de Contas, sem que fossem fornecidos dados que permitissem identificar os titulares ou representantes da entidade inspecionada.

    1. Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art. 38.º, n.º 3 e 4, sem que se recorresse ao regime previsto no artigo 41.º do CPPT.

  8. No caso em concreto e em cumprimento do art. 40.º do RCPIT e 41.º do CPPT, a Autoridade Tributária e Aduaneira, cumpriu todas as formalidades da notificação exigidas para a notificação em causa, considerando-se efectuada a notificação da impugnante na pessoa do seu TOC, não tendo sido alegado em momento algum que aquela não chegou ao seu conhecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT