Acórdão nº 2579/18.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 2579/18.1T8FAR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras (…), S.A., pedindo que: a) se considere a perda total do veículo de matrícula 98-(…)-89; b) se julgue válido e em vigor o contrato de seguro celebrado entre autora e a anterior (…) e cuja posição se transmitiu para a ré; c) seja a ré condenada a reconhecer a validade do seguro contratado com a autora à data do sinistro; e d) seja a ré condenada a regularizar o sinistro em causa nos autos, respondendo pelos dados causados pelo veículo seguro a terceiros e pelos danos próprios do mesmo; e) seja, em consequência, a ré condenada a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 5.980,58 referente aos danos sofridos por (…) em consequência do sinistro com o veículo 75-(…)-66 e demais juros e despesas eventualmente aplicáveis em sede de cobrança por parte daquela entidade; ou f) quando a autora venha a satisfazer aquele pagamento, ressarcir a autora de todas as quantias que venha a pagar ao referido Fundo de Garantia Automóvel; e g) seja ressarcida a autora de todas e quaisquer quantias que esta venha a despender em caso de o referido Fundo de Garantia Automóvel a vir a accionar judicialmente, incluindo honorários a mandatário; e h) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 63.999,99 a título de perda total do veículo de matrícula 98-(…)-89 ou, quando se entenda não haver lugar á perda total; i) seja condenada a reparar integralmente os danos do veículo de matrícula 98-(…)-89 recolocando-o na situação em que se encontrava anteriormente ao sinistro; j) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 125,00 a título de privação do uso do veículo, por cada dia de privação, desde a data do sinistro e até efectiva e integral reparação.

Para fundamentar a sua pretensão alega a A., em resumo, que celebrou com a ré contrato de seguro do ramo automóvel, que esta não lhe enviou aviso de cobrança e não comunicou a caducidade da apólice, tendo o veículo segurado sido interveniente em acidente de viação, respondendo a ré pelos danos causados em virtude de se manter válido o seguro.

Devidamente citada para o efeito a ré contestou, invocando a verificação das excepções dilatórias de ilegitimidade, activa e passiva, a caducidade da apólice por falta de pagamento do prémio, impugnando na generalidade os factos alegados, requerendo a intervenção principal provocada da (…) Portugal, Lda., por ser a proprietária do veículo sinistrado.

A autora pronunciou-se acerca da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência, requerendo a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel.

As intervenções principais provocadas requeridas pelas partes foram indeferidas, por decisão proferida pela M.ma Juiz “a quo”, já transitada em julgado.

Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva, após o que foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no decurso da qual as partes transigiram parcialmente quanto ao objecto do litígio, apenas não se homologando o referido acordo por depender da apreciação do mérito de um dos pedidos na decisão ora recorrida.

De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: 1) declarou válido o contrato de seguro celebrado entre autora e ré, titulado pela apólice de seguro nº (…); 2) condenou a ré a ressarcir a autora nos seguintes termos: a. - A eventual reparação do veículo com a matrícula 98-(…)-89, será realizada em oficina da Concessionária (…), a acordar entre as partes, na zona do Algarve; b. - O veículo será transportado para essa oficina, a fim de se averiguar da viabilidade da reparação; c. - As partes, querendo, podem assistir ao transporte, à desmontagem e à eventual reparação, para o que podem designar Perito; d. - Caso se conclua pela viabilidade da reparação do veículo sem afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume os custos da reparação, podendo optar pela «Perda Total do Veículo», nas condições contratualizadas na apólice, incluindo o valor seguro à data do sinistro; e. - Caso se conclua pela inviabilidade da reparação do veículo, por afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume a «Perda Total do Veículo», efectuando o pagamento nos termos do Contrato de Locação (Doc. 1); 3) Condenou a ré a pagar à autora o montante diário de € 15,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até integral reparação, ou da data em que se considere inviável a reparação; 4) Absolveu a ré do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão dela apelou a ré para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da aliás, douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz “a quo”, que, além do mais, julgou parcialmente procedente por provada, e, em consequência: I. Declarou válido o contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré titulado pela apólice de seguro n.º (…).

  1. Condenou a Ré a ressarcir a autora nos seguintes termos: a. A eventual reparação do veículo com a matrícula 98-(…)-89, será realizada em oficina da Concessionária (…), a acordar entre as partes, na zona do Algarve; b. O veículo será transportado para essa oficina, a fim de se averiguar da viabilidade da reparação; c. As partes, querendo, podem assistir ao transporte, à desmontagem e à eventual reparação, para o que podem designar Perito; d. Caso se conclua pela viabilidade da reparação do veículo sem afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume os custos da reparação, podendo optar pela «Perda Total do Veículo», nas condições contratualizadas na apólice, incluindo o valor seguro à data do sinistro; e. Caso se conclua pela inviabilidade da reparação do veículo, por afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume a «Perda Total do Veículo», efectuando o pagamento nos termos do Contrato de Locação (Doc. 1); f. Condenou a ré a pagar à autora o montante diário de € 15,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até integral reparação ou data em que se considere inviável a reparação.

  1. Absolveu a Ré do demais peticionado.

  2. Condenou a A. e a Ré nas custas do processo.

    2) As respostas à matéria de facto provada e não provada devem ser alteradas.

    3) Assim, e sobre a invalidade e ineficácia do contrato de seguro, deve ser considerada como “provada” a seguinte factualidade: - que a Ré emitiu e enviou à Autora do aviso/recibo de pagamento do prémio de seguro referente aos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel n.º (…) e Multi-Riscos Habitação n.º … (a fls. 183/184 dos autos) – al. a ) dos factos não provados; - que o citado aviso foi recebido pela Autora – alínea b) dos factos não provados; - que a Ré emitiu e enviou à Autora a carta intitulada “Resolução de Apólice de Seguro” na qual comunicou a anulação das apólices por falta de pagamento do prémio de seguro (fls. 185) – al. c) dos factos não provados; - que a carta foi recebida pela Autora – al. d) dos factos não provados; - que a Ré remeteu o aviso/recibo de pagamento do prémio n.º (…) referente à apólice “Pleno” ao credor hipotecário – al. e) dos factos não provados; - que a ré comunicou ao credor hipotecário a caducidade ou resolução da referida apólice – al. f) dos factos não provados.

    4) Em sentido contrário, de que os pontos 18 e 19 dos factos provados devem ser considerados como não provados.

    5) Como pontos colaterais ao anterior, mas com ele relacionados, que deve ser considerado provada a seguinte factualidade: - que, em Janeiro de 2017, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro denominado “(…) Empresas” com a apólice n.º (…), em que consta como tomador de seguro a Autora, e com a morada “Rua da (…), 18 – (…), (…)” e consta como local de risco “(…)” – art.º 70.º da contestação.

    - que, em 09 de Fevereiro de 2017, a Ré emitiu e enviou à Autora, para a morada Rua da (…), 18, (…), (…), o aviso para cobrança de prémio de seguro n.º (…), no valor de 438,06 Euros – art.º 72.º da contestação.

    - que a Autora recebeu o referido recibo de cobrança de prémio de seguro, mas não o pagou, nem da data limite nem posteriormente – art.º 73.º da contestação.

    - que também este contrato de seguro foi anulado por falta de pagamento de prémio de seguro – art.º 74.º da contestação.

    6) Para sustentar a alteração das respostas nos termos acima indicados, apresenta a Recorrente os seguintes meios de prova: a. O documento 3 junto com a contestação (fls. 183/184), que é a carta aviso/recibo n.º (…), com data de emissão de 09 de Agosto de 2017; b. O documento n.º 4 junto com a contestação (fls. 185), que é a carta denominada “resolução de apólice de seguro” datada de 06 de Novembro de 2017; c. Os documentos n.ºs 5 a 9 junto com a contestação (fls. 186 e ss) que se tratam de imagens do sistema informático da Ré com indicação da data de emissão dos documentos identificados nas alíneas a) e b) supra; d. O documento n.º 10 junto com a contestação (fls. 186 e ss), que se trata de uma carta de aviso/recibo n.º (…) referente à apólice multirriscos empresas emitida a 09 de Fevereiro de 2017; e. O documento n.º 11 e 12 junto com a contestação (fls. 186 e ss), que se trata de imagens do sistema informático da Ré com indicação da data de emissão do documento identificado na alínea d) supra; f. O documento elaborado pela (…) de fls. 400 e 401, de 29/03/2019 (resposta à notificação com a referência …); g. Os depoimentos conjugados...

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