Acórdão nº 387/18.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão l – Relatório R..., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando improcedente a oposição por se deduzida, manteve o arresto que havia sido decretado sobre três imóveis (prédios rústico, urbano e misto) e dois bens móveis (veículos automóveis) de que é proprietária, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A sua discordância com o julgado surge sintetizada nas conclusões que formulou nas alegações e que ora se reproduzem: «A. O presente recurso vem interposto da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, para garantia de créditos da Autoridade Tributária, sobre a sociedade “E... – Actividades Hoteleira, Unipessoal, Lda.”, decretou o arresto de diversos bens da Recorrente.

B.

A douta decisão ora recorrida incorre, com o devido respeito, em erro de julgamento, ao considerar que a responsabilidade da Recorrente, após a dissolução e liquidação da sociedade, é extensiva a todos os valores que a Autoridade Tributária entenda devidos, e não limitada ao limite de bens a partilhar.

C.

E incorre igualmente em erro de julgamento ao dar como provado que a Recorrente praticou atos tendentes ao não cumprimento das suas obrigações.

D.

A douta sentença considera que o património da Recorrente deve ser arrestado para garantia de dívidas da sociedade supra referida.

E.

A douta sentença considera que o comportamento da recorrente tendente ao não cumprimento das suas obrigações tributárias se manterá no futuro, o que é puramente conclusivo, pois nenhum facto é alegado que demonstre tal comportamento.

F.

Repare-se que a dissolução da sociedade ocorreu antes do procedimento inspetivo que procedeu ao apuramento dos valores de IVA e IRC em causa.

G.

Não sabendo a Recorrente como poderia prever, num juízo de prognose, que a Autoridade Tributária iria, num qualquer futuro, desencadear tal procedimento inspetivo.

H.

Pelo que, com o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento ao ter como verificados os requisitos do arresto, no que respeita ao justo receio de ocultação ou alienação de bens da Requerida.

I.

Não se referindo em algum lado qualquer conduta da Recorrente subsumível ao um fundado justo receio de dissipação do seu património.

Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser alterada e substituída por outra que conduza á anulação do arresto realizado pela Autoridade Tributária.

» A Fazenda Pública, notificada do despacho de admissão do recurso, não contra-alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram apresentados com “Termo de Vista” nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 289.º, n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos “Vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente dos autos, submete-se agora o processo à conferência para julgamento.

II – Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°).

Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Requerida neste processo de arresto (doravante Recorrente), importa agora decidir se, como defende a Recorrente, o Tribunal a quo errou ao julgar que os factos apurados permitem concluir pela existência de um fundado receio da diminuição de garantias de cobrança e ao não concluir que a sua responsabilidade pelas dívidas fiscais da sociedade entretanto extinta está limitada aos bens ou valor dos bens que integravam o património da sociedade extinta (literalmente, a Recorrente censura o julgado alegando que o Tribunal a quo acolheu o entendimento da Administração Tributária de que “a responsabilidade da Recorrente, após a dissolução e liquidação da sociedade, é extensiva a todos os valores que a Autoridade Tributária entenda devidos, e não limitada ao limite de bens a partilhar”. Percebe-se, todavia, da conjugação das s alegações com as conclusões que as encerram, que o que a Recorrente efectivamente coloca em questão é a interpretação que o Tribunal a quo fez do preceituado no artigo 147.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e que vertemos na questão enunciada) III – Fundamentação de Facto 3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ indiciariamente provados” os seguintes factos: 1.

Em 17 de Setembro de 2009, foi registada a constituição da sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Lda. - cfr. fls. 16 dos autos.

  1. No dia 9 de Julho de 2010, foi registada a transformação daquela sociedade em unipessoal por quotas, sendo sócia R...

    – cfr. fls. 16v dos autos.

  2. A sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., explorou o restaurante «O P...», sito nos B..., Montechoro, Albufeira – cfr. fls. 27v dos autos.

  3. No dia 21 de Janeiro de 2016, foi enviada à sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., a notificação prévia ao início da acção inspectiva aos exercícios de 2013 e 2014 – cfr. fls. 14v dos autos.

  4. Em 5 de Julho de 2016, R... e D..., ambos com a mesma residência, constituíram a sociedade Sabores do P..., Lda., com domicílio em Lugar B... de Montechoro, s/n, Restaurante «O P...

    », sendo aquela nomeada gerente – cfr. fls. 21 dos autos.

  5. No dia 1 de Agosto de 2016, foi reduzido a escrito um acordo designado por «Contrato de Cessão da Posição Contratual», celebrado por E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., representado por R... na qualidade de primeiro outorgante, Sabores do P..., Lda., também representado por R... na qualidade de segundo outorgante, e A... e J..., na qualidade de terceiro outorgante, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(…) Considerandos: 1) Os terceiros outorgantes são proprietários de um estabelecimento de restaurante, designado por «Restaurante P...» (…) 2) Os terceiros outorgantes e a primeira outorgante celebraram em 30 de Dezembro de 2009 um contrato de exploração que tem por objecto o estabelecimento descrito no considerando n.º 1, assim como todos os móveis, equipamentos e demais objectos constantes do inventário anexo a esse contrato.

    (…) PRIMEIRA Pelo presente contrato a primeira outorgante, enquanto cessionária, cede à segunda a sua posição contratual no contrato referido nos considerandos supra, posição esta que aceita para si. Parágrafo único: Os terceiros outorgantes declaram, na qualidade em que outorgam, que prestam o consentimento necessário à cessão ora efectuada e que doravante tudo o que disser respeito, em termos de direitos e deveres, inerentes ao contrato de cessão de exploração, deverá ser reportado à segunda outorgante.

    (…)” – cfr. fls. 187-189 dos autos.

  6. No dia 30 de Dezembro de 2016, R... decidiu dissolver e liquidar a sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda. – cfr. fls. 175 dos autos.

  7. Em 31 de Dezembro de 2016, a sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., cessou a actividade em IVA – cfr. fls. 14v dos autos.

  8. No dia 30 de Janeiro de 2017, a sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., cessou a sua actividade em IRC, tendo sido registada a dissolução e o encerramento da liquidação – cfr. fls. 14v e 16v dos autos.

  9. A sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., foi sujeita a uma acção inspectiva aos exercícios de 2013 e 2014 da qual resultou IRC e IVA a pagar no montante global de € 63.413,65 que se encontram, mais o acrescido, a ser cobrados em execução fiscal – cfr. fls. 10v-12 e 14 dos autos.

  10. A sociedade E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., foi sujeita a uma acção inspectiva aos exercícios de 2015 e 2016 que se iniciou em 14 de Março de 2018 e apurou as seguintes correcções à matéria tributável, por métodos indirectos por os documentos da sua contabilidade terem ficado destruídos na inundação do escritório da sua advogada: a) IRC de 2015: € 84.504,25; b) IVA de 2015: € 51.308,12; c) IRC de 2016: € 101.237,82; d) IVA de 2016: € 45.540,60.

    - cfr. fls. 39-50 dos autos.

  11. Quanto a esta acção inspectiva, R...: a) Em 14 de Março de 2018, na qualidade de representante da cessação, recusou-se a assinar as ordens de serviço e a certidão de notificação para entrega de documentos contabilísticos – cfr. fls. 159-160 dos autos; b) Em 20 de Março de 2018, na qualidade de sócia da sociedade dissolvida E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda., recusou-se a assinar a certidão de notificação para entrega de documentos contabilísticos – cfr. fls. 161 dos autos; c) Em 27 de Março de 2018, na qualidade de sócia da sociedade dissolvida E...– Actividades Hoteleiras, Unipessoal, Lda...

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