Acórdão nº 395/18.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | HELENA AFONSO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: E……………………., S.A., pessoa colectiva n.º ………………., com sede em Molhe Leste de Peniche, ….-…. Peniche, instaurou a presente acção urgente de contencioso pré-contratual, contra A………………………, pessoa colectiva …………., com sede na Gare Marítima da Madeira, Molhe da Pontinha, Porto do Funchal, ……. - ….. Funchal, na qual formulou o seguinte pedido: “a) Ser decretada a invalidade da decisão de exclusão da proposta da Autora E…….., reclassificando-se a mesma em primeiro lugar, para o lote 1 e, anulando-se a adjudicação à proposta da contrainteressada N…………………….., S.A. e o respetivo contrato, caso já tenha sido celebrado e consequentemente, adjudicando-se o contrato à E……...”.
Indicou como Contra-Interessadas: N……………………., S.A., e T……………………., S.A., m.i. nos autos.
Por sentença proferida a 31/03/2018 foi julgada improcedente a presente acção.
Vencida na acção, a Autora interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. O recurso interposto tem por objeto a Sentença, proferido em 31.03.2019, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, absolvendo a entidade demandada do pedido.
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No facto 15) da douta sentença ficou provado que “no documento “Anexo II” referido em 14) foi aposta uma rúbrica e um carimbo com a menção “……………………, S. A. A Administração” e um “Certificado Digital Qualificado Profissional” com a menção “Assinado Por: JORGE……………………..
Entitlement: ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATACAO E………….., S. A.‟” (cfr. fls. 306 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).”“ (sublinhado nosso).
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Tal como nas assinaturas manuscritas, as assinaturas digitais são sempre apostas por pessoas físicas singulares.
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Nas assinaturas digitais qualificadas os operadores económicos remetem para as entidades acreditadas, que emitem as assinaturas digitais (que serão apostas posteriormente nos documentos eletrónicos), os comprovativos do relacionamento entre a uma pessoa individual (que aporá a assinatura) e a pessoa coletiva (titular final da assinaturas), que ao emitirem o respetivo certificado criam a presunção legal de quem após a assinatura “é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada”.
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Tal como as assinaturas manuscritas não existe nenhuma assinatura digital apenas de uma pessoa coletiva; as assinaturas digitais são sempre de pessoas singulares, que poderão conter ou não os atributos que, de forma imediata, permitam relacionar aquela pessoa singular a uma pessoa coletiva.
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Ora, no caso da assinatura digital qualificada, aposta pela A. nos documentos eletrónicos da sua proposta, temos os seguintes atributos eletrónicos, criados para pela entidade credencial “DigitalSign”: «IMAGEM NO ORIGINAL» 7.
Ora é manifesto que a assinatura emitida pela DigitalSign – Certificadora Digital para o utilizador (quem individual apõe a assinatura) Jorge………………………, confere os poderes (entitlement) para representar a E……………………, S.A., nomeadamente para “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇAO”.
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Obedecendo tal assinatura digital qualificada a todos os requisitos do artigo 7.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a mesma beneficia da presunção legal que a pessoa que a apôs – Jorge ……………………….. – é o representante, com poderes bastantes, da A. E………………, S.A.
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Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com base na falta de demonstração de poderes de representação da A., pelo signatário Jorge ………………………..
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Sem prescindir, 10. O próprio artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, apenas impõe que se deva submeter à plataforma eletrónica um “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante” apenas nos casos “em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura”.
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A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto (que regula em especial as plataformas eletrónicas em contratação pública), independentemente de qualquer “titularidade” de assinaturas, nos termos do seu artigo 54.º, n.º 7, basta-se para validação dos documentos eletrónicos submetidos que o certificado digital da assinatura “possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura”, independentemente de qualquer titularidade.
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Dúvidas não restam que o certificado digital, que contém a assinatura digital qualificada, para o utilizador Jorge…………………….
, confere os poderes (entitlement) para representar a E……………………….., S.A., nomeadamente para “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇAO” 13. Nos termos do 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, a contrario, não havia qualquer obrigação da concorrente apresentar qualquer documento oficial que conferisse qualquer tipo de poder de representação 14. A douta sentença, com o devido respeito, violou o disposto nos artigo 7.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e no artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, impondo-se a sua substituição por outra decisão, que confirma a validade da assinatura digital aposta nos documentos da proposta apresentada pela A, com as demais consequências legais, nomeadamente, a declaração de ilegalidade da exclusão da proposta da A. e consequente adjudicação à contrainteressada Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser procedente e em consequência, a douta Sentença recorrida substituída por outra que reconheça a ilegalidades da exclusão da proposta da recorrente e consequente ilegalidade da adjudicação à contrainteressada.” A Recorrida, A…………, apresentou contra-alegação de recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.
O presente recurso é extemporâneo.
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A douta sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes, eletronicamente, no dia 02.04.2019, através do Of. com a Ref.: 003991846.
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Estando em causa um processo de natureza urgente, o prazo de recurso é de 15 dias seguidos, sem suspensão durante as férias judiciais.
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A notificação da douta sentença recorrida considera-se efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil quando não o seja (art. 128.º do CPC, aplicável ex vi art. 23.º do CPTA), o que correspondeu ao dia 05.04.2019.
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O prazo de 15 dias, contados do dia 05.04.2019, terminou a 20.04.2019, o qual por ser sábado, transferiu-se para o dia 22.04.2019, por ser o 1.º dia útil.
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Mesmo usando a faculdade de praticar o ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, prevista no art. 139.º do CPC, aplicável subsidiariamente, o ultimo dia do prazo para a interposição do recurso com multa ocorreu no dia 25.04.2019.
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Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado no dia 26.04.2019, verifica-se que o mesmo é intempestivo, devendo ser rejeitado ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA.
Sem prescindir e abdicar, 8.
A douta sentença, proferido pelo Tribunal a quo, encontra-se muito bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, não padece de incorreções, nem de erros, sendo, por conseguinte irrepreensível e inatacável.
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As assinaturas electrónicas e os respetivos certificados digitais qualificados podem pertencer a pessoas coletivas ou singulares, o que terá diferentes consequências no que respeita ao modo de apresentação e documentos a submeter com a proposta.
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No caso sub judice, atenta à factualidade dada como provada, assente e não impugnada, não subsistem quaisquer dúvidas que a assinatura electrónica e o certificado digital qualificado utilizado pertencem a Jorge…………………….. e não são próprios da sociedade recorrente, por não terem sido emitidos em seu nome mas de um terceiro.
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Bem como decorre da factualidade julgada provada que não foi submetido com a proposta da recorrente E…………………., S.A, nenhum documento comprovativo dos poderes para Jorge………………… obrigar e vincular a sociedade, nem nenhum documento oficial que permitisse relacionar o assinante dos documentos da proposta com a sua função e poderes de assinatura electrónica.
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O PP exigiu, na al. a) do ponto 9.1, a apresentação da declaração de aceitação do conteúdo do CE, elaborada em conformidade com o anexo II, bem como o DEUCP (Vide facto provado 3).
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Mais realçou no seu ponto 9.6 que “A declaração e o documento referidos na alínea a) do ponto 9.1, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, devendo ser acompanhada de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes.” (Vide facto provado 3).
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Por sua vez, dispõe o n.º 4 do art. 57.º do CCP: “os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2deve ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.” 15.
O incumprimento desta formalidade determina, inevitavelmente, a exclusão da proposta, como decorre categoricamente do estipulado pela al. e) do n.º 2 do art. 146.º do CCP.
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O documento comprovativo de atribuições de poderes terá de ser, por conseguinte, um documento válido (procuração/instrumento de mandato, certidão do registo comercial…) e num um mero documento particular sem comprovação da legitimidade e dos poderes do emitente.
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Por sua vez, o art. 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, em especial, o disposto no n.º 7, prescreve que “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.”, sob pena de exclusão da proposta ao abrigo da al. l) do n.º 2 do art. 146.º, com remissão para o art. 62.º do CCP, com segunda remissão, efectuada pelo seu n.º 4, para a citada Lei n.º 96/2015.
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Está em causa, por conseguinte, não só a não submissão na plataforma electrónica de um documento oficial que permitisse relacionar o assinante com a sua função e poder se assinatura, mas também, a falta de comprovação de...
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