Acórdão nº 395/18.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA AFONSO
Data da Resolução10 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: E……………………., S.A., pessoa colectiva n.º ………………., com sede em Molhe Leste de Peniche, ….-…. Peniche, instaurou a presente acção urgente de contencioso pré-contratual, contra A………………………, pessoa colectiva …………., com sede na Gare Marítima da Madeira, Molhe da Pontinha, Porto do Funchal, ……. - ….. Funchal, na qual formulou o seguinte pedido: “a) Ser decretada a invalidade da decisão de exclusão da proposta da Autora E…….., reclassificando-se a mesma em primeiro lugar, para o lote 1 e, anulando-se a adjudicação à proposta da contrainteressada N…………………….., S.A. e o respetivo contrato, caso já tenha sido celebrado e consequentemente, adjudicando-se o contrato à E……...”.

Indicou como Contra-Interessadas: N……………………., S.A., e T……………………., S.A., m.i. nos autos.

Por sentença proferida a 31/03/2018 foi julgada improcedente a presente acção.

Vencida na acção, a Autora interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. O recurso interposto tem por objeto a Sentença, proferido em 31.03.2019, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, absolvendo a entidade demandada do pedido.

  1. No facto 15) da douta sentença ficou provado que “no documento “Anexo II” referido em 14) foi aposta uma rúbrica e um carimbo com a menção “……………………, S. A. A Administração” e um “Certificado Digital Qualificado Profissional” com a menção “Assinado Por: JORGE……………………..

    Entitlement: ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATACAO E………….., S. A.‟” (cfr. fls. 306 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido).”“ (sublinhado nosso).

  2. Tal como nas assinaturas manuscritas, as assinaturas digitais são sempre apostas por pessoas físicas singulares.

  3. Nas assinaturas digitais qualificadas os operadores económicos remetem para as entidades acreditadas, que emitem as assinaturas digitais (que serão apostas posteriormente nos documentos eletrónicos), os comprovativos do relacionamento entre a uma pessoa individual (que aporá a assinatura) e a pessoa coletiva (titular final da assinaturas), que ao emitirem o respetivo certificado criam a presunção legal de quem após a assinatura “é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada”.

  4. Tal como as assinaturas manuscritas não existe nenhuma assinatura digital apenas de uma pessoa coletiva; as assinaturas digitais são sempre de pessoas singulares, que poderão conter ou não os atributos que, de forma imediata, permitam relacionar aquela pessoa singular a uma pessoa coletiva.

  5. Ora, no caso da assinatura digital qualificada, aposta pela A. nos documentos eletrónicos da sua proposta, temos os seguintes atributos eletrónicos, criados para pela entidade credencial “DigitalSign”: «IMAGEM NO ORIGINAL» 7.

    Ora é manifesto que a assinatura emitida pela DigitalSign – Certificadora Digital para o utilizador (quem individual apõe a assinatura) Jorge………………………, confere os poderes (entitlement) para representar a E……………………, S.A., nomeadamente para “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇAO”.

  6. Obedecendo tal assinatura digital qualificada a todos os requisitos do artigo 7.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, a mesma beneficia da presunção legal que a pessoa que a apôs – Jorge ……………………….. – é o representante, com poderes bastantes, da A. E………………, S.A.

  7. Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com base na falta de demonstração de poderes de representação da A., pelo signatário Jorge ………………………..

    .

    Sem prescindir, 10. O próprio artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, apenas impõe que se deva submeter à plataforma eletrónica um “documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante” apenas nos casos “em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura”.

  8. A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto (que regula em especial as plataformas eletrónicas em contratação pública), independentemente de qualquer “titularidade” de assinaturas, nos termos do seu artigo 54.º, n.º 7, basta-se para validação dos documentos eletrónicos submetidos que o certificado digital da assinatura “possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura”, independentemente de qualquer titularidade.

  9. Dúvidas não restam que o certificado digital, que contém a assinatura digital qualificada, para o utilizador Jorge…………………….

    , confere os poderes (entitlement) para representar a E……………………….., S.A., nomeadamente para “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇAO” 13. Nos termos do 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, a contrario, não havia qualquer obrigação da concorrente apresentar qualquer documento oficial que conferisse qualquer tipo de poder de representação 14. A douta sentença, com o devido respeito, violou o disposto nos artigo 7.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e no artigo 54.º, n.º 7 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, impondo-se a sua substituição por outra decisão, que confirma a validade da assinatura digital aposta nos documentos da proposta apresentada pela A, com as demais consequências legais, nomeadamente, a declaração de ilegalidade da exclusão da proposta da A. e consequente adjudicação à contrainteressada Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser procedente e em consequência, a douta Sentença recorrida substituída por outra que reconheça a ilegalidades da exclusão da proposta da recorrente e consequente ilegalidade da adjudicação à contrainteressada.” A Recorrida, A…………, apresentou contra-alegação de recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.

    O presente recurso é extemporâneo.

  10. A douta sentença foi notificada aos ilustres mandatários das partes, eletronicamente, no dia 02.04.2019, através do Of. com a Ref.: 003991846.

  11. Estando em causa um processo de natureza urgente, o prazo de recurso é de 15 dias seguidos, sem suspensão durante as férias judiciais.

  12. A notificação da douta sentença recorrida considera-se efetuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil quando não o seja (art. 128.º do CPC, aplicável ex vi art. 23.º do CPTA), o que correspondeu ao dia 05.04.2019.

  13. O prazo de 15 dias, contados do dia 05.04.2019, terminou a 20.04.2019, o qual por ser sábado, transferiu-se para o dia 22.04.2019, por ser o 1.º dia útil.

  14. Mesmo usando a faculdade de praticar o ato no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, prevista no art. 139.º do CPC, aplicável subsidiariamente, o ultimo dia do prazo para a interposição do recurso com multa ocorreu no dia 25.04.2019.

  15. Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado no dia 26.04.2019, verifica-se que o mesmo é intempestivo, devendo ser rejeitado ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA.

    Sem prescindir e abdicar, 8.

    A douta sentença, proferido pelo Tribunal a quo, encontra-se muito bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, não padece de incorreções, nem de erros, sendo, por conseguinte irrepreensível e inatacável.

  16. As assinaturas electrónicas e os respetivos certificados digitais qualificados podem pertencer a pessoas coletivas ou singulares, o que terá diferentes consequências no que respeita ao modo de apresentação e documentos a submeter com a proposta.

  17. No caso sub judice, atenta à factualidade dada como provada, assente e não impugnada, não subsistem quaisquer dúvidas que a assinatura electrónica e o certificado digital qualificado utilizado pertencem a Jorge…………………….. e não são próprios da sociedade recorrente, por não terem sido emitidos em seu nome mas de um terceiro.

  18. Bem como decorre da factualidade julgada provada que não foi submetido com a proposta da recorrente E…………………., S.A, nenhum documento comprovativo dos poderes para Jorge………………… obrigar e vincular a sociedade, nem nenhum documento oficial que permitisse relacionar o assinante dos documentos da proposta com a sua função e poderes de assinatura electrónica.

  19. O PP exigiu, na al. a) do ponto 9.1, a apresentação da declaração de aceitação do conteúdo do CE, elaborada em conformidade com o anexo II, bem como o DEUCP (Vide facto provado 3).

  20. Mais realçou no seu ponto 9.6 que “A declaração e o documento referidos na alínea a) do ponto 9.1, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, devendo ser acompanhada de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes.” (Vide facto provado 3).

  21. Por sua vez, dispõe o n.º 4 do art. 57.º do CCP: “os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2deve ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.” 15.

    O incumprimento desta formalidade determina, inevitavelmente, a exclusão da proposta, como decorre categoricamente do estipulado pela al. e) do n.º 2 do art. 146.º do CCP.

  22. O documento comprovativo de atribuições de poderes terá de ser, por conseguinte, um documento válido (procuração/instrumento de mandato, certidão do registo comercial…) e num um mero documento particular sem comprovação da legitimidade e dos poderes do emitente.

  23. Por sua vez, o art. 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, em especial, o disposto no n.º 7, prescreve que “Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.”, sob pena de exclusão da proposta ao abrigo da al. l) do n.º 2 do art. 146.º, com remissão para o art. 62.º do CCP, com segunda remissão, efectuada pelo seu n.º 4, para a citada Lei n.º 96/2015.

  24. Está em causa, por conseguinte, não só a não submissão na plataforma electrónica de um documento oficial que permitisse relacionar o assinante com a sua função e poder se assinatura, mas também, a falta de comprovação de...

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