Acórdão nº 157/19.7T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

No processo de internamento compulsivo que, com o nº 157/19.7T8BCL, corre termos pelo juízo local criminal de Barcelos foi proferida a seguinte decisão ( transcrição): “Uma vez que do último relatório de avaliação clínico-psiquiátrico junto aos autos, datado de 05/06/2019 resulta que o requerido, apesar de se apresentar razoavelmente compensado, continua a não reconhecer que está doente, nem a necessidade de tratamento, conclui-se que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo.

Consequentemente, mantém-se o tratamento compulsivo do requerido, em regime ambulatório.

Notifique e solicite, desde já, à entidade competente o cumprimento oportuno do artigo 35º, nº 4 da Lei da Saúde Mental”.

Não se conformando com a referida decisão, o recorrente J. P. interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo: -Por despacho proferido em 24.06.2019, de que agora se recorre, procedeu-se à revisão da situação do internando, mantendo-o em tratamento compulsivo em regime ambulatório.

-Contudo, sem a audição do internando, tal como estipula o n.º 5 do Art. 35º LSM.

- Pelo que, o despacho recorrido de 24.06.2019, não fundamenta a razão para a não audição do internando e tampouco a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, também como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita, em clara violação dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 9.º da LSM e o art. 205.º, n.º 1 da CRP.

- Em termos processuais, a revisão da decisão de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicado ao internando, está dependente da audição do próprio internando, tal como prevê o art. 35º, n.º 5 da LSM.

-A não ser assim e a entender-se que o art. 35.º, n.º 5 da LSM, deverá ser interpretado no sentido que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, tal norma é, salvo o devido respeito por opinião distinta, inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP.

-Tal audição visa dar oportunidade ao internando de apresentar, caso o entenda, soluções alternativas sobre o tratamento que está a ser alvo.

- Até porque, a última sessão conjunta realizada foi em 19.02.2019.

- Mostrando-se, assim, essencial a audição do internando.

- Assim, vem o internando impugnar o despacho de 24.06.2019, por ser nulo por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais.

- Do mesmo modo que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a manutenção do internamento compulsivo ainda que em regime ambulatório nos termos e para os efeitos do Art. 12º nº1 da LSM.

- Desde logo porque tais requisitos não se encontram preenchidos e os mesmos são, de acordo com a letra da lei, cumulativos.

Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, A.

Deverá ser considerado nulo o despacho recorrido (24.06.2019) por falta de fundamentação.

B.

Consequentemente, deverá ser revogado o despacho de 24.06.2019, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal recorrido a marcação da sessão conjunta para audição do internando, dando assim cumprimento ao despacho de 07.06.2019.

C.

Se assim não se entender, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 35.º, n.º 5 da LSM, quando interpretado no sentido em que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão...

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