Acórdão nº 1900/18.7T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução07 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1900/18.7T8AMT.P1 Sumário do acórdão:......................................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Correm termos no Juízo Local Cível de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este [provenientes do Cartório da Notária B…, sediado em Amarante], os autos de Inventário abertos por óbito de C…, falecido em 1/10/2007, nos quais desempenha as funções de cabeça de casal D…, sendo um dos interessados E…, ausente em parte incerta.

Remetido o processo ao Tribunal para homologação da partilha, em 11.01.2019, o Digno Magistrado do MP exarou no mesmo a seguinte promoção: «Tendo em conta que o E… se encontra ausente em parte incerta e, bem assim, que foi relacionado um crédito sobre este interessado, cuja existência não se mostra minimamente comprovada, e, para além disso, que existem três imóveis a que foi atribuído apenas o valor patrimonial, afigura-se-nos que a adjudicação na partilha proposta ao ausente mencionado de uma parte do crédito em causa se mostra profundamente prejudicial para o mesmo.

Assim sendo, promovo que, antes da homologação da partilha: - Se notifique o cabeça de casal para vir os autos comprovar documentalmente o crédito da herança sobre o E…; - Se determine a avaliação dos três imóveis tendo em vista determinar o seu real valor de molde a que a partilha seja efetuada por um valor mais justo para o ausente; - Se aguarde por dez dias diligencias que vou realizar no sentido de apurar a existência de dívidas à Autoridade Tributária Aduaneira tendo em vista a sua reclamação».

Em requerimento de 1.02.2019 veio o requerente do inventário – F… – declarar: o valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens da herança é adequado e justo para todos os interessados; tanto assim é que, aquando da apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal, a mesma não foi objeto de qualquer reclamação; também, em sede de conferência preparatória, todos os interessados acordaram e deliberaram em manter os valores atribuídos aos bens, ou seja, os patrimoniais; não dispõe de qualquer documento escrito do crédito da herança sobre o identificado E…, porquanto tal empréstimo foi-lhe concedido na forma verbal.

Em 5.02.2019[1], o Digno Magistrado do MP exarou nova promoção nos autos, com o seguinte teor: «Cabendo ao Ministério Público a defesa dos ausentes, a única forma de proteger os interesses destes só pode ser alcançada através da atribuição do valor real aos bens a partilhar e, bem assim, no tocante a créditos sobre o ausente, mediante a sua comprovação documental.

Como o requerente do inventário refere que não tem nenhuma prova documental do alegado empréstimo ao ausente, não pode o Ministério Público, no interesse do ausente, conformar-se e aceitar, sem mais, a existência de tal débito.

E no que respeita à circunstância dos demais interessados não terem reclamado da relação de bens, importa dizer que beneficiam desta situação em prejuízo do ausente.

Sendo certo que Ministério Público na primeira intervenção quer teve no processo para salvaguarda dos interesses do ausente logo requereu a comprovação a alegada dívida e a realização da avaliação dos bens.

Acresce que, a ser verdade que os valores atribuídos aos bens são os correspondentes ao seu real valor, como refere o requerente, não se percebe o motivo da sua oposição à requerida avaliação, na medida em que esta certamente viria apenas confirmar tais valores.

Assim sendo, atendendo aos princípios de justiça que balizam o nosso sistema jurídico, designadamente, os relativos à proteção dos mais frágeis, como sucede com os ausentes, não se vislumbra que a avaliação não possa e muito menos, não deva ser realizada, e, bem assim, que se aceite o valor do alegado crédito sobre o ausente sem existir qualquer elemento de prova que o confirme.

Pelo que, se reitera a promovida realização da avaliação dos bens imóveis relacionados e promovendo também que no tocante à verba do crédito dos dez mil euros, por falta de comprovação mínima da sua existência, caso se considere não dever ser retirada da relação de bens nestes autos, se remetam os interessados para os meios comuns.».

Foi notificada a curadora especial do ausente, G… «para informar se sufraga a promoção do Digníssimo Procurador da República», e a mesma nada veio requerer.

Em 6.03.2019 foi proferido o seguinte despacho: «Visto que a curadora do ausente não sufragou a posição manifestada pelo Digníssimo Procurador da República e que há mais um interessado, o próprio cônjuge...

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